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0016282-76.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção A da 3ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016282-76.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253340203, conforme segue transcrito abaixo: "Decisão em sede de Embargos de Declaração Vistos etc. IVANILDO MARQUES DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, interpôs Embargos de Declaração de Id 235994530 contra a decisão proferida nos presentes autos, Id 239501609, alegando omissão/obscuridade na fundamentação da ilegitimidade passiva; contradição quanto à prescrição e omissão quanto à delimitação das questões controvertidas. Petição do patrono FÁBIO JOSÉ DE SOUZA requerendo o reconhecido do direito do patrono aos honorários contratuais pactuados no percentual de 40% (quarenta por cento) sobre o proveito econômico da demanda; ou, subsidiariamente, a divisão dos honorários observando a atuação preponderante do patrono originário, com a fixação de percentual majoritário em seu favor, Id 240243911. Petição do patrono FÁBIO JOSÉ DE SOUZA requerendo a juntada do contrato de honorários, Id 241281699. Certidão da Diretoria das Varas Cíveis da Capital informando que os Embargos de Declaração de ID 240175082, foram opostos TEMPESTIVAMENTE, Id 241635634. Petição da patrona da ON PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS LTDA – ME informando a renúncia ao mandato, Id 241838189. Petição de IVANILDO MARQUES DA SILVA requerendo a designação de audiência de conciliação, Id 252167992. Petição da parte autora se manifestando sobre os embargos de declaração e o pedido de designação de audiência de conciliação, Id 252285097. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Passo a decidir. Pois bem. É cediço que os aclaratórios não se prestam à reconsideração daquilo examinado pela decisão em pauta, nem deve servir como meio de procrastinar e tumultuar a continuidade do processo. A finalidade do recurso é aclarar obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas da decisão e corrigir eventuais erros materiais. Compulsando os autos, não vislumbro a existência das hipóteses que autorizam o manejo do presente recurso. Com efeito, na fundamentação da decisão embargada foram expostos os motivos considerados determinantes para o lançamento da decisão, com destaque aos trechos “A demanda imputa a ele condutas autônomas que são suficientes para mantê-lo no polo passivo, a saber: (a) a alegada alteração do título e de parte da letra da música "Pensando em Você" sem o consentimento da autora, em violação ao direito moral de integridade da obra (art. 24, IV, da Lei 9.610/98); (b) a alegada apresentação pública como autor intelectual da composição durante anos (plágio), em violação ao direito moral de paternidade da obra (art. 24, I, da Lei 9.610/98); e (c) a exploração comercial contínua da obra em shows e gravações, gerando proveito econômico direto ao réu enquanto intérprete principal. Tais imputações, se demonstradas, configuram violações autônomas de direitos da autora que não passam pelo filtro do ECAD”; “O réu Ivanildo arguiu, de forma genérica, a prescrição e a decadência da pretensão autoral, invocando o art. 189 do Código Civil e afirmando tratar-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo magistrado” e “pretendem produzir outras provas, indicando-as , detalhada e pormenorizadamente, as que eventualmente ainda pretendam produzir, explicitando a capacidade dessas provas de "influir eficazmente na convicção do juiz" (CPC, art. 369) , sob pena de preclusão e julgamento”. Assim, inexistindo omissões/obscuridade/contradição a serem sanadas. Em realidade, é evidente a intenção da parte embargante de provocar a alteração substancial do julgado, mediante revisão dos argumentos nele lançados. Ora, se questiona a decisão embargada, deve tentar reformá-la pelo meio adequado (Agravo). Patente, pois, que se pretende conferir ao presente recurso efeito infringente principal e não consequente. Sobre o assunto já debateram longamente a doutrina e a jurisprudência pátrias, sendo estas hoje uníssonas no sentido de serem admissíveis embargos declaratórios com caráter infringente apenas quando a modificação do julgado for consequência inarredável do suprimento/correção da omissão/contradição apontada, mas não quando for o seu objetivo principal: “Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão”. (in Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, Vol. 01, Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 543) “Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a conseqüência do provimento dos EDcl, mas não o seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl”. (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante, São Paulo: RT, 2003, p.925) “Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração tendentes à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do decisum quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado”. (STJ, EDcl 13845, Rel. Min. César Rocha, j. 29.06.1992, DJU 31.08.1992, p. 13632) Inadmissível, pois, que seja o presente recurso interposto como sucedâneo de agravo de instrumento, ainda que se venha a declarar o propósito de prequestionamento, uma vez pacificado que o julgador não tem o dever se de manifestar sobre todas as teses/dispositivos invocados pela parte recorrente, podendo se limitar aos pontos considerados relevantes para dirimir a controvérsia posta. Nesse norte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO. I- Inexistindo omissão, obscuridade ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. II- Ainda que opostos com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no artigo 535 do CPC, sendo inviável a interposição com o objetivo de modificação do julgado.” (TJ-MG - Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, ED: 10702110128304002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 14/10/2014, Data de Publicação: 16/10/2014) (Grifei.) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM POR FINALIDADE A ELIMINAÇÃO DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO EXISTENTES NO JULGADO, E, AINDA, POR CONSTRUÇÃO PRETORIANA, A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL, SENDO CERTO QUE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES CONSTITUI MEDIDA EXCEPCIONAL APENAS PARA ATENDER À NECESSIDADE DE SOLUCIONAR TAIS DEFEITOS. 2. AINDA QUE SE TENHA A FINALIDADE DE PREQUESTIONAR A MATÉRIA, DEVE O EMBARGANTE APONTAR OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, SOB PENA DE DESVIRTUAR A FINALIDADE DO RECURSO, CAUSANDO A SUA REJEIÇÃO. 3. O ÓRGÃO FRACIONÁRIO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS ALEGAÇÕES LEVANTADAS NO RECURSO, NEM A SE PRONUNCIAR SOBRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE O RECORRENTE ENTENDE APLICÁVEIS AO CASO CONCRETO, MAS APENAS SOBRE OS PONTOS RELEVANTES PARA A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ” (TJ-DF, 1ª Turma Cível - EMD1: 20130510007869 DF 0000770-55.2013.8.07.0005, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 13/11/2013, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/11/2013. Pág. 58) (Grifei.) Posto isso, por interpretação contrária dos artigos 1022 e seguintes do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Ficam advertidas que a reiteração de aclaratórios se reconhecidos manifestamente protelatórios, ensejará na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§2º, do CPC. Diante da petição de renúncia da parte demandada ON PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS LTDA – ME Id 241838189, DETERMINO a intimação da parte demandada, ON PRODUCOES E EVENTOS ARTISTICOS LTDA – ME, pessoalmente, via mandado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo advogado, nos termos do art. 76 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 02 de setembro de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. MOYSA MARIA DE SOUZA LEAO SALES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016282-76.2023.8.17.2001

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