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TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016267-04.2026.4.05.8102 AUTOR: CICERA LIGIA OLIVEIRA TRAJANO NOGUEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: EMANOEL NASARENO MENEZES COSTA - CE22394 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DO CEARA DECISÃO Chamo o feito à ordem. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no documento n. 185513506 apreciou os embargos de declaração do ESTADO DO CEARÁ com base no cálculo inicial da nota técnica n. 542354 do NatJus Nacional, que estimou o custo anual do tratamento em R$ 215.297,16, considerando a posologia de 12 mg/dia. Ocorre que a prescrição médica anexada ao documento n. 172074579 estabelece esquema de titulação progressiva por 7 semanas, com custo inicial apurado em R$ 80.857,82 pelo PMVG/CMED, enquanto o relatório médico (documento n. 172074580 - pág. 4) indica tratamento por tempo indeterminado, sem especificar a dose de manutenção a partir da 8ª semana. Diante da necessidade de esclarecer a posologia de manutenção para a correta projeção do custo anual do tratamento e definição da competência à luz do Tema 1.234/STF: a) TORNO SEM EFEITO a decisão do documento n. 185513506 e respectivos expedientes; b) CONVERTO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DILIGÊNCIA; c) INTIME-SE a parte autora, com urgência, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar receituário e relatório médico complementares que indiquem expressamente a posologia e a dosagem diária de manutenção recomendadas a partir da 8ª semana, bem como apresentar o custo estimado do tratamento para o período de 12 (doze) meses, acompanhado da documentação comprobatória dos preços utilizados; d) Decorrido o prazo, dê-se vista aos réus por 5 (cinco) dias e retornem os autos imediatamente conclusos para julgamento definitivo dos embargos de declaração. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal
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