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Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF1 · 5ª Vara Federal Cível da SJPA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0016276-27.2013.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: DARLY EDSON OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de Darly Edson Oliveira Silva, na qual foi determinada a intimação da exequente para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do despacho ID 2216685530. Em resposta, a exequente apresentou a manifestação (id 2224079753), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte no curso da execução, tendo promovido requerimentos sucessivos visando à localização do executado e de bens passíveis de constrição, afirmando ainda que eventual demora decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, notadamente da dificuldade na localização de patrimônio e da própria tramitação processual. Invocou, para tanto, a Súmula 106 do STJ e precedentes jurisprudenciais correlatos. Assiste razão à exequente. Conforme se extrai dos autos, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, foram adotadas diversas medidas voltadas à localização do executado e de bens penhoráveis, inclusive consultas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB. Verifica-se, ainda, que a exequente reiteradamente manifestou interesse no prosseguimento da execução, requerendo novas diligências sempre que instada a se manifestar. De igual modo, consta dos autos que a execução foi suspensa na forma do art. 921, III, do CPC por decisão de 17/11/2020, em razão da não localização de bens penhoráveis, tendo sido facultado o desarquivamento dentro do prazo prescricional. Posteriormente, a exequente voltou a requerer providências para localização de patrimônio do executado, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. Nesse contexto, não se evidencia desídia da credora apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam atuação processual da exequente e sucessivas tentativas de satisfação do crédito, inexistindo paralisação imputável exclusivamente à sua inércia. Aplica-se, por analogia, a orientação consagrada na Súmula 106 do STJ, segundo a qual não pode a parte ser prejudicada por demora decorrente de mecanismos inerentes ao aparelho judiciário. Ante o exposto, afasto, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando o lapso temporal decorrido desde as últimas pesquisas patrimoniais, determino o prosseguimento da execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas executivas concretas a serem adotadas, podendo requerer a renovação das pesquisas patrimoniais que entender pertinentes. Após, voltem conclusos. Intimem-se. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 0016276-27.2013.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A POLO PASSIVO: DARLY EDSON OLIVEIRA SILVA DECISÃO Trata-se de execução por título extrajudicial proposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de Darly Edson Oliveira Silva, na qual foi determinada a intimação da exequente para manifestação acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do despacho ID 2216685530. Em resposta, a exequente apresentou a manifestação (id 2224079753), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, ao argumento de que não permaneceu inerte no curso da execução, tendo promovido requerimentos sucessivos visando à localização do executado e de bens passíveis de constrição, afirmando ainda que eventual demora decorreu de circunstâncias alheias à sua atuação, notadamente da dificuldade na localização de patrimônio e da própria tramitação processual. Invocou, para tanto, a Súmula 106 do STJ e precedentes jurisprudenciais correlatos. Assiste razão à exequente. Conforme se extrai dos autos, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução por título extrajudicial, foram adotadas diversas medidas voltadas à localização do executado e de bens penhoráveis, inclusive consultas aos sistemas BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB. Verifica-se, ainda, que a exequente reiteradamente manifestou interesse no prosseguimento da execução, requerendo novas diligências sempre que instada a se manifestar. De igual modo, consta dos autos que a execução foi suspensa na forma do art. 921, III, do CPC por decisão de 17/11/2020, em razão da não localização de bens penhoráveis, tendo sido facultado o desarquivamento dentro do prazo prescricional. Posteriormente, a exequente voltou a requerer providências para localização de patrimônio do executado, demonstrando inequívoco interesse no prosseguimento do feito. Nesse contexto, não se evidencia desídia da credora apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, os elementos constantes dos autos revelam atuação processual da exequente e sucessivas tentativas de satisfação do crédito, inexistindo paralisação imputável exclusivamente à sua inércia. Aplica-se, por analogia, a orientação consagrada na Súmula 106 do STJ, segundo a qual não pode a parte ser prejudicada por demora decorrente de mecanismos inerentes ao aparelho judiciário. Ante o exposto, afasto, por ora, o reconhecimento da prescrição intercorrente. Considerando o lapso temporal decorrido desde as últimas pesquisas patrimoniais, determino o prosseguimento da execução. Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar medidas executivas concretas a serem adotadas, podendo requerer a renovação das pesquisas patrimoniais que entender pertinentes. Após, voltem conclusos. Intimem-se. MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal