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TJPR · 8ª Vara Cível de Londrina · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 1 Autos nº: 0016269-46.2026.8.16.0014. Autora: ATIVA LOCAÇÃO LTDA. Ré: ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A. 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse com pedido de liminar c/c indenização por perdas e danos proposta por ATIVA LOCAÇÃO LTDA em face de ARMAC LOCAÇÃO, LOGÍSTICA E SERVIÇOS S.A., ambas qualificadas nos autos. Por brevidade, reporto-me ao relatório constante do evento 28.1, que concedeu a tutela de urgência para determinar a reintegração de posse, em favor da parte autora, dos bens consistentes em 01 (um) módulo modelo MX6/A, nº de série MX1133, e 01 (um) módulo modelo MX3/A, nº de série MX1449. Intimada para comprovar o recolhimento das despesas relativas à diligência do Sr. Oficial de Justiça (evento 30.1), a autora informou que as notas objeto da demanda foram integralmente quitadas, bem como que a locação dos equipamentos permaneceu em vigor, circunstâncias que acarretaram a perdaPODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 2 superveniente do interesse processual. Diante disso, requereu a desistência da ação e, por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito (evento 34.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Dispensada a intimação da ré para manifestação sobre o pedido de desistência da ação, vez que não integrou a relação processual por não ter sido citada. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA da ação manifestado expressamente pela parte autora (evento 34.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes (art. 90 do CPC). Sem honorários advocatícios, uma vez que a ré não integrou a relação processual. Oportunamente, arquive-se, com as baixas necessárias. Em havendo pedido de renúncia do prazo recursal, desde já o defiro, conforme art. 225 do CPC. Publique-se.PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível do Foro Central de Londrina Comarca da Região Metropolitana de Londrina SENTENÇA 3 Registre-se. Intime-se. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
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