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0016291-90.2023.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. MAGISTÉRIO PÚBLICO. PISO SALARIAL NACIONAL (LEI Nº 11.738/2008). GRATIFICAÇÃO DE EXERCÍCIO DE 30% (LEI MUNICIPAL Nº 188/2008). PRELIMINARES REJEITADAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA (ART. 966, V, CPC). INOCORRÊNCIA. DEFEITO DE TÉCNICA LEGISLATIVA NA LEI ALTERADORA (LEI MUNICIPAL Nº 218/2009) QUE NÃO CHEGOU A REVOGAR O ARTIGO ASSEGURADOR DO DIREITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. ERRO DE FATO (ART. 966, VIII, CPC). NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA APRECIADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO MATRIZ. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA FAZENDA NA COGNIÇÃO QUE NÃO SE SUPRE EM RESCISÓRIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 1. A tempestividade da ação rescisória é aferida no ato do ajuizamento dentro do biênio legal. 2. Eventual demora na citação por entraves burocráticos do Judiciário não induz decadência (Súmula 106/STJ). 3. Os procuradores municipais gozam de representação institucional nata, dispensando a juntada de procuração em juízo (Súmula 644/STF). 4. Mérito. Não há falar em violação manifesta a dispositivo de lei quando a norma apontada como revogadora (Lei Municipal nº 218/2009) exclui expressamente em seu comando fixador de objeto (art. 1º) o artigo concessivo da vantagem pecuniária (art. 25 da Lei nº 188/2008). A atecnia legislativa consistente na inserção da palavra "suprimido" na publicação de texto consolidado não gera efeitos jurídicos se carece de comando normativo votado e sancionado. 5. O erro de fato pressupõe ausência de controvérsia e de pronunciamento judicial sobre o tema. Se o acórdão atacado enfrentou a alegação extintiva de direito e concluiu pelo não cumprimento do ônus da prova pelo ente público, o manejo da rescisória desborda de suas hipóteses cabíveis, transmutando-se em mero e indevido sucedâneo recursal. 6. Pedido julgado improcedente, com condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Ação Rescisória nº 0016291-90.2023.8.17.9000, em que figuram como autor o Município de Araçoiaba e como réu o Sindicato dos Professores da Rede Pública Municipal de Araçoiaba – SINPROMA, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, por unanimidade de votos, em REJEITAR AS PRELIMINARES suscitadas e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RESCISÓRIO, revogando a tutela de urgência dantes deferida, com a consequente condenação do autor nos encargos sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, tudo conforme o relatório e o voto do Relator, que passam a integrar este julgado. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Recife, drs. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto Relator

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