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0016289-08.2025.5.16.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016289-08.2025.5.16.0019 RECORRENTE: LEONARDO DE ARAUJO ROCHA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768a78d proferida nos autos. ROT 0016289-08.2025.5.16.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO DE ARAUJO ROCHA DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO (CE24823) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RENATO CAVALCANTE DE FARIAS (PI3264) SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES (MA3412) RECURSO DE: LEONARDO DE ARAUJO ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 1483303; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id bebb072). Representação processual regular (Id 666d40e ). Preparo dispensado (Id 0052f08 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Questão JT: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 113, da SDBI I, do TST. - violação do art. 469, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o indeferimento do adicional de transferência. Para tanto, alega que as sucessivas mudanças de lotação, ainda que decorrentes de processos seletivos internos, evidenciam a natureza provisória das transferências e o interesse preponderante da empregadora. Afirma que o normativo interno da ré (RH 069) não pode restringir o direito ao adicional previsto em lei, pugnando pelo pagamento da verba no percentual de 25% sobre a remuneração integral (salário padrão, CTVA, porte e função gratificada) enquanto perdurar a transferência, computando-se inclusive períodos pretéritos (ainda que prescritos) apenas para a análise da sucessividade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Adicional de transferência. Reflexos pecuniários decursivos. Provisoriedade e unilateralidade. Ausência de implementação dos pressupostos e requisitos. Pretensão autoral indevida. A parte autora, recorrente, maneja o inconformismo em face do indeferimento do adicional de transferência, sob o argumento de que a sucessividade de deslocamentos no curso da relação jurídica preserva a transitoriedade da medida. Sustenta que o interregno de dois anos na cidade de Piracuruca-PI não elide a provisoriedade e que a adesão a processo de seleção interna (PSI) visa atender aos interesses da estrutura empresarial, não obstando a percepção da rubrica, ainda que sob o exercício de cargo de confiança. Sem razão. O direito à percepção do adicional previsto na norma legal de regência (CLT, art. 469, § 3º) pressupõe, cumulativamente, a transitoriedade do deslocamento e a imperatividade da determinação patronal. No cenário fático delineado, a permanência por período superior a dois anos na localidade de Piracuruca-PI desnatura o caráter efêmero da transferência, consolidando a fixação da parte autora naquela sede. Ademais, a prova documental e testemunhal coligida evidencia que a movimentação para a cidade de Timon-MA decorreu de iniciativa da própria parte recorrente, mediante voluntariedade manifesta em processo seletivo interno. A quebra do requisito da unilateralidade, elemento essencial à configuração da hipótese de incidência da verba, torna inviável o acolhimento do pedido. Quanto aos critérios de cálculo do adicional de transferência e reflexos do adicional nas contribuições para a FUNCEF, ambos objetos da insurgência recursal, é certo que detém natureza meramente acessória. Uma vez confirmada a improcedência do pedido principal, o adicional de transferência cogitado, ressai prejudicada a análise da composição aritmética da aludida rubrica, assim como das repercussões financeiras decursivas. A ausência do direito à percepção da verba principal, o adicional de transferência, fundamentada na inexistência de provisoriedade e de imposição unilateral no deslocamento pela parte ré, obsta o reconhecimento de diferenças ou reflexos pecuniários decursivos. Desprovejo a pretensão autoral relacionada ao adicional de transferência postulado e pedidos subjacentes enfeixados." À vista dos fundamentos adotados, observa-se que o Colegiado, ao se manifestar sobre o tema, decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Com efeito, o Regional manifestou entendimento no sentido de que "A quebra do requisito da unilateralidade, elemento essencial à configuração da hipótese de incidência da verba, torna inviável o acolhimento do pedido." Assim, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST . CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE ARAUJO ROCHA

