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TJSP · Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível
Processo 0016290-45.2022.8.26.0576 (apensado ao processo 1030943-69.2021.8.26.0576) (processo principal 1030943-69.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Roseli Donisete Fernandes - Miguel Pereira - Vistos. O executado foi regularmente intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do valor atribuído ao imóvel, da dispensa de avaliação judicial e do pedido de adjudicação. Decorrido o prazo sem manifestação, reconheço a preclusão quanto à impugnação do valor atribuído ao bem. Considerando a ausência de oposição, bem como os elementos constantes dos autos, notadamente a certidão de valor venal expedida pelo Município e os documentos de pesquisa mercadológica apresentados pela exequente, homologo, para fins expropriatórios, o valor de R$ 175.000,00 (cento e setenta e cinco mil reais) atribuído ao imóvel matriculado sob nº 9.918 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, dispensada, neste momento, a realização de avaliação judicial. Quanto à adjudicação, o art. 876 do CPC autoriza o exequente a requerer a adjudicação dos bens penhorados, por preço não inferior ao da avaliação. Assim, considerando que o valor ora homologado corresponde ao valor atribuído ao bem e não houve impugnação pelo executado, DEFIRO a adjudicação do imóvel matriculado sob nº 9.918 do 2º Oficial de Registro desta, em favor da exequente Roseli Donizete Fernandes, pelo valor de R$ 175.000,00. O valor da adjudicação deverá ser imputado ao crédito exequendo, observada eventual diferença entre o valor do bem e o débito atualizado. Quanto aos débitos incidentes sobre o imóvel, deverão ser observadas as disposições legais pertinentes, especialmente quanto à responsabilidade pelos tributos e demais obrigações que eventualmente recaiam sobre o bem, sem prejuízo da apresentação, pela exequente, dos documentos necessários à regularização perante os respectivos órgãos. Após o trânsito desta decisão, e comprovado o depósito de eventual diferença necessária, se o caso, lavre-se o auto de adjudicação, observando-se o disposto no art. 877 do CPC. Assinado o auto, expeça-se a carta de adjudicação, contendo a descrição do imóvel, a matrícula, a identificação das partes, o valor da adjudicação e demais elementos necessários ao registro, acompanhada de cópia do auto e desta decisão, para apresentação perante o Oficial de Registro de Imóveis competente. Após a expedição da carta de adjudicação, expeça-se, se requerido e presentes os requisitos, mandado de imissão na posse, a ser cumprido no endereço do imóvel, autorizando-se o Oficial de Justiça a adotar as medidas necessárias ao cumprimento da ordem. À serventia para que proceda às anotações e providências necessárias, inclusive quanto à baixa/levantamento da penhora após o aperfeiçoamento da adjudicação e à expedição dos documentos acima determinados. Intime-se. - ADV: ANDREI GIOVANNI DE MOURA JERÔNIMO (OAB 523571/SP), FABIO MAURICIO VALERIO DE OLIVEIRA (OAB 385708/SP)
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