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Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 36ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016289-12.1990.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251326144, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc ... UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ajuizou a presente EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de WALFIXA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA, objetivando a satisfação de crédito originado de descumprimento de contrato de prestação de serviços médicos e duplicatas correlatas. Alega a parte exequente, em síntese, ter firmado com a executada contrato de assistência médico-hospitalar em 01/08/1988, o qual restou inadimplido a partir de janeiro de 1990. Lastreou a inicial em contrato firmado por duas testemunhas, duplicatas/triplicatas protestadas e um cheque, totalizando o débito exequendo em Cr$ 267.975,10. Requereu a citação da devedora para pronto pagamento. O exequente realizou o pagamento das custas judiciais, conforme petição id. 89695642. A parte executada compareceu aos autos em 1990 através de patrono constituído e opôs Embargos à Execução sob o nº 931-A/1990, os quais foram julgados improcedentes, com trânsito em julgado certificado por volta do ano 2000. Ao longo da marcha processual, foram realizadas tentativas de expropriação de bens. No ano de 1990, efetuou-se a penhora física de uma máquina de telex e de um aparelho de ar condicionado, ato que restou frustrado pela não localização posterior dos bens e do depositário judicial. Em 2012, realizou-se bloqueio Bacenjud eletrônico de valores no montante de R$ 322,68 em conta de titularidade da executada, cujo termo de penhora foi formalizado em 2014. Em 29 de abril de 2015, os patronos da exequente renunciaram ao mandato outorgado (ID 89696013). O Juízo determinou a intimação pessoal da exequente para regularizar sua representação processual e manifestar interesse no feito, sob pena de arquivamento provisório e início do prazo prescricional (ID 89696014). A exequente sanou a representação processual juntando novo instrumento de mandato em dezembro de 2015 (ID 89696016). Em 31 de março de 2017, este Juízo proferiu decisão concedendo o prazo de 15 dias para a credora indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, III, do CPC (ID 89696018). O prazo transcorreu in albis, conforme certidão datada de 15 de maio de 2018 (ID 89696019). O feito foi digitalizado e migrado para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) em setembro de 2021 (ID 89028731). Em 28 de fevereiro de 2023, verificando o decurso do prazo prescricional sem manifestação útil, o Juízo determinou a intimação da exequente para se manifestar sobre a ocorrência da prescrição intercorrente (ID 126809805). A exequente manifestou-se por meio da petição de ID 134413325, defendendo a inocorrência de inércia de sua parte e propugnando pela instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) para inclusão do sócio-proprietário, Sr. Adelson Gomes Guimarães, no polo passivo da relação processual. Vieram os autos conclusos para sentença. Relatados, no que importa, DECIDO. 1. DO PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Antes de adentrar no exame da prejudicial de mérito, faz-se imperiosa a análise do pleito de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) formulado pela exequente sob o ID 134413325. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é modalidade de intervenção de terceiros incidental, art. 133 e seguintes do CPC que visa estender a responsabilidade executiva ao patrimônio dos sócios na hipótese de configuração dos requisitos previstos no art. 50 do Código Civil. Trata-se, por definição legal, de procedimento de natureza eminentemente instrumental, de caráter acessório e dependente da higidez da relação jurídica processual e da exigibilidade da obrigação principal que o originou. Ocorre que, no caso em apreço, há flagrante prejudicialidade do exame do IDPJ em face da consumação da prescrição intercorrente da própria obrigação que aparelha a execução. A prescrição, ao fulminar a pretensão executiva voltada contra a devedora principal, retira o interesse e a utilidade prática de qualquer redirecionamento ou extensão de responsabilidade patrimonial a terceiros, uma vez que o próprio crédito executado restou juridicamente extinto. Admitir o processamento de IDPJ em execução cuja pretensão executiva de fundo já se encontra prescrita configuraria evidente ofensa aos princípios da utilidade, economia e celeridade processual, além de violar a lógica da responsabilidade patrimonial secundária. O sócio não pode responder por obrigação que se tornou inexigível frente à sociedade devedora por força do decurso do tempo e da inércia do credor. Nesse sentido, a declaração de extinção da execução pela consumação da prescrição intercorrente obsta e prejudica a análise do pedido incidental. Diante do exposto, julgo PREJUDICADO o pedido de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de ID 134413325. 2. MÉRITO 2.1. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL A definição do prazo para aferição da prescrição intercorrente nas execuções de títulos extrajudiciais submete-se ao princípio da simetria, segundo o qual o direito de executar prescreve no mesmo lapso temporal estabelecido em lei para a cobrança judicial do direito material subjacente. Trata-se de entendimento de há muito consolidado na jurisprudência pátria, cristalizado no enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 150 STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. No caso em testilha, o direito material que aparelha a pretensão executiva é composto por duplicatas de prestação de serviços médicos e um cheque. O prazo de prescrição das duplicatas é balizado pelo artigo 18, inciso I, da Lei nº 5.474/1968, que fixa o interstício de 3 (três) anos. Por sua vez, a pretensão executiva em face do emitente do cheque prescreve em 6 (seis) meses, a teor do art. 59 da Lei nº 7.357/1985. Desta forma, adotando-se o prazo mais dilatado (3 anos) em benefício do credor para a análise do acervo executivo como um todo, este será o lapso temporal máximo a guiar a contagem da eventual inércia processual da exequente. 