Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRF5 · 1ª Vara Federal PB · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016295-03.2025.4.05.8200 AUTOR: CAROLINA GOMES DINIZ E SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA O(A)(s) autor(a)(es) requereu(am) a desistência desta ação (id. 119162601). Os autos foram instruídos com procuração com poder especial de desistência conferido ao(s) advogado(s) do(a)(s) autor(a) (id. 72944380). Dispensado relatório pormenorizado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995 c/c o art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001. O pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, tendo em vista que no âmbito do JEF não há necessidade de concordância da parte contrária, mesmo que realizado esse pedido após o decurso do prazo de resposta, vez que a simples ausência da parte autora a atos processuais (art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95), é fato apto a ocasionar a extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se, ainda, apenas para fins de registro, que não fosse a desistência ora homologada, este processo deveria, também, ser extinto sem resolução por mérito, mas em face da litispendência com o processo n.º 0002568-74.2025.4.05.8200, também, proposto anteriormente pela parte autora em relação ao qual constatada a ocorrência de tríplice identidade processual. Ante o exposto, homologo a desistência da ação, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, inciso VIII, do CPC c/c o art. 51 da Lei n.º 9.099/95). Ficam as partes exoneradas de qualquer condenação em honorários advocatícios e custas processuais em primeira instância, em face do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 e no art. 55 da Lei n.º 9.099/1995. Dispensado o trânsito em julgado, nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste feito. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se e cumpra-se. João Pessoa, na data da validação no sistema. EMILIANO ZAPATA DE MIRANDA LEITÃO Juiz Federal da 1.ª Vara
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.