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TJRJ · Regional de Bangu- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
Trata-se de execução proposta em face de Francisco Alves Santos Lira. Pendente a apreciação de fl. 239, a parte autora peticionou em fl. 242 requerendo a desistência do feito. Instrumento de mandato de fls. 09/15 que confere poderes específicos ao patrono para desistir. Não tendo sido angularizada a relação processual, prescinde-se do disposto no art. 485, § 4º, do CPC. Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela parte autora, e em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, inciso IV, do CPC. Custas remanescentes na forma do art. 90, caput, do CPC. Nada mais sendo requerido e cumpridas as formalidades legais, à Central de Arquivamento. P. R. I.
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