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0016282-13.2024.8.27.2729

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · 1ª Vara da Fazenda e Reg. Públicos de Palmas · Sentença

    Cumprimento Individual de Sentença de Ações Coletivas Nº 0016282-13.2024.8.27.2729/TO REQUERENTE: PEDRO DIAS MORAIS ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA ajuizado por PEDRO DIAS MORAIS em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no título executivo judicial formado na ação coletiva nº 5002028-09.2008.8.27.2729. Instada a se manifestar acerca da alegada ilegitimidade ativa (evento 19), a parte exequente sustenta possuir vínculo estatutário com a Polícia Militar do Estado do Tocantins em período anterior ao ajuizamento da ação coletiva. Defende, ainda, que a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva possuiria alcance erga omnes, abrangendo a universalidade dos servidores integrantes da categoria supostamente lesada (evento 23). É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida à apreciação judicial cinge-se à verificação da legitimidade ativa do exequente para promover o cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva nº 5002028-09.2008.8.27.2729, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (ASMIR). No ordenamento jurídico brasileiro, coexistem distintos regimes de legitimação para a tutela coletiva de direitos, cujas particularidades repercutem diretamente sobre a extensão subjetiva da coisa julgada. De um lado, há legitimados que atuam em regime de substituição processual ou de legitimação extraordinária autônoma, como o Ministério Público, a Defensoria Pública e, em determinadas hipóteses, as entidades sindicais. Nessas situações, a tutela jurisdicional é exercida em defesa de direitos pertencentes à coletividade ou à categoria, podendo os efeitos da decisão alcançar os respectivos titulares independentemente de prévia autorização individual ou filiação associativa. De outro lado, as associações civis, quando ajuízam ações coletivas pelo rito ordinário com fundamento no art. 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, atuam em regime de representação processual, defendendo judicialmente os interesses de seus associados mediante autorização expressa. Tal circunstância impõe limites específicos à extensão subjetiva da coisa julgada formada no processo coletivo. Observe: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente; (...) A Ação Ordinária nº 5002028-09.2008.8.27.2729 foi proposta pela ASMIR, entidade de natureza associativa, submetendo-se, portanto, ao regime constitucional da representação processual. Nessa modalidade de atuação, a eficácia subjetiva da coisa julgada não se projeta automática e indistintamente sobre todos os integrantes da categoria profissional eventualmente beneficiada pela decisão. Ao contrário, encontra limites rigorosamente definidos pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. A matéria foi expressamente enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 612.043/PR, submetido ao regime da repercussão geral, ocasião em que foi fixada a tese correspondente ao Tema 499, nos seguintes termos: EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial. (RE 612043, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10-05-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017) [...] A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento. Da tese firmada pela Suprema Corte extrai-se que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil alcança apenas os filiados que, cumulativamente, preencham os requisitos estabelecidos no precedente vinculante, quais sejam: (i) possuírem a condição de associados em momento anterior ou, ao menos, na data do ajuizamento da demanda coletiva; (ii) residirem na área compreendida pela jurisdição do órgão julgador; e (iii) constarem da relação de associados apresentada com a petição inicial da ação de conhecimento. Portanto, diversamente do que sustenta a parte exequente, a exigência de inclusão do associado na relação nominal juntada à petição inicial não constitui mero formalismo burocrático. Trata-se, em verdade, da própria materialização do vínculo representativo que delimita a atuação processual da associação e, consequentemente, os limites subjetivos da coisa julgada formada na ação coletiva. O Superior Tribunal de Justiça, em consonância com a diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal, vem reiteradamente reconhecendo a ilegitimidade ativa daqueles que pretendem promover o cumprimento individual de sentença coletiva sem comprovar a condição de filiado à associação autora à época do ajuizamento da ação coletiva e sua inclusão na relação de beneficiários apresentada na fase de conhecimento. Observe: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E LISTAGEM DE BENEFICIÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A discussão travada nos autos reside em definir se o exequente, ora agravante, possui ou não legitimidade para a execução do título executivo formado na Ação Coletiva n. (25326-86.2012.8.10.0001), ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão - ASSEPMMA em benefício de seus associados. 