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0016283-32.2021.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 7ª Câmara Cível Especializada - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    7ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA - 3° GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016283-32.2021.8.17.2001 COMARCA DE ORIGEM: 28ª Vara Cível da Capital – Seção A EMBARGANTE: Eliane Carla de Moura Melo EMBARGADOS: Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico e Darley de Lima Ferreira Filho RELATOR: Des. Élio Braz Mendes Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. OMISSÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A INCAPACIDADE LABORATIVA E O ATO ILÍCITO. PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO, COM REJEIÇÃO DO PEDIDO DE PENSIONAMENTO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, nos quais a autora alegou omissão quanto ao exame do pedido de condenação dos réus ao pagamento de pensão mensal vitalícia em decorrência de erro médico reconhecido na demanda. Requereu o saneamento da omissão e o acolhimento do pedido de pensionamento, sob o fundamento de incapacidade laborativa permanente causada pela falha médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de pensionamento formulado na apelação; (ii) estabelecer se ficou demonstrado o nexo causal entre o erro médico reconhecido e a incapacidade laborativa permanente da autora, apto a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal, nos termos do art. 950 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão efetivamente deixou de enfrentar o pedido de pensionamento deduzido na apelação, impondo-se o reconhecimento da omissão e a integração do julgado, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. A indenização prevista no art. 950 do Código Civil exige prova de redução ou perda da capacidade laborativa diretamente decorrente do ato ilícito, sendo indispensável a demonstração do nexo causal entre a conduta do agente e o prejuízo experimentado. A responsabilidade civil por erro médico depende da comprovação do nexo causal, não bastando a existência de incapacidade para o trabalho ou o reconhecimento da responsabilidade pelo evento danoso. A sentença homologatória que concedeu aposentadoria por invalidez mediante acordo com o INSS possui natureza meramente homologatória e não constitui prova de que a incapacidade laborativa decorreu do erro médico discutido na ação indenizatória. Os laudos e atestados médicos apresentados apenas indicam que os fatos vivenciados contribuíram para o agravamento do quadro emocional da autora, sem demonstrar, de forma técnica e conclusiva, que a incapacidade permanente decorreu diretamente da falha médica, e não da evolução do carcinoma mamário, dos tratamentos oncológicos ou de suas sequelas. A ausência de impugnação específica de documento médico particular não converte seu conteúdo em prova plena sobre matéria técnica, nem a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor autoriza presumir a existência do nexo causal sem elementos mínimos de demonstração. Embora o erro médico tenha contribuído para o agravamento da situação vivenciada pela autora, essa repercussão já foi compensada pelas indenizações por danos morais e estéticos, permanecendo ausente prova robusta de que a incapacidade laborativa decorreu diretamente da falha médica, razão pela qual se mantém a improcedência do pedido de pensionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente providos. Tese de julgamento: O reconhecimento de omissão em acórdão autoriza sua integração para apreciação da matéria não enfrentada, sem implicar alteração do resultado do julgamento. O pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil exige prova do nexo causal entre o ato ilícito e a perda ou redução da capacidade laborativa. A concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, fundada em acordo homologado judicialmente, não comprova, por si só, que a incapacidade decorre do erro médico. A ausência de impugnação específica de atestado médico particular e a inversão do ônus da prova nas relações de consumo não dispensam a demonstração técnica do nexo causal. Reconhecido o erro médico, mas não comprovado que a incapacidade laborativa decorreu diretamente da falha, é indevido o pensionamento previsto no art. 950 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 341, 374, III, e 400; Código Civil, art. 950. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.173.637/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10.12.2024, DJe 18.12.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 1.662.960/PR; TJSP, Apelação Cível nº 1012205-85.2016.8.26.0001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mônica de Carvalho, j. 19.02.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER dos presentes embargos de declaração e DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Recife, na data da assinatura eletrônica. DES. ÉLIO BRAZ MENDES Relator

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