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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Sentença
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0016294-90.2025.8.27.2729/TO
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A)
ADVOGADO(A): KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033)
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO
1. Das Preliminares
1.1. Da Impugnação à Assistência Judiciária Gratuita:
Ab initio, não conheço da preliminar arguida pelo réu. Nos termos do art. 54, caput, e art. 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial Cível, em primeiro grau de jurisdição, é isento do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, inocorrendo condenação em sucumbência nesta fase.
1.2. Da alegada irregularidade na procuração:
Rejeito a preliminar de irregularidade de representação processual. Orientado pelos princípios da simplicidade e da informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), é despicienda a exigência de procuração com poderes específicos para o ajuizamento de demanda contra réu determinado, bastando a outorga da cláusula ad judicia. Ademais, eventual vício de representação é mera irregularidade sanável, não ensejando a extinção prematura do feito.
1.3. Da falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida):
Rejeito ainda a preliminar de falta de interesse de agir, porquanto o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF) afasta a necessidade de prévio esgotamento da via administrativa. Ademais, a parte autora comprovou ter acionado o banco administrativamente, obtendo resposta negativa ao pedido de restituição.
1.4. Da ilegitimidade passiva:
Por fim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da Teoria da Asserção, as condições da ação são aferidas in status assertionis. Como a autora imputa ao banco réu a responsabilidade por falha de segurança na abertura e manutenção da conta recebedora dos valores fraudados (Agência 3737, Conta 396988-6), há clara pertinência subjetiva do Bradesco para figurar no polo passivo. A efetiva responsabilidade é matéria atinente ao mérito.
2. Do Mérito
Trata-se de relação de consumo submetida ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), dada a verossimilhança do relato e a hipossuficiência técnica da consumidora perante a instituição financeira.
A controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do banco recebedor do Pix pelos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes do denominado "Golpe do WhatsApp".
A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, pautada na Teoria do Risco do Empreendimento (art. 14 do CDC). O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 479, consagrou que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
A excludente de responsabilidade fundada na culpa exclusiva de terceiro ou da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC) não prospera em relação aos danos materiais. Embora a autora tenha sido induzida em erro por engenharia social, a consumação da fraude dependeu criticamente de uma falha grave na segurança bancária: a facilitação de abertura e manutenção de "contas laranjas" utilizadas para a prática de ilícitos.
É dever regulamentar das instituições financeiras (Resolução CMN nº 4.753/2019 e diretrizes de Compliance/KYC - Know Your Customer) checar rigorosamente os dados e o perfil de movimentação dos correntistas. Permitir que estelionatários abram e mantenham contas ativas para o trânsito imediato de valores originados de crime configura patente falha na prestação do serviço.
Ademais, o banco réu não comprovou a adimplência com os deveres de mitigação do dano, omitindo-se em demonstrar a efetiva ativação do Bloqueio Cautelar e do Mecanismo Especial de Devolução (MED) previstos na Resolução BCB nº 103/2021.
Assim, caracterizado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço do banco receptor e o prejuízo sofrido, imperioso o ressarcimento do montante de R$ 6.129,30.
2.1. Do Dano Moral
O pleito indenizatório a título de dano moral não merece ser acolhido.
Consoante a jurisprudência consolidada do STJ, o prejuízo exclusivamente patrimonial decorrente de golpe praticado por terceiro não gera dano moral in re ipsa. Exige-se a demonstração de efetiva lesão a direitos da personalidade (honra, imagem, dignidade) ou situação excepcional de vulneração ao mínimo existencial, o que não restou comprovado nos autos.
Ademais, a própria consumidora concorreu para o evento ao não checar a veracidade das mensagens diretamente com sua filha antes de efetuar a transferência, razão pela qual o fato limita-se ao plano dos danos materiais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para CONDENAR o réu (BANCO BRADESCO S.A.) a pagar à autora (ILZA CORREA ROCHA), a título de indenização por danos materiais, a quantia de R$ 6.129,30 (seis mil, cento e vinte e nove reais e trinta centavos), atualizada monetariamente pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (28/03/2025 - Súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (28/03/2025 - Súmula 54 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios, com fundamento nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Palmas - TO, data da assinatura eletrônica.
JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO
JUIZ DE DIREITO
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE CENTRAL JUÍZADOS · Ato ordinatório
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0016294-90.2025.8.27.2729/TORELATOR: RAFAEL GONCALVES DE PAULA
AUTOR: ILZA CORREA ROCHA
ADVOGADO(A): PABLO ARAUJO MACEDO (OAB TO005849)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 42 - 01/09/2026 - PETIÇÃO
Evento 40 - 25/07/2026 - Julgamento Com Resolução do Mérito Procedência em Parte