3. No caso, a instância ordinária afastou referida legitimidade, porquanto ausente a comprovação da filiação à associação no momento da propositura da ação coletiva, bem como a autorização para o seu ajuizamento. 4. Referido entendimento encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte que, seguindo a linha do que foi decidido pelo STF, sob a sistemática da repercussão geral - RE 573.232 e RE 612.043, adota a compreensão de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial", bem como que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.429.817/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 26/11/2024.) (grifo nosso) No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, a orientação jurisprudencial igualmente tem sido no sentido da aplicação do Tema 499 do STF aos cumprimentos individuais de sentença coletiva decorrentes de ações ajuizadas por associações civis. O Egrégio TJTO tem reconhecido que a ausência de comprovação da filiação à entidade associativa à época do ajuizamento da ação coletiva, bem como da inclusão do interessado entre os representados na fase de conhecimento, impede a extensão dos efeitos subjetivos da coisa julgada e configura ilegitimidade ativa para a promoção da execução individual. Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CIVIL SOB RITO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO ASSOCIATIVA E RESIDÊNCIA NA JURISDIÇÃO À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO. TEMA 499 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado do Tocantins, por ausência de comprovação da legitimidade ativa. A apelante buscava executar individualmente título judicial oriundo da Ação Coletiva nº 0001677-84.2023.8.27.2733, proposta por Associação União dos Militares do Tocantins - UNIMIL-TO, que reconheceu o direito à retroação da data das promoções de militares de 21/04/2021 para 21/04/2020. 2. A questão em discussão consiste em definir se militar integrante da categoria profissional possui legitimidade ativa para promover cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação civil, sem comprovar filiação à entidade autora à época da propositura da demanda coletiva. 3. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento vinculante no Tema 499 da repercussão geral de que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva proposta por associação civil sob rito ordinário limita-se aos associados que já o eram na data do ajuizamento da ação e que residiam na jurisdição do órgão julgador. 4. Nas ações coletivas propostas por associações com fundamento no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, a atuação judicial ocorre em regime de representação processual, de modo que a associação atua em nome de seus filiados, exigindo autorização e delimitação dos representados. 5. Diferentemente das hipóteses de substituição processual -- como ocorre no mandado de segurança coletivo e em outras ações coletivas previstas em lei --, a representação processual restringe os efeitos da decisão aos associados previamente indicados na relação juntada à petição inicial. 6. No caso concreto, a apelante não demonstrou documentalmente que era filiada à associação autora da ação coletiva. 7. A ausência de comprovação desse requisito impede a extensão dos efeitos da coisa julgada à apelante, configurando ilegitimidade ativa para a execução individual do título judicial coletivo. 8. A jurisprudência, inclusive deste Tribunal de Justiça, orienta no sentido de que a execução individual de sentença coletiva ajuizada por associação civil está limitada aos associados previamente identificados e residentes na jurisdição do órgão julgador, sendo inviável a execução por terceiros não contemplados no título judicial. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução individual de sentença coletiva proferida em ação ajuizada por associação civil sob rito ordinário exige a comprovação de filiação à entidade autora e residência na jurisdição do órgão julgador à época do ajuizamento da demanda coletiva. 2. A ausência de comprovação desses requisitos impede a extensão dos efeitos da coisa julgada ao interessado e configura ilegitimidade ativa para o cumprimento individual do título judicial coletivo. 3. Nas ações coletivas propostas por associações civis em regime de representação processual, os efeitos da decisão limitam-se aos associados previamente identificados no processo de conhecimento. (TJTO , Apelação Cível, 0040073-74.2025.8.27.2729, Rel. GIL DE ARAÚJO CORRÊA , julgado em 19/08/2026, juntado aos autos em 21/08/2026 16:48:05) (grifo nosso) DIREITO PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSOCIAÇÃO. AÇÃO COLETIVA DE RITO ORDINÁRIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. NECESSIDADE DE FILIAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. TEMA 499 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em face da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ausência de legitimidade ativa, em cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Coletiva nº 0000986-58.2022.8.27.2716, ajuizada pela ASMIRD. 