2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Processo nº 0016292-58.2026.8.17.2990 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: ALESSANDRA FREDERICA MENDES ANICETO SENTENÇA Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S/A, qualificado nos autos, entrou com a presente ação de busca e apreensão em face de ALESSANDRA FREDERICA MENDES ANICETO, também qualificada, na qual, durante o curso do feito, requereu sua desistência (ID 254588580). Sendo isto o que importa relatar, decido. O Código de Processo Civil, no artigo 485, inciso VIII, prevê que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o Autor desistir da ação, o que, consoante o § 5º, pode ser feito até a sentença. Todavia, também prescreve, no § 4º do mesmo dispositivo, que, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, prescrição esta ditada pelo fato de que pode o réu ter interesse em ver-se processado até o final da demanda para demonstrar a sua improcedência. No presente caso, todas as prescrições legais cabíveis à espécie foram atendidas, uma vez que o requerimento de desistência da ação foi formulado antes da sentença, além do fato de que o réu não chegou a ser citado, sendo, por isso, desnecessária a concordância deste. Posto isso, com fulcro no artigo 485, inciso VIII e §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR, EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Custas dispensadas em razão do pedido de desistência equivaler ao cancelamento da distribuição. Sem honorários, haja vista a ausência de intervenção do Réu no feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos independentemente do trânsito em julgado, nos termos da Portaria n°03 do TJPE e art.1.000, parágrafo único, do CPC. OLINDA, 15 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito