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Tribunal
TJTO
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set/2026
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Intimação
TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · DECISÃO/DESPACHO
Embargos à Execução Nº 0016285-66.2026.8.27.2706/TO
EMBARGANTE: DANIELA COELHO MARTINS
ADVOGADO(A): RAFAEL DUARTE BRITO (OAB TO013318)
ADVOGADO(A): RAFAEL ANDRADE BIÂNGULO (OAB TO007421)
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de embargos à execução opostos por DANIELA COELHO MARTINS em face de NOEME NASCIMENTO SOUZA SILVA.
A parte embargante pede a atribuição de efeito suspensivo para o fim de sobrestar o trâmite da execução nº 0013366-41.2025.8.27.2706, em apenso.
Como regra, os embargos do devedor tramitam sem a suspensão do curso da execução, podendo o juiz, entretanto, atribuir efeito suspensivo à ação impugnativa em hipóteses excepcionais, e desde que estejam cumulativamente reunidos os seguintes pressupostos, na forma do artigo 919, § 1º, do CPC:
a) verificação dos requisitos para a concessão da tutela provisória;
b) estiver garantido o juízo.
Porém, no caso, verifico que não estão preenchidos esses requisitos, pois além de o juízo não estar garantido, os argumentos da embargante não demonstram de plano a probabilidade do direito alegado, porquanto a embargante alega exceção de contrato não cumprido, circunstância que só poderá ser aferida na fase processual própria, o que não justifica a paralisação do processo executivo.
Assim, recebo os embargos à execução, porém, sem efeito suspensivo.
Diante disso, determino que intime-se a exequente/embargada, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, na forma como prevê a norma do artigo 920, inciso I, do CPC.
A intimação deve ser feita na pessoa dos advogados cadastrados nos autos da execução.
Com a manifestação da embargada/exequente, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargante/executada ou anexado(s) documento(s), OUÇA-SE a autora dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
Antes de a escrivania fazer a conclusão dos autos para saneamento, determino que seja aberta vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias, com a finalidade de que indiquem as provas que pretendem produzir ou requeiram o julgamento antecipado do mérito.
Havendo requerimento para julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, faça-se conclusão para julgamento, pois, nesta hipótese, como nosso ordenamento consagra a boa-fé das partes em suas manifestações e conduta processual, se elas pugnam pelo julgamento antecipado do mérito, abdicando de produzir outras provas, há nesta hipótese o aperfeiçoamento da preclusão lógica, não se podendo, eventualmente, alegar cerceamento de defesa.
Havendo requerimento para produção de provas, faça-se conclusão para o saneamento e organização do processo.
Araguaína, 3 de setembro de 2026.
FRANCISCO VIEIRA FILHO
Juiz de direito titular