2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016275-94.2017.8.17.2001 APELANTE: CHARAMBA & CABRAL REPRESENTAÇÕES LTDA – ME APELADA: SIVALSKI INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA. UNIDADE DE ORIGEM: SEÇÃO B DA 33ª VARA CÍVEL DO RECIFE, JUIZ MARCOS ANTONIO TENÓRIO RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO RUSSELL DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível manejada com o objetivo de reformar a sentença de ID 64825913, nos autos de ação ordinária em tramitação pelo Juízo de Direito da Seção B da 33ª Vara Cível do Recife. A parte apelante CHARAMBA & CABRAL REPRESENTAÇÕES LTDA foi devidamente intimada pela decisão de ID 65220525 para efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção. Contudo, permaneceu inerte (ID 65954533). Eis o Relatório, no necessário. Decido monocraticamente. Constato, portanto, existir óbice intransponível ao conhecimento do recurso, qual seja: a ausência do regular preparo, obrigatório para o manejo da pretensão recursal. Não atendido o requisito de admissibilidade, na forma e prazo legais, o recurso não deverá ser conhecido. Portanto, ausente o recolhimento das custas, impõe-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo diante da sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, e § 4º, art.1007, ambos do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. Marcelo Russell Relator