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TRT3 · 2ª Seção de Dissídios Individuais · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AR 0016284-06.2025.5.03.0000 AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO NEPOMUCENO RÉU: LUIS SERGIO CORREA DE OLIVEIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0016284-06.2025.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO RESCISÓRIA - EMPREGADO PUBLICO - EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO POR MAIS DE 10 ANOS - EXONERAÇÃO - INCORPORAÇÃO - SÚMULA Nº 372 DO TST - PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE FINANCEIRA - VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA - NÃO INCIDÊNCIA - CORTE RESCISÓRIO IMPROCEDENTE. O acórdão rescindendo, ao aplicar a Súmula 372, I, do TST, não violou norma jurídica. Muito contrariamente, adotou interpretação jurisprudencial consolidada para empregados públicos celetistas. Assim, a rescisória não serve para rediscutir a justiça da decisão, especialmente quando esta se alinhou à jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior. A escolha interpretativa do julgador, ainda que divergente da tese do Município, não configura violação manifesta, mas exercício da atividade jurisdicional, o que afasta o corte rescisório pretendido. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por unanimidade, admitiu a ação rescisória ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NEPOMUCENO e rejeitou a preliminar arguida pelo réu em contestação. No mérito, sem divergência, julgou improcedentes os pedidos da inicial. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do réu, os quais arbitrou em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado à causa, devidamente atualizado (Súmula 219, II, do col. TST e do artigo 85 do CPC/2015). Custas processuais, pelo autor, no importe de R$1.108,021, calculadas à razão de 2% sobre o valor fixado por este Juízo à causa (R$55.401,05), isento, nos termos do artigo 790-A da CLT. Revogou a liminar concedida anteriormente, autorizando o prosseguimento da execução trabalhista que se processa nos autos de n. 0010335-29.2021.5.03.0036, da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Taísa Maria Macena de Lima (Presidente), Marcus Moura Ferreira, Paulo Chaves Corrêa Filho, Sércio da Silva Peçanha,Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Marcos Penido de Oliveira, Sérgio Oliveira de Alencar, Vicente de Paula Maciel Júnior, André Schmidt de Brito; Exmos. Juízes Alexandre Wagner de Morais Albuquerque e Fabiano de Abreu Pfeilsticker. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Férias: Exmos. Desembargadores Ricardo Marcelo Silva (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 31.08 a 09.10.2026) e Delane Marcolino Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker, no período de 24.08 a 12.09.2026). Ausência justificada: Exmo. Desembargador Emerson José Alves Lage. Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026. MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Relator BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - LUIS SERGIO CORREA DE OLIVEIRA
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