Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016304-15.2022.5.16.0008 AUTOR: FAGNO MACIEL AMANCIO RÉU: W F & W M EMPREENDIMENTOS SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896e157 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 31 de agosto de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Vistos etc. Fagno Maciel Amancio ajuizou reclamação trabalhista em face de WF & WM Empreendimentos Serviços e Comércio Ltda., tendo o processo seguido à revelia da parte ré diante do seu não comparecimento à audiência inaugural. Após a prolação de sentença condenatória e o início da fase executiva, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 6feffcf) alegando nulidade de citação. Argumenta que não recebeu a notificação inicial, o que teria cerceado seu direito de defesa. O exequente impugnou a exceção por meio do documento de ID 81249d7, sustentando a validade do ato citatório, uma vez que a notificação teria sido entregue no endereço correto da empresa e também que teria operado a preclusão. Este Juízo, então, buscando a realidade dos fatos, oficiou aos Correios, que responderam por meio do documento de ID 37675c0. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Admissibilidade Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conheço da exceção de pré-executividade. II - Mérito A análise do rastreamento do objeto postal no ID 37675c0 revela uma inconsistência material na data de entrega informada pelos Correios, que indica o ano de 2025. Contudo, tal registro configura evidente erro de digitação, devendo ser lido como 21/07/2022. Esta conclusão decorre do fato de que o sistema E-Carta registra o recebimento em 2022 (vide ID 7e56137) e da lógica administrativa postal, que determina a devolução de objetos não procurados ao remetente após 30 dias, o que não ocorreu. Prosseguindo, os Correios também atestam que a notificação inicial não foi entregue no endereço da Reclamada por dificuldades na distribuição domiciliar, permanecendo à disposição para retirada na unidade postal. Constata-se que a citação foi efetivamente entregue na agência dos Correios de Lago da Pedra/MA para Zaira Lidiani Silva, mediante apresentação de documento de identificação. Zaira Lidiani Silva é sócia da empresa reclamada, conforme contrato social juntado pela própria ré (ID f4ae423). A validade da citação no Processo do Trabalho é regida pelo artigo 841, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a desnecessidade de pessoalidade no ato. No presente caso, a retirada espontânea e pessoal da correspondência por integrante do quadro societário da Reclamada na agência postal supre qualquer formalidade e gera a ciência inequívoca da demanda judicial. A conduta da sócia afasta a presunção de prejuízo e torna preclusa a discussão sobre a nulidade do ato, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao disposto no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona a nulidade à existência de manifesto prejuízo às partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade de citação e, por consequência, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré WF & WM Empreendimentos Serviços e Comércio Ltda. (CNPJ 24.225.127/0001-20). DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, decido julgar IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ré W F & W M EMPREENDIMENTOS SERVICOS E COMERCIO LTDA para declarar a regularidade da sua citação, determinar o prosseguimento da liquidação, suspensa para julgamento desse incidente processual. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, determino: certifique a Secretaria o trânsito em julgado desta decisão;e voltem conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos de ID e79b697. BACABAL/MA, 01 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FAGNO MACIEL AMANCIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016304-15.2022.5.16.0008 AUTOR: FAGNO MACIEL AMANCIO RÉU: W F & W M EMPREENDIMENTOS SERVICOS E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 896e157 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Bacabal (MA), 31 de agosto de 2026. Lucas Moreira Melo Analista Judiciário DECISÃO EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATÓRIO Vistos etc. Fagno Maciel Amancio ajuizou reclamação trabalhista em face de WF & WM Empreendimentos Serviços e Comércio Ltda., tendo o processo seguido à revelia da parte ré diante do seu não comparecimento à audiência inaugural. Após a prolação de sentença condenatória e o início da fase executiva, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade (ID 6feffcf) alegando nulidade de citação. Argumenta que não recebeu a notificação inicial, o que teria cerceado seu direito de defesa. O exequente impugnou a exceção por meio do documento de ID 81249d7, sustentando a validade do ato citatório, uma vez que a notificação teria sido entregue no endereço correto da empresa e também que teria operado a preclusão. Este Juízo, então, buscando a realidade dos fatos, oficiou aos Correios, que responderam por meio do documento de ID 37675c0. Este é o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - Admissibilidade Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, conheço da exceção de pré-executividade. II - Mérito A análise do rastreamento do objeto postal no ID 37675c0 revela uma inconsistência material na data de entrega informada pelos Correios, que indica o ano de 2025. Contudo, tal registro configura evidente erro de digitação, devendo ser lido como 21/07/2022. Esta conclusão decorre do fato de que o sistema E-Carta registra o recebimento em 2022 (vide ID 7e56137) e da lógica administrativa postal, que determina a devolução de objetos não procurados ao remetente após 30 dias, o que não ocorreu. Prosseguindo, os Correios também atestam que a notificação inicial não foi entregue no endereço da Reclamada por dificuldades na distribuição domiciliar, permanecendo à disposição para retirada na unidade postal. Constata-se que a citação foi efetivamente entregue na agência dos Correios de Lago da Pedra/MA para Zaira Lidiani Silva, mediante apresentação de documento de identificação. Zaira Lidiani Silva é sócia da empresa reclamada, conforme contrato social juntado pela própria ré (ID f4ae423). A validade da citação no Processo do Trabalho é regida pelo artigo 841, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, que dispõe sobre a desnecessidade de pessoalidade no ato. No presente caso, a retirada espontânea e pessoal da correspondência por integrante do quadro societário da Reclamada na agência postal supre qualquer formalidade e gera a ciência inequívoca da demanda judicial. A conduta da sócia afasta a presunção de prejuízo e torna preclusa a discussão sobre a nulidade do ato, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e ao disposto no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, que condiciona a nulidade à existência de manifesto prejuízo às partes. Ante o exposto, indefiro o pedido de declaração de nulidade de citação e, por consequência, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada pela parte ré WF & WM Empreendimentos Serviços e Comércio Ltda. (CNPJ 24.225.127/0001-20). DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação, decido julgar IMPROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pela ré W F & W M EMPREENDIMENTOS SERVICOS E COMERCIO LTDA para declarar a regularidade da sua citação, determinar o prosseguimento da liquidação, suspensa para julgamento desse incidente processual. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo in albis, determino: certifique a Secretaria o trânsito em julgado desta decisão;e voltem conclusos para deliberação acerca da homologação dos cálculos de ID e79b697. BACABAL/MA, 01 de setembro de 2026. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- W F & W M EMPREENDIMENTOS SERVICOS E COMERCIO LTDA