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0016283-95.2012.8.11.0002

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE · Decisão

    PJe: 0016283-95.2012.8.11.0002 Vistos, etc. Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por MOREFLEX BORRACHAS LTDA., figurando atualmente no polo passivo RECAPADORA DE PNEUS MUTUM LTDA. - ME e ENIO ROBERTO QUIODELI. O feito permaneceu suspenso em razão dos Embargos à Execução nº 0003771-46.2013.8.11.0002. Após o trânsito em julgado da decisão proferida naqueles autos, foi levantada a suspensão, sobrevindo manifestação da exequente no Id. 226251688. Na referida petição, a credora informa que não se aperfeiçoou a penhora anteriormente pretendida sobre o imóvel de matrícula nº 55.137, em razão da falência da executada, e requer a realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e sistemas assemelhados, bem como prazo de 5 (cinco) dias para apresentação do montante atualizado do débito. É o necessário. Conforme já reconhecido nos autos, foi decretada a falência da executada RECAPADORA DE PNEUS MUTUM LTDA. - ME, nos autos nº 1012152-16.2019.8.11.0002. A decretação da falência atrai para o juízo universal a competência para deliberar sobre o patrimônio da sociedade falida e acarreta a suspensão das execuções individuais promovidas contra a devedora, nos termos dos arts. 6º, II, e 76 da Lei nº 11.101/2005. Nesse cenário, não se mostra cabível a realização, nestes autos, de pesquisas destinadas à localização e constrição de ativos pertencentes à sociedade falida, sob pena de interferência na universalidade do juízo falimentar e no tratamento concursal de seus credores. Além disso, embora se tenha notícia da existência de processo falimentar envolvendo a executada, não há, nestes autos, comprovação de que o crédito especificamente perseguido nesta execução tenha sido habilitado no respectivo processo de falência, circunstância que deverá ser esclarecida pela exequente. Assim, indefiro, por ora, o pedido formulado no Id. 226251688 de pesquisas via SISBAJUD, INFOJUD e sistemas assemelhados em relação à executada RECAPADORA DE PNEUS MUTUM LTDA. - ME, permanecendo suspensos os atos executivos contra a sociedade falida. Quanto a ENIO ROBERTO QUIODELI, os autos apresentam peculiaridade que recomenda prévio esclarecimento antes da adoção de qualquer medida constritiva. Embora a petição inicial tenha indicado a pessoa jurídica como devedora e qualificado ENIO ROBERTO QUIODELI como seu representante legal, verifica-se que o mandado de execução posteriormente expedido determinou a citação tanto da sociedade quanto de ENIO pessoalmente, tendo o Oficial de Justiça certificado a realização da citação de ambos. De outro lado, após minuciosa análise dos autos digitalizados, não se localizou decisão específica de instauração ou acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco pronunciamento judicial que explicite o fundamento jurídico da responsabilidade pessoal de ENIO ROBERTO QUIODELI pelo débito executado. A circunstância de ter figurado nos atos citatórios como devedor e de atualmente constar cadastrado no polo passivo recomenda que sua situação processual seja previamente esclarecida, não sendo prudente, contudo, autorizar desde logo pesquisas ou constrições em seu patrimônio pessoal sem que esteja suficientemente delimitada a origem de sua responsabilidade pelo título executado. Dessa forma, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se pretende o prosseguimento desta execução em face de ENIO ROBERTO QUIODELI e, em caso positivo, indicar e comprovar o fundamento jurídico e documental de sua responsabilidade pessoal pelo débito, apontando, especialmente, eventual obrigação assumida no próprio título executivo ou outra causa jurídica apta a justificar a execução de seu patrimônio. No mesmo prazo, deverá a exequente informar se o crédito objeto específico destes autos foi habilitado perante o juízo falimentar, apresentando a respectiva comprovação, caso já tenha sido promovida a habilitação, a fim de possibilitar a posterior definição quanto ao prosseguimento ou eventual extinção da execução em relação à sociedade falida. Defiro, ainda, o prazo de 5 (cinco) dias, conforme expressamente requerido no Id. 226251688, para apresentação do demonstrativo atualizado do débito. Por ora, não sejam realizadas pesquisas ou medidas constritivas em nome de ENIO ROBERTO QUIODELI, ficando eventual requerimento nesse sentido sujeito à prévia apreciação após os esclarecimentos acima determinados. Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação quanto ao prosseguimento da execução em relação a cada um dos executados. Intimem-se. Cumpra-se. Flávio Miraglia Fernandes Juiz de Direito

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