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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 6ª Vara Cível
Processo 0016300-96.2021.8.26.0100 (processo principal 1026813-09.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento médico-hospitalar - Ronaldo Cardoso dos Santos - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Vistos. A prova técnica foi devidamente produzida pela perita judicial (fls. 1.094/1.130), complementada pelos esclarecimentos de fls. 1.152/1.155, os quais responderam com clareza aos questionamentos formulados pelas partes. Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e seus esclarecimentos, declarando encerrada a fase de instrução pericial. Expeça-se em favor da perita judicial a respectiva guia de levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais depositados. Inexistindo formulário acostado, deverá a expert providenciá-lo. Lado outro, acerca dos pedidos de cobrança complementar de honorários médicos apresentados pela clínica cirúrgica e pelo exequente (fls. 587/619 e fls. 1.058/1.063), reitero o posicionamento já consolidado à fl. 1.060. O presente cumprimento provisório destinou-se à efetivação da tutela de urgência cirúrgica. Eventuais saldos remanescentes, diferenças de honorários médicos suplementares ou despesas correlatas devem ser perseguidos pelas vias ordinárias autônomas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, evitando a perpetuação de atos executivos nestes autos. Assim, INDEFIRO o processamento de novas cobranças de honorários médicos neste incidente. Havendo interesse, deverão os interessados buscarem os meios processuais próprios. Por fim, quanto à impugnação ao cumprimento de sentença de fls. 62/75, verifica-se que o exequente pretendeu a execução da multa cominatória no patamar máximo de R$ 70.000,00, sob a alegação de descumprimento da tutela provisória. Contudo, o conjunto probatório demonstra que a operadora executada adotou diligências para cumprimento da determinação judicial, viabilizando o procedimento cirúrgico e disponibilizando atendimento médico. Posteriormente, com a ampliação da tutela para realização das intervenções em hospital e com equipe particular da confiança do paciente, a operadora garantiu o juízo (fls. 8/9 e 45/61) e custeou os procedimentos necessários, restando o tratamento cirúrgico integralmente concluído. A finalidade das astreintes é servir como meio de coerção processual destinado a assegurar a eficácia prática da tutela específica, não ostentando natureza punitiva autônoma nem servindo de instrumento para enriquecimento sem causa da parte credora. Na hipótese dos autos, a imposição da penalidade em sua integralidade (R$ 70.000,00) mostra-se excessiva e descompassada com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mormente diante das intercorrências e controvérsias procedimentais que envolveram o cumprimento voluntário inicial. Com amparo no artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, que autoriza a modificação ou redução da multa quando ela se tornar excessiva ou quando houver cumprimento substancial da obrigação, ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença para reduzir as astreintes ao montante consolidado de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor suficiente para sancionar a mora pontual ocorrida nos primeiros atos de cumprimento sem ensejar enriquecimento indevido. Decorrido o prazo recursal, apresente a parte exequente a memória de cálculo atualizada do valor remanescente da multa fixada. Int. - ADV: FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP), UELTON CAMPOS SILVA (OAB 408448/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)