Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJDFT · 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0016278-98.2014.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Falsidade ideológica (3533) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Inquérito Policial: 20/2011 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: CARLOS ANTONIO BORGES, JEOVANIO DIAS MONTEIRO, MARIA DO CARMO FERREIRA MOORE, PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA, RICARDO CERQUEIRA PINTO, RUBENS TAVARES E SOUSA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara, fica a defesa intimada da certidão de id 289085437 Taguatinga-DF, 1 de setembro de 2026, 13:08:55. MILENA DE SOUSA CAMELO Diretor de Secretaria
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: 02vcriminal.taguatinga@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0016278-98.2014.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Falsidade ideológica (3533) INQUÉRITO: 20/2011 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITÓRIOS REU: CARLOS ANTONIO BORGES, JEOVANIO DIAS MONTEIRO, MARIA DO CARMO FERREIRA MOORE, PAULO OCTAVIO ALVES PEREIRA, RICARDO CERQUEIRA PINTO, RUBENS TAVARES E SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação penal em que se imputa aos acusados PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, CARLOS ANTÔNIO BORGES, MARIA DO CARMO FERREIRA MOORE, RUBENS TAVARES E SOUSA, JEOVÂNIO DIAS MONTEIRO e RICARDO CERQUEIRA PINTO a prática do crime de falsidade ideológica majorada (Ids 81350227 a 81350230 e 82746155). A denúncia foi recebida em 02 de junho de 2014, conforme decisão de Id 81373345. Concluída a instrução do feito, os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório necessário. DECIDO. Como cediço, em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício (art. 61 do Código de Processo Penal). É sabido, ademais, que a prescrição da pretensão punitiva, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, nos termos do art. 109 do Código Penal. No caso em apreço, a denúncia imputa aos acusados a prática do crime de falsidade ideológica majorada (art. 299, parágrafo único, do CP), cuja pena máxima em abstrato, considerado o acréscimo de 1/6 (um sexto) decorrente da majorante, alcançam 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Nessa conformidade, a pretensão punitiva prescreve em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, inciso III, do Código Penal. Desse modo, considerando que entre a data do recebimento da denúncia (02/06/2014) e a presente data não sobreveio nenhum marco interruptivo ou suspensivo, constata-se que a pretensão punitiva estatal restou fulminada pela prescrição em 02 de junho de 2026. Ante o exposto, declaro extinta a punibilidade dos fatos imputados a PAULO OCTÁVIO ALVES PEREIRA, CARLOS ANTÔNIO BORGES, MARIA DO CARMO FERREIRA MOORE, RUBENS TAVARES E SOUSA, JEOVÂNIO DIAS MONTEIRO e RICARDO CERQUEIRA PINTO na presente ação penal, com fulcro nos arts. 107, inc. IV, e 109, inc. III, ambos do Código Penal. Sem custas. Diante da extinção da punibilidade, ficam cessadas eventuais medidas cautelares impostas aos acusados em razão exclusivamente deste feito. Em relação a bens ou objetos porventura apreendidos, aguarde-se pelo prazo de 90 dias após o trânsito em julgado, caso não sejam reclamados, ficam desde já decretadas as suas perdas em favor da União Sentença assinada e registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se, ficando desde já dispensada a intimação pessoal do acusado, nos termos do art. 392, inc. II, do CPP e do entendimento do c. STJ (AgRg no HC 08122/MT, Rel. Ministra Daniela Teixeira, 5ª Turma, Julg. 27/08/2024, Publ. 02/09/2024 Preclusa a presente sentença, proceda-se com as comunicações e anotações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Taguatinga-DF, 31 de agosto de 2026. WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito