Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016305-33.2015.4.03.6105 EXEQUENTE: JOSE SOUZA PADILHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cessão de crédito de honorários contratuais e sucumbenciais devidos à Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia (cedente), à razão de 50% para a cessionária Oficina Fiscal Soluções Ltda e 50% para a cessionária MG Securitizadora S/A. Intimem-se os representantes legais das cessionárias Oficina Fiscal e MG Securitizadora S/A a, no prazo 15 dias, retificarem o contrato de cessão de ID 578801437, mencionando expressamente a porcentagem da cessão a ser paga a cada cessionária (50%), bem como a procederem à assinatura do contrato, porquanto aquele juntado aos autos encontra-se assinado somente pelo cedente e sua esposa. No mesmo prazo, deverá a cessionária MG Securitizadora S/A, juntar a competente procuração, outorgada ao patrono Matheus Augusto Curioni, e assinada por um de seus diretores ( Gonzalo Orlando Ainzua Bruzzone ou Milton Pereira de Oliveira Junior). Ainda no mesmo prazo, deverão as partes (cedente e cessionárias) comprovar nos autos o valor da cessão, bem como juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar nos autos uma conta bancária de sua titularidade para transferência do valor que lhe é devido. Sem prejuízo do acima determinado, diante da concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 517476318, expeçam-se ofícios requisitórios da seguinte forma: 1) um precatório no valor total de R$ 185.295,83, sendo R$ 129.707,09 em nome do exequente e R$ 55.588,74 a título de honorários contratuais (30% - contrato no ID 433524611) em nome de Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia, Á DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, em face da cessão dos honorários contratuais noticiada nestes autos 2) um RPV no valor de R$ 17.852,00 em nome de Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia, Á DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, em face da cessão dos honorários sucumbenciais noticiada nestes autos. Disponibilizados os valores e cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016305-33.2015.4.03.6105 EXEQUENTE: JOSE SOUZA PADILHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cessão de crédito de honorários contratuais e sucumbenciais devidos à Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia (cedente), à razão de 50% para a cessionária Oficina Fiscal Soluções Ltda e 50% para a cessionária MG Securitizadora S/A. Intimem-se os representantes legais das cessionárias Oficina Fiscal e MG Securitizadora S/A a, no prazo 15 dias, retificarem o contrato de cessão de ID 578801437, mencionando expressamente a porcentagem da cessão a ser paga a cada cessionária (50%), bem como a procederem à assinatura do contrato, porquanto aquele juntado aos autos encontra-se assinado somente pelo cedente e sua esposa. No mesmo prazo, deverá a cessionária MG Securitizadora S/A, juntar a competente procuração, outorgada ao patrono Matheus Augusto Curioni, e assinada por um de seus diretores ( Gonzalo Orlando Ainzua Bruzzone ou Milton Pereira de Oliveira Junior). Ainda no mesmo prazo, deverão as partes (cedente e cessionárias) comprovar nos autos o valor da cessão, bem como juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar nos autos uma conta bancária de sua titularidade para transferência do valor que lhe é devido. Sem prejuízo do acima determinado, diante da concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 517476318, expeçam-se ofícios requisitórios da seguinte forma: 1) um precatório no valor total de R$ 185.295,83, sendo R$ 129.707,09 em nome do exequente e R$ 55.588,74 a título de honorários contratuais (30% - contrato no ID 433524611) em nome de Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia, Á DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, em face da cessão dos honorários contratuais noticiada nestes autos 2) um RPV no valor de R$ 17.852,00 em nome de Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia, Á DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, em face da cessão dos honorários sucumbenciais noticiada nestes autos. Disponibilizados os valores e cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta