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0016274-32.2021.5.16.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0016274-32.2021.5.16.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ADIELSON MELO VIEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b10d7ae) proferido nos autos do processo 0016274-32.2021.5.16.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0016274-32.2021.5.16.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mo I. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ausência de manifestação do Tribunal regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela reclamada configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Em razão do provimento dos recursos de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela executada, adotando pronunciamento explícito quanto aos reflexos sobre reflexos; fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela executada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0016274-32.2021.5.16.0002, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO ADIELSON MELO VIEIRA, é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é RECORRIDO ADIELSON MELO VIEIRA. A executada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista, nos termos de fls. 429 a 515. A executada interpôs agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista, conforme fls. 571 a 657. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, consoante fls. 662 a 666 e 667 a 671. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I. RECURSO DE REVISTA Tendo em vista que no recurso de revista interposto pela reclamada discute matéria prejudicial de mérito, inverto a ordem de julgamento. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada. Ao analisar os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Tribunal regional decidiu: “MÉRITO De início, registre-se que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Há quando omissão o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. A contradição, por sua vez, ocorre quando o julgado apresentar proposições entre si inconciliáveis, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Da análise do conteúdo dos embargos declaratórios, percebe-se claramente que a embargante tem por pretensão a reapreciação do julgamento, situação não enquadrada nas hipóteses legais supramencionadas. In casu, indicando o acórdão teses precisas sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em rejulgamento do que foi enfrentado contundentemente. É, nesse âmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto de reverter o veredictum através da mesma instância prolatora. Ora, vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do Juiz (art. 371 do CPC), segundo o qual, incumbe ao Julgador indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão, formando seu convencimento com liberdade intelectual, apoiado nas provas constantes dos autos. Nesse sentido, o acórdão proferido encontra-se devidamente fundamentado, nos termos prescritos no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, especificamente no que tange à apreciação das provas e do direito vindicado. Dessa forma, inexistente qualquer vício no acórdão quanto às matérias, rejeito os embargos. Quanto ao prequestionamento pretendido, havendo tese explícita sobre a matéria embargada, como na hipótese dos autos, diz-se prequestionada a matéria, sendo desnecessário que contenha referência expressa a cada argumento ou dispositivo legal suscitado pela parte, a teor do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 e na Súmula nº 297 do TST. Por fim, no tocante ao pedido da parte embargada, de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 1.026, §2º do CPC), formulado em sua peça de impugnação aos embargos, entendo cabível ante a intenção manifesta de rediscussão da matéria por meio impróprio, procrastinando o feito.” A executada, ora recorrente, alega em apertada síntese negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte regional se manteve omissa em relação a aspectos importantes. Sustenta que o Regional não decidiu sobre a matéria “reflexos sobre reflexos”, apenas fez referência ao título, deixando de decidir. Por fim, afirma que se trata de questões fáticas e jurídicas a respeito da qual, provocada por meio de embargos declaratórios, a Turma regional permaneceu omissa, fazendo um julgamento genérico dos embargos e ainda aplicando multa indevida. Alegam violação dos arts. 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 458 e 1022 do Código de Processo Civil; bem como violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação de execução individual forjada no bojo da ação civil pública nº 0157200-83.2009.5.16.0002. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica, com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, ressalvando que não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou a convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. A Corte a quo se manifestou, quanto aos reflexos sobre reflexos, nos seguintes termos: “... Da análise do conteúdo dos embargos declaratórios, percebe-se claramente que a embargante tem por pretensão a reapreciação do julgamento, situação não enquadrada nas hipóteses legais supramencionadas. In casu, indicando o acórdão teses precisas sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em rejulgamento do que foi enfrentado contundentemente. É, nesse âmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto de reverter o veredictum através da mesma instância prolatora ”. De fato, o Tribunal Regional em resposta aos embargos de declaração opostos pela executada não se pronunciou especificamente sobre a questão ventilada pela recorrente, relevante para o deslinde da controvérsia. Impede destacar que no v. acórdão o Regional não se pronunciou acerca dos reflexos sobre reflexos e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não avaliou tal questão. Assim, a ausência de pronunciamento explícito do Tribunal Regional do Trabalho sobre a questão suscitada pela reclamada, i. e., reflexos sobre reflexos, permite concluir que a prestação