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0016265-25.2025.5.16.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 4ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016265-25.2025.5.16.0004 AUTOR: JUNIOR DE JESUS NOGUEIRA FONSECA RÉU: NISSI CONSTRUCOES EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7330566 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Intimações à reclamada estão sendo realizadas nos autos por edital, ante seu paradeiro desconhecido. A parte autora junta aos autos mandado negativo, expedido em processo que tramita em outro juízo, dirigido a sócio não identificado (no corpo do mandado) da empresa. Pede execução contra sócios. Considerando o paradeiro desconhecido da empresa determinei a juntada da composição societária disponível na Jucema aos autos o que já foi realizado pela Secretaria conforme id 1554431. Com efeito, ao que se extrai de consulta ao sistema SIARCO-WEB, já à época do ajuizamento da ação, a configuração jurídica da executada era de empresa individual. É cediço que o empresário individual é a pessoa física que exerce atividade empresarial em nome próprio, situação na qual não há separação entre o patrimônio pessoal do empresário e o da empresa. Há, de fato, verdadeira confusão patrimonial entre o patrimônio da pessoa física e o da firma individual. INCLUSÃO DE PROPRIETÁRIO DE EMPRESA INDIVIDUAL NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE IDPJ. Decerto, tratando-se de microempresário individual a doutrina e jurisprudência estabeleceram que a confusão patrimonial é característica precípua e, sendo assim, o empresário individual responde pela dívida da pessoa jurídica e vice-versa, sendo, inclusive,desnecessária a instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica,por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito. (TRT18, AP - 0010171-33.2020.5.18.0052, Rel. WELINGTON LUISPEIXOTO, 1ª TURMA, 16/11/2021) (TRT-18 - AP:00101713320205180052 GO 0010171-33.2020.5.18.0052, Relator: WELINGTON LUISPEIXOTO, Data de Julgamento: 16/11/2021, 1ªTURMA) AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO A EMPRESÁRIO INDIVIDUAL SÓCIO DA EXECUTADA. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. DESNECESSIDADE. Se a executada foi constituída sob a forma de microempresa individual (MEI), o seu patrimônio e o do sócio que lhe empresta o nome corresponde a um só conjunto de bens, uma vez que o patrimônio do empresário individual se confunde com o pessoal, cujo domínio pertence à pessoa física, mesmo que sirva à atividade empresarial exercida de forma individual. Sendo assim, não há necessidade de se instaurar IDPJ, mesmo sob a alegação de inclusão do CPF da pessoa física. (TRT-1 - AP:01007694520205010007, Relator: CLAUDIAREGINA VIANNA MARQUES BARROZO, Data deJulgamento: 28/09/2022, Terceira Turma, Datade Publicação: DEJT 2022-10-15) Assim sendo, despiciendo se torna o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, a qual, em verdade, se confunde com a pessoa física da respectiva empresária. Sendo assim, acolho o pleito de reversão da execução em desfavor do empresário TITO ELIAS DA CUNHA PAIVA, CPF 516.084.053-20, com endereço à RUA UM, Nº 1, QUADRA 02, Res Pinheiros COHAMA, CEP 65064-445, SÃO LUÍS/MA. Inclua-o no polo passivo e intime-o na forma do art. 880 da CLT. Cálculos já atualizados no id fc23953. Se não houver pagamento no prazo, proceda-se à penhora on line por trinta dias. Sem êxito o sisbajud, ao Renajud, Infojud, CNIB e SNIPER. Quanto às medias atípica requeridas registro que ainda que o executado não tenha quitado a dívida, como cidadão, ainda tem resguardado vários direitos e garantias. Por isso, as medidas executivas devem ter o objetivo de propiciar o pagamento da dívida, não constranger ou criar embaraços na vida cotidiana. Algumas medidas requeridas, mesmo se bem sucedidas, não resultariam no pagamento da execução ou garantia de Juízo, mas de certo dificultariam a vida do executado e o constrangeria. Entendo que esse tipo de medida é ilegal, pois não é adequada para alcançar o resultado que se almeja com o processo de execução. Especificamente no caso de passaporte, o direito de ir e vir estaria sendo cerceado, mesmo sem haver qualquer condenação penal. Em relação à CNH, o livre exercício de atividade profissional estaria sendo potencialmente impedido. O bloqueio de cartões de crédito, como dito, se efetivado, não resultará no pagamento da dívida, mas em constrangimento do executado. Assim, restam indeferidos tais requerimentos. A publicação desta decisão no DJEN/sistema é válida como notificação às partes, para ciência e/ou cumprimento do acima determinado. SAO LUIS/MA, 04 de setembro de 2026. SERGEI BECKER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JUNIOR DE JESUS NOGUEIRA FONSECA

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