2026-09-16 · TJRJ
1. Anote-se o início da execução. 2. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora, nos termos do requerido às fls. 334/336. 3. Intime-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor remanescente indicado pela parte autora, sob pena de incidência dos consectários previstos no art. 523 do CPC e, após, adoção das medidas executivas cabíveis, inclusive mediante bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. 3.1. O réu deverá, ainda, efetuar o depósito judicial dos honorários periciais fixados às fls. 143/144, eis que foi sucumbente. 4. No que se refere à obrigação de fazer, verifica-se que a parte ré informou o seu cumprimento, não tendo a parte autora apresentado elementos probatórios capazes de demonstrar o alegado descumprimento da determinação estabelecida na sentença. Ausente, portanto, lastro probatório mínimo a amparar a alegação de inadimplemento, não há, por ora, que se falar em descumprimento da obrigação de fazer. 5. Intime-se o perito para, no prazo de 15 dias, informar nos autos seus dados bancários para levantamento dos honorários periciais.