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TJDFT · 6ª Vara Cível de Brasília · Sentença
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0016272-41.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONSTRUCEN ADMINISTRACAO CONDOMINIAL LTDA - ME EXECUTADO: BAR E RESTAURANTE DO ALEMAO DE BRASILIA LTDA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CONSTRUCEN ADMINISTRAÇÃO CONDOMINIAL LTDA – ME contra BAR E RESTAURANTE DO ALEMÃO DE BRASÍLIA LTDA, fundado em acordo de reconhecimento de débito locatício homologado em 09/11/2015 (ID 33553944 - fl. 138), com trânsito em julgado em 30/11/2015 (ID 33553944 - fl. 141). O mandado de despejo foi cumprido em 05/08/2016 (ID 33554007). Após diligências expropriatórias parcialmente exitosas, a última constrição ocorreu em fevereiro de 2022, com a adjudicação de veículo I/Jinbei Shineray Truck - placa JJV7432 (ID 115318370). Não localizados outros bens penhoráveis, a decisão de ID 118781077, de 18/03/2022, suspendeu o processo por um ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, e determinou seu posterior arquivamento, com início da prescrição intercorrente, conforme o § 4º do mesmo artigo. A decisão de ID 121652547, de 18/04/2022, acolheu embargos de declaração da exequente e suspendeu o processo até o julgamento de agravo de instrumento então pendente. Na sequência, tramitou o terceiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, instaurado no ID 139852212 e rejeitado no 142958670, cuja rejeição foi mantida no agravo de instrumento nº 0742647-31.2022.8.07.0000 (ID 173446743), com trânsito em julgado em 18/09/2023. Superada a questão incidental, a decisão de ID 147146747, de 07/02/2023, determinou o retorno dos autos ao arquivo, nos termos da decisão de ID 118781077, para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 921, § 4º, do CPC. A decisão não foi impugnada. A executada foi intimada a informar, em cinco dias, se possuía bens penhoráveis ou interesse em acordo (ID 281569147), informando não possuir bens livres nem capacidade financeira para composição e requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente, que reputou consumada em 07/02/2026 (ID 282968777). Intimada, a exequente impugnou o pedido de prescrição intercorrente (ID 283539360). Sustentou que a suspensão anual começou somente após o julgamento do agravo de instrumento nº 0703720-93.2022.8.07.0000 (ID 115691731), referido no ID 121652547, de modo que a prescrição ocorreria em 07/02/2027, e que a intimação da executada e sua manifestação interromperam o prazo. Os autos vieram conclusos para sentença no ID 283695385. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente aplica-se ao cumprimento de sentença, conforme o art. 921, § 7º, do CPC. Encerrado o período de suspensão sem localização de bens penhoráveis, inicia-se o prazo prescricional, que somente é interrompido pela efetiva citação ou intimação do devedor ou pela constrição patrimonial, nos termos dos §§ 4º e 4º-A. A matéria pode ser reconhecida de ofício, observado o contraditório, conforme o § 5º. Embora a decisão de ID 121652547, de 18/04/2022, tenha suspendido o processo até o julgamento do agravo então pendente de nº 0703720-93.2022.8.07.0000, a decisão de ID 147146747, de 07/02/2023, posteriormente proferida, determinou o retorno dos autos ao arquivo para a contagem da prescrição intercorrente, com referência expressa ao art. 921, § 4º, do CPC. O comando não estabeleceu novo período anual de suspensão, mas fixou o início do prazo prescricional naquela data. Publicada conforme a certidão de ID 149047781, de 09/02/2023, a decisão não foi impugnada, estando preclusa a discussão sobre o marco nela estabelecido. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente teve início em 07/02/2023 (ID 147146747). Como o crédito decorre de aluguéis e encargos de locação comercial, aplica-se o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. A pretensão executória observa o mesmo prazo da pretensão de conhecimento, conforme o art. 206-A do Código Civil e a Súmula 150 do STF. Assim, a prescrição consumou-se em 07/02/2026. Entre 07/02/2023 e 07/02/2026 não houve citação, intimação da devedora ou constrição patrimonial efetiva. O terceiro incidente de desconsideração da personalidade jurídica, além de constituir relação processual dirigida contra terceiros, encerrou-se em 18/09/2023 e não interrompeu a prescrição da pretensão executiva contra a executada. O requerimento de certidão formulado em 22/06/2026 (ID 280589450) não constitui causa interruptiva e foi apresentado após a consumação da prescrição. Também são posteriores a esse marco a intimação determinada no ID 281569147, de 01/07/2026, e a manifestação da executada no ID 282968777, de 10/07/2026, sendo incapazes de interromper prazo já esgotado. Rejeito, portanto, a tese de que a prescrição somente ocorreria em 07/02/2027, pois ela pressupõe novo período de suspensão anual iniciado em 07/02/2023, em desacordo com a decisão de ID 147146747. Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, do CPC, do art. 206, § 3º, I, do Código Civil e da Súmula 150 do STF. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. Fica prejudicado o requerimento formulado no ID 280589450 para expedição de certidão destinada ao pedido de falência, diante da inexistência de crédito exigível remanescente. Desconstituam-se eventuais penhoras ou restrições patrimoniais pendentes e, se for o caso, exclua-se o nome da executada dos cadastros de inadimplentes pelo SERASAJUD. Dê-se ciência da presente sentença à 3ª Turma Cível, agravo de instrumento nº 0703720-93.2022.8.07.0000 (ID 115691731). Concedo à sentença força de ofício. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
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