Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT16 · Vara do Trabalho de Balsas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ACum 0016298-09.2016.5.16.0011 AUTOR: FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) RÉU: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b16a893 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte exequente, por meio da petição de Id 123ef65, apresentou manifestação requerendo a reconsideração do despacho de Id 5b01331 (nomeação de perito contábil), com pedidos subsidiários de delimitação do objeto pericial e de correção do erro material quanto aos honorários, tendo o perito THIAGO SOARES LIMA sido cientificado do encargo em 23/08/2026 (Id ce47a0f), com prazo para entrega do laudo até a presente data. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. LUCAS SILVA COSTA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1. RECEBO a manifestação de Id 123ef65 e INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à dispensa da perícia contábil, mantendo a nomeação do contador THIAGO SOARES LIMA (despacho de Id 5b01331), uma vez que subsiste efetiva divergência entre as partes quanto aos cálculos de liquidação, evidenciada pela impugnação da executada (Id 4a62ff9) e pela réplica dos exequentes (Id 26e8670), circunstância que justifica a nomeação de perito nos termos do art. 879, § 6º, da CLT. 2. CORRIJO o erro material constante do despacho de Id 5b01331: onde se lê "R$ 250,00 (cento e cinquenta reais)", leia-se "R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)", mantido o valor dos honorários periciais, a serem pagos pela parte susumbente. 3. DEFIRO o pedido subsidiário de delimitação do objeto pericial: o perito deverá observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo (sentença e acórdãos) e os parâmetros fixados no despacho de Id fab937b, sendo vedada a reabertura da instrução probatória ou a utilização de documentos supervenientes da executada sem prévio contraditório e decisão específica deste Juízo. 4. Ante o tempo despendido com a presente deliberação, PRORROGO o prazo para entrega do laudo pericial por 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. 5. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Após, voltem os autos conclusos para decisão de liquidação. Intimem-se, inclusive o perito. Cumpra-se. BALSAS/MA, 09 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO MARANHAO
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DO MUNICIPIO DE BALSAS MA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ACum 0016298-09.2016.5.16.0011 AUTOR: FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO E SERVICOS DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) RÉU: BUNGE ALIMENTOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b16a893 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico que a parte exequente, por meio da petição de Id 123ef65, apresentou manifestação requerendo a reconsideração do despacho de Id 5b01331 (nomeação de perito contábil), com pedidos subsidiários de delimitação do objeto pericial e de correção do erro material quanto aos honorários, tendo o perito THIAGO SOARES LIMA sido cientificado do encargo em 23/08/2026 (Id ce47a0f), com prazo para entrega do laudo até a presente data. Assim, faço os autos conclusos a Vossa Excelência para deliberações. LUCAS SILVA COSTA Técnico Judiciário DESPACHO Vistos etc. 1. RECEBO a manifestação de Id 123ef65 e INDEFIRO o pedido de reconsideração quanto à dispensa da perícia contábil, mantendo a nomeação do contador THIAGO SOARES LIMA (despacho de Id 5b01331), uma vez que subsiste efetiva divergência entre as partes quanto aos cálculos de liquidação, evidenciada pela impugnação da executada (Id 4a62ff9) e pela réplica dos exequentes (Id 26e8670), circunstância que justifica a nomeação de perito nos termos do art. 879, § 6º, da CLT. 2. CORRIJO o erro material constante do despacho de Id 5b01331: onde se lê "R$ 250,00 (cento e cinquenta reais)", leia-se "R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais)", mantido o valor dos honorários periciais, a serem pagos pela parte susumbente. 3. DEFIRO o pedido subsidiário de delimitação do objeto pericial: o perito deverá observar rigorosamente os limites objetivos e subjetivos do título executivo (sentença e acórdãos) e os parâmetros fixados no despacho de Id fab937b, sendo vedada a reabertura da instrução probatória ou a utilização de documentos supervenientes da executada sem prévio contraditório e decisão específica deste Juízo. 4. Ante o tempo despendido com a presente deliberação, PRORROGO o prazo para entrega do laudo pericial por 10 (dez) dias, contados da intimação desta decisão. 5. Apresentado o laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Após, voltem os autos conclusos para decisão de liquidação. Intimem-se, inclusive o perito. Cumpra-se. BALSAS/MA, 09 de setembro de 2026. MATHEUS BARRETO CAMPELLO BIONE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- BUNGE ALIMENTOS S/A