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0016272-25.2022.5.16.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016272-25.2022.5.16.0003 AUTOR: VALDICK DA SILVA ROCHA RÉU: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 578c532 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se os autos de fase de execução na qual restaram frustradas as tentativas de constrição patrimonial em face da primeira executada (devedora principal). Verifico a existência de depósito recursal realizado nos autos pela segunda executada (devedora subsidiária) por ocasião do Recurso de Revista, cujo montante é superior ao valor atualizado do crédito exequendo. Tendo em vista o princípio da celeridade processual e a ordem preferencial da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC), intime-se a segunda executada (devedora subsidiária) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a utilização do referido depósito para a quitação integral do débito exequendo, autorizando a conversão em penhora e expedição de alvará ao exequente, com a consequente restituição de eventual saldo remanescente. Silente a devedora subsidiária ou havendo concordância expressa, voltem conclusos para a conversão do depósito em penhora e expedição dos competentes alvarás. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALDICK DA SILVA ROCHA

  2. Intimação

    TRT16 · 3ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016272-25.2022.5.16.0003 AUTOR: VALDICK DA SILVA ROCHA RÉU: SUPRICEL LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 578c532 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tratam-se os autos de fase de execução na qual restaram frustradas as tentativas de constrição patrimonial em face da primeira executada (devedora principal). Verifico a existência de depósito recursal realizado nos autos pela segunda executada (devedora subsidiária) por ocasião do Recurso de Revista, cujo montante é superior ao valor atualizado do crédito exequendo. Tendo em vista o princípio da celeridade processual e a ordem preferencial da penhora em dinheiro (art. 835, I, do CPC), intime-se a segunda executada (devedora subsidiária) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre a utilização do referido depósito para a quitação integral do débito exequendo, autorizando a conversão em penhora e expedição de alvará ao exequente, com a consequente restituição de eventual saldo remanescente. Silente a devedora subsidiária ou havendo concordância expressa, voltem conclusos para a conversão do depósito em penhora e expedição dos competentes alvarás. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 10 de setembro de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SUPRICEL LOGISTICA LTDA. - CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR

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