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TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0016288-05.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA JOSE CARDOSO DE MELO UCHOA CAVALCANTI RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 250657569) em face da sentença meritória (ID 250075308), alegando a existência de contradição e erro material no tocante à fixação do quantum devido a título de danos materiais. Sustenta o embargante que, embora a sentença tenha condenado o banco ao ressarcimento de R$ 9.999,90, a soma aritmética dos 06 (seis) comprovantes de PIX colacionados pela autora e descritos na exordial totaliza, em verdade, R$ 8.896,00, configurando excesso de execução decorrente de erro de cálculo. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 252867209), pugnando pela manutenção do valor, sob o argumento de que uma sétima transferência (ID 241909325) no valor de R$ 1.199,00 completaria o nexo causal do golpe, justificando o valor pleiteado. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. Deles conheço. 2. Mérito Assiste razão ao embargante. Compulsando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a própria narrativa da autora incorreu em erro aritmético evidente. À página 4 da peça vestibular, a demandante lista 06 (seis) operações financeiras: 1. R$ 2.999,00 2. R$ 1.999,00 3. R$ 998,00 4. R$ 900,00 5. R$ 1.000,00 6. R$ 1.000,00 A soma exata destes valores perfaz o montante de R$ 8.896,00. Todavia, a autor concluiu a peça indicando o total de R$ 8.896,00. Todavia, a autora concluiu a peça indicando o total de R$ 9.999,90, valor este que foi replicado na sentença ora embargada. No que tange à alegação da embargada em sede de contrarrazões sobre o PIX de R$ 1.199,00 (ID 241909325), observo que tal operação foi realizada entre contas de mesma titularidade (da autora para a sua própria conta no PicPay). Portanto, não houve saída de numerário do patrimônio da autora para terceiros nesta transação específica, não se configurando dano material passível de restituição pelo banco réu. A sentença deve guardar estrita fidelidade à prova documental do prejuízo efetivo. A manutenção do valor de R$ 9.999,90 configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que o prejuízo demonstrado para contas de terceiros estranhos á lide soma R$ 8.896,00. O erro material e aritmético é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, e deve ser sanado para evitar distorções no título judicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro aritmético apontado e, por conseguinte, ALTERAR o item "a" do dispositivo da sentença (ID 250075308), que passa a ter a seguinte redação: a) CONDENAR o Réu ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 8.896,00 (oito mil, oitocentos e noventa e seis reais), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil, a contar da citação." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto aos danos morais e aos critérios de atualização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
TJPE · 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 23º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831681 Processo nº 0016288-05.2026.8.17.8201 DEMANDANTE: MARIA JOSE CARDOSO DE MELO UCHOA CAVALCANTI RÉU: BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 250657569) em face da sentença meritória (ID 250075308), alegando a existência de contradição e erro material no tocante à fixação do quantum devido a título de danos materiais. Sustenta o embargante que, embora a sentença tenha condenado o banco ao ressarcimento de R$ 9.999,90, a soma aritmética dos 06 (seis) comprovantes de PIX colacionados pela autora e descritos na exordial totaliza, em verdade, R$ 8.896,00, configurando excesso de execução decorrente de erro de cálculo. Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões (ID 252867209), pugnando pela manutenção do valor, sob o argumento de que uma sétima transferência (ID 241909325) no valor de R$ 1.199,00 completaria o nexo causal do golpe, justificando o valor pleiteado. É o relatório. Decido. 1. Admissibilidade Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, c/c art. 48 da Lei nº 9.099/95. Deles conheço. 2. Mérito Assiste razão ao embargante. Compulsando detidamente a petição inicial e os documentos que a instruem, verifica-se que a própria narrativa da autora incorreu em erro aritmético evidente. À página 4 da peça vestibular, a demandante lista 06 (seis) operações financeiras: 1. R$ 2.999,00 2. R$ 1.999,00 3. R$ 998,00 4. R$ 900,00 5. R$ 1.000,00 6. R$ 1.000,00 A soma exata destes valores perfaz o montante de R$ 8.896,00. Todavia, a autor concluiu a peça indicando o total de R$ 8.896,00. Todavia, a autora concluiu a peça indicando o total de R$ 9.999,90, valor este que foi replicado na sentença ora embargada. No que tange à alegação da embargada em sede de contrarrazões sobre o PIX de R$ 1.199,00 (ID 241909325), observo que tal operação foi realizada entre contas de mesma titularidade (da autora para a sua própria conta no PicPay). Portanto, não houve saída de numerário do patrimônio da autora para terceiros nesta transação específica, não se configurando dano material passível de restituição pelo banco réu. A sentença deve guardar estrita fidelidade à prova documental do prejuízo efetivo. A manutenção do valor de R$ 9.999,90 configuraria enriquecimento sem causa, uma vez que o prejuízo demonstrado para contas de terceiros estranhos á lide soma R$ 8.896,00. O erro material e aritmético é cognoscível a qualquer tempo, inclusive de ofício, e deve ser sanado para evitar distorções no título judicial. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para sanar o erro aritmético apontado e, por conseguinte, ALTERAR o item "a" do dispositivo da sentença (ID 250075308), que passa a ter a seguinte redação: a) CONDENAR o Réu ao ressarcimento do dano material no valor de R$ 8.896,00 (oito mil, oitocentos e noventa e seis reais), com correção monetária pelo IPCA a contar de cada desembolso e juros de mora pela taxa legal prevista no art. 406, I do Código Civil, a contar da citação." No mais, permanecem inalterados todos os demais termos da sentença recorrida, inclusive quanto aos danos morais e aos critérios de atualização. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. ANA PAULA PINHEIRO BANDEIRA DUARTE VIEIRA Juíza de Direito
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