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2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016290-92.2014.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILDA ABREU CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NILSON PEREIRA MARTINS ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) NILDE MARIA PEARCE DE SIQUEIRA MALAQUIAS ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) MAXWELL SEREJO DA SILVA ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) NILDA ABREU CUNHA ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) NERIVAN PEREIRA RAMOS ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284837268 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0016290-92.2014.4.01.3700 Assunto: [Enquadramento] EXEQUENTE: NILDA ABREU CUNHA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, MAXWELL SEREJO DA SILVA, NERIVAN PEREIRA RAMOS, NILSON PEREIRA MARTINS, NILDE MARIA PEARCE DE SIQUEIRA MALAQUIAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A UNIÃO opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 1877386152, que, ao reconhecer a satisfação da obrigação, fixou nova verba honorária. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Conforme se verifica dos autos, a União já havia sido condenada ao pagamento de honorários no julgamento dos embargos à execução, conforme decisão de ID 780943503. Assim, considerando a particularidade do caso concreto e a prévia condenação em honorários, deve ser afastada a nova verba fixada na decisão de ID 1877386152. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a condenação em honorários constante da decisão de ID 1877386152, mantidos os demais termos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA
2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária do Maranhão 6ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016290-92.2014.4.01.3700 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NILDA ABREU CUNHA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARNALDO VIEIRA SOUSA - MA10475 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: NILSON PEREIRA MARTINS ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) NILDE MARIA PEARCE DE SIQUEIRA MALAQUIAS ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) MAXWELL SEREJO DA SILVA ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) NILDA ABREU CUNHA ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) NERIVAN PEREIRA RAMOS ARNALDO VIEIRA SOUSA - (OAB: MA10475) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284837268 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO 6a VARA CÍVEL Processo nº: 0016290-92.2014.4.01.3700 Assunto: [Enquadramento] EXEQUENTE: NILDA ABREU CUNHA, SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO EST DO MA, MAXWELL SEREJO DA SILVA, NERIVAN PEREIRA RAMOS, NILSON PEREIRA MARTINS, NILDE MARIA PEARCE DE SIQUEIRA MALAQUIAS EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO A UNIÃO opõe embargos de declaração contra a decisão de ID 1877386152, que, ao reconhecer a satisfação da obrigação, fixou nova verba honorária. Regularmente intimada, a parte exequente apresentou impugnação. É o relatório. Decido. Assiste razão à embargante. Conforme se verifica dos autos, a União já havia sido condenada ao pagamento de honorários no julgamento dos embargos à execução, conforme decisão de ID 780943503. Assim, considerando a particularidade do caso concreto e a prévia condenação em honorários, deve ser afastada a nova verba fixada na decisão de ID 1877386152. Isso posto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para tornar sem efeito a condenação em honorários constante da decisão de ID 1877386152, mantidos os demais termos. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís, data e Juiz prolator conforme assinatura eletrônica. (Documento assinado e datado digitalmente) 6ª Vara Federal SJMA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 6ª Vara Federal Cível da SJMA