2.2. DO MARCO TEMPORAL O regime jurídico aplicável à contagem do prazo da prescrição intercorrente neste feito é aquele estabelecido pela redação original do art. 921 do Código de Processo Civil de 2015, diploma vigente ao tempo do início do procedimento de suspensão do processo por ausência de bens. Consoante a dicção do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC/2015, constatada a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, o devedor será citado e, não localizados ativos, o juiz determinará a suspensão do curso do processo pelo prazo improrrogável de 1 (um) ano, lapso temporal no qual igualmente restará suspensa a contagem do prazo prescricional. Decorrido o prazo anual de suspensão sem que tivessem sido localizados bens aptos a garantir o juízo, inicia-se de forma automática, imediata e independente de novo despacho judicial o curso do prazo da prescrição intercorrente, nos estritos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, ao uniformizar a matéria no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 1 (REsp nº 1.604.412/SC), o Superior Tribunal de Justiça assentou de forma peremptória as seguintes teses jurídicas cogentes: Tema IAC 1 STJ - 1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Com arrimo nesses parâmetros, passa-se ao enquadramento fático do caso concreto. 2.3. DA ANÁLISE CRONOLÓGICA DO CASO CONCRETO A sequência processual relevante é a seguinte. Em 31 de março de 2017, o Juízo determinou que a exequente indicasse bens penhoráveis, sob pena de suspensão da execução. O prazo transcorreu sem indicação de patrimônio útil. Em maio de 2018, encerrado o período anual de suspensão, iniciou-se a contagem do prazo prescricional intercorrente, considerado, para benefício da credora, o prazo trienal. Entre maio de 2018 e maio de 2021, não houve localização de bens penhoráveis nem constrição patrimonial nova e eficaz. A migração do processo físico para o PJe, ocorrida em setembro de 2021, foi ato administrativo de digitalização e não constituiu providência executiva da credora, tampouco ato de apreensão patrimonial. A prescrição intercorrente consumou-se, portanto, em maio de 2021. O Superior Tribunal de Justiça reconhece que o exame da prescrição intercorrente exige a análise conjunta do decurso do prazo legal e da inércia injustificada do titular da pretensão. Em precedente recente, a Corte registrou que o reconhecimento depende da concomitância desses dois requisitos. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N . 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR . DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ . ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. Razões de decidir1. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14 .195/2021. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7/STJ). 3. No caso, a Justiça de origem entendeu que houve inércia injustificada do credor para caracterizar a prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial . 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos:a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141 .070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 5. E ainda, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os requerimentos para a realização de diligências que se revelam infrutíferas na busca por bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 2 .682.901/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025), o que também foi observado pela Corte estadual.II. Dispositivo6 . Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002263204 PR 2026/0087051-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). No caso, ambos estão presentes. O prazo de três anos transcorreu após o encerramento da suspensão anual, e a exequente não indicou, no período relevante, providência concreta que tivesse resultado na localização de bens ou na efetiva satisfação do crédito. 2.4. DA IRRETROATIVIDADE DAS ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021 E DA INAPLICABILIDADE DO REGIMENTO DO CPC/2015 A PRAZOS CONSUMADOS A execução foi ajuizada em 1990, mas os atos relevantes para a análise da prescrição intercorrente ocorreram sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015. A suspensão foi determinada em 2017, antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021. Por essa razão, deve ser aplicada a redação original do art. 921 do CPC, especialmente quanto à suspensão pelo prazo de um ano e ao início subsequente do prazo prescricional, sem aplicação retroativa da disciplina introduzida em 2021. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar situação em que a suspensão da execução havia terminado antes da alteração legislativa, decidiu que o novo regime não retroage e que deve ser observada a redação original do CPC/2015. No REsp 2.090.768/PR, assentou-se que a Lei nº 14.195/2021 não pode ser aplicada retroativamente a execução cuja suspensão se encerrou sob a disciplina anterior.: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CPC/2015 . NOVO REGIME JURÍDICO INTRODUZIDO PELA LEI N. 14.195/21. APLICAÇÃO RETROATIVA . IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 8/5/2023 e concluso ao gabinete em 23/8/2023.2 . O propósito recursal consiste em dizer se o novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n. n. 14.195/21 pode ser aplicado retroativamente .3. Inovando em relação ao CPC/1973, o CPC/2015 passou a disciplinar, expressamente, o instituto da prescrição intercorrente, erigindo o seu regime jurídico próprio, sobretudo, nos arts. 921 a 923.4 . De acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição.5. Nos termos da redação original do art . 921, § 4º, do CPC/2015, decorrido o prazo de suspensão de um ano sem manifestação do exequente, começaria a correr o prazo de prescrição intercorrente.6. A Lei n. 14 .195/2021 introduziu importantes alterações na disciplina da prescrição intercorrente, alterando o § 4º do art. 921 do CPC/2015, que passou a prever que o termo inicial do prazo de prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do mesmo dispositivo legal.7. A partir da entrada em vigor da Lei n . 