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TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016265-23.2019.5.16.0008 AUTOR: DANIEL ADELAIDE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA SOARES LEITE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcdb03c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, XXIX, a submissão dos créditos decorrentes das relações de trabalho ao instituto da prescrição, como expressão da necessidade de estabilização das relações jurídicas e de impossibilidade de perpetuação indefinida das pretensões de natureza trabalhista. No âmbito específico da execução, o art. 11-A da CLT prevê expressamente a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de 02 (dois) anos, estabelecendo como marco inicial a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A admissibilidade do instituto no Direito do Trabalho encontra, ainda, respaldo na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. O reconhecimento da prescrição, nessas circunstâncias, prestigia os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impedindo a perpetuação indefinida de execuções nas quais, após oportunizado ao credor o impulso necessário à satisfação de seu crédito, não são indicados meios úteis ao seu prosseguimento. Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, no art. 11-A da CLT e na Súmula 327 do STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intime(m)-se o(s) exequente(s) para ciência, ficando consignado que eventual insurgência quanto ao reconhecimento da prescrição deverá vir acompanhada da indicação e demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do respectivo prazo prescricional, não sendo suficiente, para esse fim, o mero requerimento de renovação de diligências executórias formulado após sua consumação. Determino à Secretaria da Vara que diligencie junto ao SIF e ao SISCONDJ, a fim de verificar a existência de eventual saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos. Constatada a existência de numerário, proceda-se à sua liberação em favor da parte exequente (ou a quem de direito, na hipótese de se tratar de valor bloqueado indevidamente), observados os dados bancários eventualmente constantes dos autos, de modo a assegurar que o processo não seja arquivado com valores remanescentes em contas judiciais a ele vinculadas (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024). Inexistindo saldo, ou após a integral liberação de eventual numerário identificado, e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DANIEL ADELAIDE SOUSA
TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016265-23.2019.5.16.0008 AUTOR: DANIEL ADELAIDE SOUSA RÉU: CONSTRUTORA SOARES LEITE LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcdb03c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 7º, XXIX, a submissão dos créditos decorrentes das relações de trabalho ao instituto da prescrição, como expressão da necessidade de estabilização das relações jurídicas e de impossibilidade de perpetuação indefinida das pretensões de natureza trabalhista. No âmbito específico da execução, o art. 11-A da CLT prevê expressamente a incidência da prescrição intercorrente no processo do trabalho, no prazo de 02 (dois) anos, estabelecendo como marco inicial a data em que o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. A admissibilidade do instituto no Direito do Trabalho encontra, ainda, respaldo na Súmula 327 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente”. O reconhecimento da prescrição, nessas circunstâncias, prestigia os princípios da segurança jurídica e da duração razoável do processo, impedindo a perpetuação indefinida de execuções nas quais, após oportunizado ao credor o impulso necessário à satisfação de seu crédito, não são indicados meios úteis ao seu prosseguimento. Diante do exposto, com fundamento no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, no art. 11-A da CLT e na Súmula 327 do STF, DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, V, do CPC. Intime(m)-se o(s) exequente(s) para ciência, ficando consignado que eventual insurgência quanto ao reconhecimento da prescrição deverá vir acompanhada da indicação e demonstração de causa suspensiva ou interruptiva do respectivo prazo prescricional, não sendo suficiente, para esse fim, o mero requerimento de renovação de diligências executórias formulado após sua consumação. Determino à Secretaria da Vara que diligencie junto ao SIF e ao SISCONDJ, a fim de verificar a existência de eventual saldo em conta judicial vinculada aos presentes autos. Constatada a existência de numerário, proceda-se à sua liberação em favor da parte exequente (ou a quem de direito, na hipótese de se tratar de valor bloqueado indevidamente), observados os dados bancários eventualmente constantes dos autos, de modo a assegurar que o processo não seja arquivado com valores remanescentes em contas judiciais a ele vinculadas (Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 61, de 7 de outubro de 2024). Inexistindo saldo, ou após a integral liberação de eventual numerário identificado, e transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe. Intimem-se. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA SOARES LEITE LTDA - ME
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