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TJSP · Foro Central Cível - 7ª Vara Cível
Processo 0016282-02.2026.8.26.0100 (processo principal 1098902-88.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Sampaio, Henriques, Machado e Martins Advogados - WS Audiology Solucoes Auditivas Ltda - Vistos. Considerando que o valor depositado equivale ao valor requisitado na inicial, julgo EXTINTA esta execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Defiro o levantamento da quantia depositada mediante transferência eletrônica nos termos do art. 906, parágrafo único do CPC. Para tal, deverá ser juntado o formulário MLE devidamente preenchido, que se encontra disponível no Portal de Custas , haja vista que desde o dia 10/09/2018 passou a ser utilizado o sistema MLE (Mandado de Levantamento eletrônico para expedição de guias de levantamento, conformeCOMUNICADO CONJUNTO Nº 1731/2018- Protocolo Digital nº 2018/137210). Caso o exequente mantenha-se inerte os autos serão encaminhados ao arquivo provisório. Por se tratar de execução de honorários advocatícios deverá a executada recolher as custas de distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença (2 % (dois por cento da execução, valor mínimo de 05 Ufesps), uma vez que o art. 82 § 3 º do CPC faz referência a isenção das custas processuais (custas de distribuição do presente incidente). Providencie(m) o(s) executado(s) o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme orientações no item 6 do link abaixo: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se em definitivo os autos, com as cautelas necessárias. P.I. - ADV: ANDRÉ LUIZ DE OLIVEIRA MACHADO (OAB 26200/BA), FELIPE SCHMIDT ZALAF (OAB 177270/SP)
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