14.195/2021, ao contrário do que se verificava na redação original do código, não há mais necessidade de desídia do credor para a consumação da prescrição intercorrente, cujo prazo iniciará automaticamente.8. O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução.9. Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois incide na espécie a redação original do CPC/2015 e não aquela introduzida pela Lei n . 14.195/21, que não deve ser aplicada retroativamente a uma execução iniciada em 2015 e cuja suspensão findou em 2018. Além disso, Corte de origem constatou que não houve qualquer desídia da parte exequente - requisito exigido antes da Lei n. 14 .195/21-, o que afasta a caracterização da prescrição intercorrente à luz da redação original do CPC/2015.10. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). A orientação é pertinente ao caso, pois a suspensão aqui considerada ocorreu em 2017 e se encerrou em 2018. A Lei nº 14.195/2021, portanto, não pode deslocar o termo inicial para a primeira tentativa infrutífera de localização de bens nem reiniciar prazo já iniciado sob a legislação anterior. 2.5 DO CONTRADITÓRIO E DAS ALEGAÇÕES DO EXEQUENTE A exequente foi previamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente, tendo apresentado resposta e formulado pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Foi, assim, observado o contraditório substancial. O IAC no REsp 1.604.412/SC reconheceu a necessidade de prévia intimação do credor antes do reconhecimento da prescrição intercorrente e destacou que o contraditório deve permitir a apresentação de fato impeditivo. A manifestação apresentada, contudo, não demonstrou fato capaz de impedir a prescrição. A afirmação genérica de que a exequente se manteve ativa não substitui a indicação de ato processual útil, praticado dentro do prazo, que tenha resultado na localização de bens ou na efetiva constrição do patrimônio da devedora. Também não é suficiente, para esse fim, a mera migração administrativa do processo para o sistema eletrônico. Esse ato não foi praticado pela credora e não produziu constrição patrimonial. As diligências infrutíferas devem ser diferenciadas dos atos efetivamente úteis. A jurisprudência recente do STJ registra que requerimentos de diligências que não resultam na localização de bens não têm, por si sós, aptidão para suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N . 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE. INÉRCIA INJUSTIFICADA DO CREDOR . DESCARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ . ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO . I. Razões de decidir1. A jurisprudência do STJ proíbe a aplicação retroativa da Lei n. 14 .195/2021. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7/STJ). 3. No caso, a Justiça de origem entendeu que houve inércia injustificada do credor para caracterizar a prescrição intercorrente. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial . 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o reconhecimento da prescrição intercorrente demanda a concomitância de dois requisitos:a) o decurso do tempo previsto em lei; e b) a inércia do titular da pretensão resistida em adotar providências necessárias ao andamento do feito" (AgInt no REsp n. 2.141 .070/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024), entendimento aplicado pelo Tribunal a quo. 5. E ainda, "a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça entende que os requerimentos para a realização de diligências que se revelam infrutíferas na busca por bens do devedor não têm o condão de suspender ou interromper o prazo da prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 2 .682.901/DF, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025), o que também foi observado pela Corte estadual.II. Dispositivo6 . Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 00000000000002263204 PR 2026/0087051-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 30/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 03/07/2026). A solução não decorre de penalização da credora pela duração do processo, mas da constatação de que, após o período de suspensão, não houve resultado executivo útil por prazo superior ao lapso prescricional considerado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento nos dispositivos legais e na sólida orientação jurisprudencial supra, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso V, cumulado com os artigos 925 e 487, inciso II, todos do Código de Processo Civil. Determino a expedição de alvará ou ordem de transferência do valor de R$ 322,68, com os acréscimos legais eventualmente incidentes, em favor da exequente, desde que certificado pela secretaria que o numerário permanece depositado ou disponível para levantamento. No que tange às custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, aplico o comando do § 5º do artigo 921 do Código de Processo Civil. Conforme jurisprudência do STJ, por se tratar de norma de natureza processual que rege a sucumbência, sua incidência é imediata aos provimentos jurisdicionais proferidos após sua vigência, independentemente da data em que a prescrição se consumou no plano fático. Desta feita, declaro a extinção do processo sem ônus para as partes, restando afastada a condenação ao pagamento de custas remanescentes e de honorários advocatícios sucumbenciais. Ressalto a incidência do Enunciado nº 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo de 15 dias e, em seguida, proceda-se à remessa dos autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Cumpridas as determinações e expedida a certidão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. ALTINO CONCEIÇÃO DA SILVA Juiz de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual ". RECIFE, 10 de setembro de 2026. WAGNER JEFFERSON MEIRA FILHO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016289-12.1990.8.17.0001