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0016299-20.2020.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016299-20.2020.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 252388543, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte exequente para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidas uma carta(s) postal(ais) com AR, tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Despesas postais com citações e intimações" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). _________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido em face de JOÃO AUGUSTO MACHADO DA SILVA, com fundamento na sentença de Id. 77861950, transitada em julgado em 07/05/2021 (Id. 80330511). Determinada a intimação pessoal do executado para pagamento, em razão de sua revelia e da ausência de advogado constituído, foram realizadas diversas diligências em endereços distintos, todas sem êxito. Posteriormente, pesquisa patrimonial pelo SISBAJUD resultou na indisponibilidade de R$ 277,94 (Id. 242609599). O exequente requer o levantamento da quantia, novas pesquisas patrimoniais, restrições pelo RENAJUD e inscrição do executado em cadastro de inadimplentes. Ocorre que a intimação para pagamento prevista no art. 523 do CPC ainda não se aperfeiçoou. Tratando-se de executado sem procurador constituído, a intimação deve ocorrer por carta com aviso de recebimento, conforme art. 513, § 2º, II, do CPC. Consta dos autos que o executado foi citado na fase de conhecimento no endereço da Rua Sete de Setembro, nº 328, apt. 102, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50050-030 (Ids. 72040905 e 72040908), endereço que também figura em consultas posteriores e cuja alteração jamais foi comunicada ao Juízo. Deve-se, portanto, promover a intimação na forma legal antes do prosseguimento dos atos expropriatórios. A indisponibilidade já efetivada será, por cautela, preservada, mas seu levantamento fica reservado para depois da intimação do executado e da oportunidade de manifestação prevista no art. 854, § 3º, do CPC. As pesquisas INFOJUD e RENAJUD, exclusivamente para identificação patrimonial, podem ser realizadas, sem que, neste momento, sejam inseridas restrições sobre eventuais veículos localizados. Também fica postergada eventual inscrição do executado em cadastro de inadimplentes. Ante o exposto: I. INTIME-SE o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC. II. Após, EXPEÇA-SE carta com aviso de recebimento ao executado JOÃO AUGUSTO MACHADO DA SILVA, no endereço da Rua Sete de Setembro, nº 328, apt. 102, Boa Vista, Recife/PE, CEP 50050-030, para que: a) efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC e subsequente prosseguimento dos atos executivos; b) manifeste-se, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da indisponibilidade de R$ 277,94 efetivada pelo SISBAJUD (Id. 242609599), nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Consigne-se que, não tendo o executado comunicado mudança de endereço ao Juízo, deverão ser observados, conforme o resultado da diligência, os arts. 513, § 3º, e 274, parágrafo único, do CPC. III. MANTENHO, por ora, a indisponibilidade de R$ 277,94 e INDEFIRO, neste momento, o levantamento da quantia, que será apreciado após a intimação do executado e o transcurso do prazo do art. 854, § 3º, do CPC. IV. DEFIRO as pesquisas pelos sistemas INFOJUD e RENAJUD, exclusivamente para localização e identificação de patrimônio, mediante prévio recolhimento das despesas cabíveis pelo exequente. Ficam reservadas para momento posterior eventual restrição sobre veículos encontrados e a inscrição do executado em cadastro de inadimplentes. V. INTIME-SE ainda o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a alteração societária documentada no Id. 192663205 e, sendo o caso, requerer e comprovar a necessária retificação do polo ativo. Cumpridas as providências, ou frustrada a entrega da correspondência, certifique-se e voltem os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da validação eletrônica. Júlio Cezar Santos da Silva Juiz de Direito RECIFE, 8 de setembro de 2026. TERCIA VANESSA MATIAS DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=

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