2. A apelante sustenta integrar a categoria beneficiada, afirmando que sua promoção deveria retroagir a 21/04/2020, e pleiteia a retificação de seus assentamentos, alegando possuir legitimidade para a execução individual. 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a apelante comprovou filiação à ASMIRD na data do ajuizamento da ação coletiva; (ii) se é possível estender os efeitos subjetivos da sentença coletiva a não associados; e (iii) se a distinção entre representação processual (ação coletiva ordinária) e substituição processual (mandado de segurança coletivo) altera a análise de legitimidade. 4. O STF, no Tema 499 da repercussão geral (RE 612.043/PR), fixou que a eficácia subjetiva da coisa julgada em ação coletiva de rito ordinário ajuizada por associação alcança apenas os filiados na data da propositura da demanda, impondo a comprovação de vínculo associativo prévio, conforme também exige o art. 2º-A da Lei nº 9.494/1997. 5. Os autos demonstram que a apelante não comprovou filiação à ASMIRD em 27/04/2022, data do ajuizamento da ação coletiva, embora tenha comprovado domicílio no Estado do Tocantins, inexistindo documento apto a demonstrar sua vinculação associativa. 6. A ausência de comprovação de filiação impede a legitimação ativa para o cumprimento individual da sentença, sob pena de violação ao Tema 499/STF, aos princípios da segurança jurídica, da isonomia e à obrigatoriedade de observância dos precedentes qualificados (art. 927 do CPC). 7. Recurso não provido, mantendo-se a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade ativa, nos termos dos arts. 330, II, e 485, VI, do CPC. (TJTO , Apelação Cível, 0001328-64.2025.8.27.2716, Rel. JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 04/03/2026, juntado aos autos em 06/03/2026 18:03:36) (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que a ação coletiva nº 5002028-09.2008.8.27.2729 foi ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MILITARES DA RESERVA, REFORMADOS, DA ATIVA E SEUS PENSIONISTAS DO ESTADO DO TOCANTINS (ASMIR), que atuou na qualidade de representante processual de seus associados. A delimitação subjetiva dos representados encontra-se evidenciada pela relação nominal de associados acostada à petição inicial da ação coletiva, conforme documentação juntada no evento 1, ANEXOS 11 e 12, daqueles autos. Todavia, da análise da documentação que instruiu a ação de conhecimento, verifica-se que o exequente PEDRO DIAS MORAIS não demonstrou possuir filiação à ASMIR à época do ajuizamento da demanda coletiva, tampouco comprovou que seu nome constava da relação de associados apresentada com a petição inicial. A relação nominal dos associados, nesse contexto, não possui caráter meramente informativo ou demonstrativo. Ao contrário, constitui elemento essencial à delimitação subjetiva da representação processual exercida pela entidade associativa e, por consequência, dos beneficiários alcançados pelos efeitos da coisa julgada. Assim, a ausência do nome do exequente na relação de associados juntada à petição inicial da ação coletiva impede o reconhecimento de sua condição de beneficiário do título executivo judicial formado naqueles autos. Cumpre destacar que a legitimidade ativa constitui condição para o regular exercício do direito de ação e matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício pelo magistrado enquanto não houver o trânsito em julgado, nos termos do art. 485, inciso VI, c/c § 3º, do Código de Processo Civil. Desse modo, inexistindo demonstração de que o exequente integrava o universo de associados representados pela ASMIR no momento da propositura da ação coletiva, impõe-se o reconhecimento de sua ilegitimidade ativa para promover o presente cumprimento individual de sentença. A mera circunstância de integrar a categoria profissional potencialmente beneficiada pela decisão coletiva não é suficiente para conferir legitimidade à execução individual, pois, tratando-se de ação coletiva ajuizada por associação civil sob o regime de representação processual, os limites subjetivos do título executivo encontram-se vinculados aos associados efetivamente representados na fase de conhecimento, nos termos da orientação vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 499 da Repercussão Geral. Portanto, ausente demonstração de que o exequente preenchia os requisitos necessários para integrar o âmbito subjetivo da coisa julgada coletiva, não lhe é dado promover a execução individual do título judicial, impondo-se a extinção do feito sem resolução do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, c/c §3º, do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a ausência de formação da relação processual, uma vez que o executado sequer foi intimado para apresentar eventual impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Palmas/TO, data certificada pelo sistema.

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