  2. Intimação

    TRT16 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016289-08.2025.5.16.0019 RECORRENTE: LEONARDO DE ARAUJO ROCHA RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 768a78d proferida nos autos. ROT 0016289-08.2025.5.16.0019 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LEONARDO DE ARAUJO ROCHA DANIEL FELINTO DOS SANTOS NETO (CE24823) Recorrido: Advogado(s): CAIXA ECONOMICA FEDERAL RENATO CAVALCANTE DE FARIAS (PI3264) SAMARONE JOSE LIMA MEIRELES (MA3412) RECURSO DE: LEONARDO DE ARAUJO ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id 1483303; recurso apresentado em 31/07/2026 - Id bebb072). Representação processual regular (Id 666d40e ). Preparo dispensado (Id 0052f08 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Questão JT: ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. TRANSFERÊNCIAS SUCESSIVAS. Alegação(ões): - contrariedade à OJ 113, da SDBI I, do TST. - violação do art. 469, § 3º, da CLT. - divergência jurisprudencial. O Recorrente insurge-se contra o indeferimento do adicional de transferência. Para tanto, alega que as sucessivas mudanças de lotação, ainda que decorrentes de processos seletivos internos, evidenciam a natureza provisória das transferências e o interesse preponderante da empregadora. Afirma que o normativo interno da ré (RH 069) não pode restringir o direito ao adicional previsto em lei, pugnando pelo pagamento da verba no percentual de 25% sobre a remuneração integral (salário padrão, CTVA, porte e função gratificada) enquanto perdurar a transferência, computando-se inclusive períodos pretéritos (ainda que prescritos) apenas para a análise da sucessividade. Fundamentos do acórdão recorrido: "Adicional de transferência. Reflexos pecuniários decursivos. Provisoriedade e unilateralidade. Ausência de implementação dos pressupostos e requisitos. Pretensão autoral indevida. A parte autora, recorrente, maneja o inconformismo em face do indeferimento do adicional de transferência, sob o argumento de que a sucessividade de deslocamentos no curso da relação jurídica preserva a transitoriedade da medida. Sustenta que o interregno de dois anos na cidade de Piracuruca-PI não elide a provisoriedade e que a adesão a processo de seleção interna (PSI) visa atender aos interesses da estrutura empresarial, não obstando a percepção da rubrica, ainda que sob o exercício de cargo de confiança. Sem razão. O direito à percepção do adicional previsto na norma legal de regência (CLT, art. 469, § 3º) pressupõe, cumulativamente, a transitoriedade do deslocamento e a imperatividade da determinação patronal. No cenário fático delineado, a permanência por período superior a dois anos na localidade de Piracuruca-PI desnatura o caráter efêmero da transferência, consolidando a fixação da parte autora naquela sede. Ademais, a prova documental e testemunhal coligida evidencia que a movimentação para a cidade de Timon-MA decorreu de iniciativa da própria parte recorrente, mediante voluntariedade manifesta em processo seletivo interno. A quebra do requisito da unilateralidade, elemento essencial à configuração da hipótese de incidência da verba, torna inviável o acolhimento do pedido. Quanto aos critérios de cálculo do adicional de transferência e reflexos do adicional nas contribuições para a FUNCEF, ambos objetos da insurgência recursal, é certo que detém natureza meramente acessória. Uma vez confirmada a improcedência do pedido principal, o adicional de transferência cogitado, ressai prejudicada a análise da composição aritmética da aludida rubrica, assim como das repercussões financeiras decursivas. A ausência do direito à percepção da verba principal, o adicional de transferência, fundamentada na inexistência de provisoriedade e de imposição unilateral no deslocamento pela parte ré, obsta o reconhecimento de diferenças ou reflexos pecuniários decursivos. Desprovejo a pretensão autoral relacionada ao adicional de transferência postulado e pedidos subjacentes enfeixados." À vista dos fundamentos adotados, observa-se que o Colegiado, ao se manifestar sobre o tema, decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Com efeito, o Regional manifestou entendimento no sentido de que "A quebra do requisito da unilateralidade, elemento essencial à configuração da hipótese de incidência da verba, torna inviável o acolhimento do pedido." Assim, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST . CONCLUSÃO Denego seguimento. (cmb) SAO LUIS/MA, 09 de setembro de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL

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