jurisdicional não foi entregue por completo, especialmente tendo em vista o estabelecido nas Súmulas 126 e 297 desta Corte. Note-se que, embora o Tribunal Regional tenha autonomia para livremente firmar o seu convencimento, os fatos e provas relevantes para o deslinde da controvérsia devem estar registrados no acórdão, mormente quando suscitado o seu exame mediante embargos de declaração. Logo, a ausência de manifestação explícita, pelo Tribunal Regional, sobre a assertiva da reclamante quanto aos reflexos sobre reflexos, configura a negativa de prestação jurisdicional e resulta em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela executada, adotando pronunciamento explícito quanto aos reflexos sobre reflexos; bem como a exclusão da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO Em face do provimento do recurso de revista interposto pela executada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela executada, adotando pronunciamento explícito quanto aos reflexos sobre reflexos, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela executada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer dos recursos de revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela executada, adotando pronunciamento explícito quanto aos reflexos sobre reflexos, bem como a exclusão da multa do art. 1.026, §2º, do CPC; II – julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012233004300000187395760. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26063012233004300000187395760?instancia=3 LISIAS MILHOMENS DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - ADIELSON MELO VIEIRA

  2. Intimação

    TST · 3ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: ALBERTO BASTOS BALAZEIRO RRAg 0016274-32.2021.5.16.0002 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: ADIELSON MELO VIEIRA A secretaria do(a) 3ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (b10d7ae) proferido nos autos do processo 0016274-32.2021.5.16.0002 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0016274-32.2021.5.16.0002 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMABB/mo I. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A ausência de manifestação do Tribunal regional sobre aspectos relevantes para o deslinde da controvérsia suscitados oportunamente pela reclamada configura negativa de prestação jurisdicional, com ofensa ao art. 93, IX, da Constituição da República. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. Em razão do provimento dos recursos de revista, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela executada, adotando pronunciamento explícito quanto aos reflexos sobre reflexos; fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela executada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 0016274-32.2021.5.16.0002, em que é AGRAVANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é AGRAVADO ADIELSON MELO VIEIRA, é RECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é RECORRIDO ADIELSON MELO VIEIRA. A executada interpôs recurso de revista em face do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional do Trabalho. A Presidência do TRT admitiu parcialmente o recurso de revista, nos termos de fls. 429 a 515. A executada interpôs agravo de instrumento em face da fração de inadmissão do recurso de revista, conforme fls. 571 a 657. Houve apresentação de contraminuta e contrarrazões, consoante fls. 662 a 666 e 667 a 671. Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho (art. 95 do RITST). É o relatório. V O T O I. RECURSO DE REVISTA Tendo em vista que no recurso de revista interposto pela reclamada discute matéria prejudicial de mérito, inverto a ordem de julgamento. CONHECIMENTO Trata-se de recurso interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei 13.467/2017, que exige demonstração prévia de transcendência da causa, conforme estabelecido nos artigos 896-A da CLT e 246 e 247 do Regimento Interno desta Corte Superior. Na espécie, em razão da aparente contrariedade à jurisprudência deste Tribunal, RECONHEÇO A TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA da matéria. Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade do recurso de revista, prossigo no exame dos pressupostos específicos, conforme o art. 896 da CLT. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pela executada. Ao analisar os embargos declaratórios opostos pela parte reclamada, sob os seguintes fundamentos, transcritos nas razões do recurso de revista, a teor do que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o Tribunal regional decidiu: “MÉRITO De início, registre-se que a oposição dos embargos declaratórios somente é cabível quando houver no acórdão obscuridade, contradição, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal ou para corrigir erro material, à inteligência do disposto nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Há quando omissão o Juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar acerca de certo ponto sobre o qual deveria fazê-lo, inclusive de ofício. Verifica-se a obscuridade quando as teses adotadas pelo julgado não conduzirem, de plano, a uma conclusão clara e objetiva. A contradição, por sua vez, ocorre quando o julgado apresentar proposições entre si inconciliáveis, podendo tal defeito aparecer na fundamentação ou na parte dispositiva do julgado e até mesmo no confronto do acórdão com sua ementa. Da análise do conteúdo dos embargos declaratórios, percebe-se claramente que a embargante tem por pretensão a reapreciação do julgamento, situação não enquadrada nas hipóteses legais supramencionadas. In casu, indicando o acórdão teses precisas sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em rejulgamento do que foi enfrentado contundentemente. É, nesse âmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto de reverter o veredictum através da mesma instância prolatora. Ora, vigora em nosso ordenamento jurídico o sistema da persuasão racional ou do livre convencimento do Juiz (art. 371 do CPC), segundo o qual, incumbe ao Julgador indicar o percurso jurídico suficiente para se chegar à