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0016305-33.2015.4.03.6105

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF3
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016305-33.2015.4.03.6105 EXEQUENTE: JOSE SOUZA PADILHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cessão de crédito de honorários contratuais e sucumbenciais devidos à Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia (cedente), à razão de 50% para a cessionária Oficina Fiscal Soluções Ltda e 50% para a cessionária MG Securitizadora S/A. Intimem-se os representantes legais das cessionárias Oficina Fiscal e MG Securitizadora S/A a, no prazo 15 dias, retificarem o contrato de cessão de ID 578801437, mencionando expressamente a porcentagem da cessão a ser paga a cada cessionária (50%), bem como a procederem à assinatura do contrato, porquanto aquele juntado aos autos encontra-se assinado somente pelo cedente e sua esposa. No mesmo prazo, deverá a cessionária MG Securitizadora S/A, juntar a competente procuração, outorgada ao patrono Matheus Augusto Curioni, e assinada por um de seus diretores ( Gonzalo Orlando Ainzua Bruzzone ou Milton Pereira de Oliveira Junior). Ainda no mesmo prazo, deverão as partes (cedente e cessionárias) comprovar nos autos o valor da cessão, bem como juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar nos autos uma conta bancária de sua titularidade para transferência do valor que lhe é devido. Sem prejuízo do acima determinado, diante da concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 517476318, expeçam-se ofícios requisitórios da seguinte forma: 1) um precatório no valor total de R$ 185.295,83, sendo R$ 129.707,09 em nome do exequente e R$ 55.588,74 a título de honorários contratuais (30% - contrato no ID 433524611) em nome de Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia, Á DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, em face da cessão dos honorários contratuais noticiada nestes autos 2) um RPV no valor de R$ 17.852,00 em nome de Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia, Á DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, em face da cessão dos honorários sucumbenciais noticiada nestes autos. Disponibilizados os valores e cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta

  2. Intimação

    TRF3 · 8ª Vara Federal de Campinas · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0016305-33.2015.4.03.6105 EXEQUENTE: JOSE SOUZA PADILHA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL HENRIQUE RIPAMONTE - SP504488 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de cessão de crédito de honorários contratuais e sucumbenciais devidos à Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia (cedente), à razão de 50% para a cessionária Oficina Fiscal Soluções Ltda e 50% para a cessionária MG Securitizadora S/A. Intimem-se os representantes legais das cessionárias Oficina Fiscal e MG Securitizadora S/A a, no prazo 15 dias, retificarem o contrato de cessão de ID 578801437, mencionando expressamente a porcentagem da cessão a ser paga a cada cessionária (50%), bem como a procederem à assinatura do contrato, porquanto aquele juntado aos autos encontra-se assinado somente pelo cedente e sua esposa. No mesmo prazo, deverá a cessionária MG Securitizadora S/A, juntar a competente procuração, outorgada ao patrono Matheus Augusto Curioni, e assinada por um de seus diretores ( Gonzalo Orlando Ainzua Bruzzone ou Milton Pereira de Oliveira Junior). Ainda no mesmo prazo, deverão as partes (cedente e cessionárias) comprovar nos autos o valor da cessão, bem como juntar aos autos o comprovante de pagamento do valor acordado. Cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Intime-se o exequente a, no prazo de 15 dias, indicar nos autos uma conta bancária de sua titularidade para transferência do valor que lhe é devido. Sem prejuízo do acima determinado, diante da concordância do exequente com os cálculos apresentados pelo INSS no ID 517476318, expeçam-se ofícios requisitórios da seguinte forma: 1) um precatório no valor total de R$ 185.295,83, sendo R$ 129.707,09 em nome do exequente e R$ 55.588,74 a título de honorários contratuais (30% - contrato no ID 433524611) em nome de Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia, Á DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, em face da cessão dos honorários contratuais noticiada nestes autos 2) um RPV no valor de R$ 17.852,00 em nome de Zaccaro Gabarra Sociedade Individual de Advocacia, Á DISPOSIÇÃO DESTE JUÍZO, em face da cessão dos honorários sucumbenciais noticiada nestes autos. Disponibilizados os valores e cumpridas as determinações supra, retornem os autos conclusos para novas deliberações. Int. JAMILLE MORAIS SILVA FERRARETTO Juíza Federal Substituta

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