conclusão, formando seu convencimento com liberdade intelectual, apoiado nas provas constantes dos autos. Nesse sentido, o acórdão proferido encontra-se devidamente fundamentado, nos termos prescritos no artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, especificamente no que tange à apreciação das provas e do direito vindicado. Dessa forma, inexistente qualquer vício no acórdão quanto às matérias, rejeito os embargos. Quanto ao prequestionamento pretendido, havendo tese explícita sobre a matéria embargada, como na hipótese dos autos, diz-se prequestionada a matéria, sendo desnecessário que contenha referência expressa a cada argumento ou dispositivo legal suscitado pela parte, a teor do entendimento contido na Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 e na Súmula nº 297 do TST. Por fim, no tocante ao pedido da parte embargada, de aplicação de multa por litigância de má-fé (art. 1.026, §2º do CPC), formulado em sua peça de impugnação aos embargos, entendo cabível ante a intenção manifesta de rediscussão da matéria por meio impróprio, procrastinando o feito.” A executada, ora recorrente, alega em apertada síntese negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte regional se manteve omissa em relação a aspectos importantes. Sustenta que o Regional não decidiu sobre a matéria “reflexos sobre reflexos”, apenas fez referência ao título, deixando de decidir. Por fim, afirma que se trata de questões fáticas e jurídicas a respeito da qual, provocada por meio de embargos declaratórios, a Turma regional permaneceu omissa, fazendo um julgamento genérico dos embargos e ainda aplicando multa indevida. Alegam violação dos arts. 832 e 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 458 e 1022 do Código de Processo Civil; bem como violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ao exame. Inicialmente, impende ressaltar que se trata de ação de execução individual forjada no bojo da ação civil pública nº 0157200-83.2009.5.16.0002. A configuração de negativa de prestação jurisdicional depende da ausência de posicionamento judicial a respeito de pedido ou aspecto controvertido, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Cabe destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao examinar, em sede de repercussão geral (Tema 339), a temática da negativa de prestação jurisdicional, firmou tese jurídica, com esteio na interpretação da norma do art. 93, IX, da Constituição Federal, no sentido de exigir que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, ressalvando que não se exige o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando o conjunto probatório, firmou a convicção, demonstrando os aspectos que o levaram a formar seu convencimento. A Corte a quo se manifestou, quanto aos reflexos sobre reflexos, nos seguintes termos: “... Da análise do conteúdo dos embargos declaratórios, percebe-se claramente que a embargante tem por pretensão a reapreciação do julgamento, situação não enquadrada nas hipóteses legais supramencionadas. In casu, indicando o acórdão teses precisas sobre a matéria, não se pode envolvê-lo em rejulgamento do que foi enfrentado contundentemente. É, nesse âmbito, equívoco pretender a substituição da decisão a ponto de reverter o veredictum através da mesma instância prolatora ”. De fato, o Tribunal Regional em resposta aos embargos de declaração opostos pela executada não se pronunciou especificamente sobre a questão ventilada pela recorrente, relevante para o deslinde da controvérsia. Impede destacar que no v. acórdão o Regional não se pronunciou acerca dos reflexos sobre reflexos e, mesmo após a oposição de embargos de declaração, não avaliou tal questão. Assim, a ausência de pronunciamento explícito do Tribunal Regional do Trabalho sobre a questão suscitada pela reclamada, i. e., reflexos sobre reflexos, permite concluir que a prestação jurisdicional não foi entregue por completo, especialmente tendo em vista o estabelecido nas Súmulas 126 e 297 desta Corte. Note-se que, embora o Tribunal Regional tenha autonomia para livremente firmar o seu convencimento, os fatos e provas relevantes para o deslinde da controvérsia devem estar registrados no acórdão, mormente quando suscitado o seu exame mediante embargos de declaração. Logo, a ausência de manifestação explícita, pelo Tribunal Regional, sobre a assertiva da reclamante quanto aos reflexos sobre reflexos, configura a negativa de prestação jurisdicional e resulta em afronta ao art. 93, IX, da Constituição da República, bem como em contrariedade ao precedente firmado pelo STF em sede de repercussão geral (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual se afirmou "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados". Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal. MÉRITO Conhecido o recurso de revista por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, DOU-LHE PROVIMENTO para, reconhecendo a negativa de prestação jurisdicional, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela executada, adotando pronunciamento explícito quanto aos reflexos sobre reflexos; bem como a exclusão da multa do art. 1.026, §2º, do CPC. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO RECLAMADO Em face do provimento do recurso de revista interposto pela executada, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela executada, adotando pronunciamento explícito quanto aos reflexos sobre reflexos, fica prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela executada. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer dos recursos de revista interposto pela reclamada, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que este proceda ao exame dos embargos de declaração opostos pela executada, adotando pronunciamento explícito quanto aos reflexos sobre reflexos, bem como a exclusão da multa do art. 1.026, §2º, do CPC; II – julgar prejudicado o exame do agravo de instrumento interposto pela reclamada. Brasília, 25 de agosto de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26063012233004300000187395760. 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