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0016259-44.2026.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 3ª Vara Estadual Empresarial · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Processo: 0016259-44.2026.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$243.219,84 Exequente(s): ANA AMELIA MACEDO ROMANINI Ana Amélia Macedo Romanini Sociedade Individual de Advocacia Executado(s): Paulo Celso Dutra Neto REGI RUBIANE CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL 1. Presentes os requisitos constantes dos artigos 524, do CPC, RECEBO a petição inicial. Determino o processamento pelo procedimento do cumprimento de sentença definitiva sobre obrigação de pagar quantia certa. 1.1. Altere-se a classe processual e retifiquem-se os polos processuais de acordo com o(s) exequente(s) e o(s) executado(s). DETERMINAÇÕES INICIAIS 2. INTIME(M)-SE o devedor, na forma do art. 513, § 2º, do CPC, para pagamento voluntário do débito, acrescido de custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% (art. 523 e parágrafos do CPC) ou, em caso de não pagamento, apresente, em querendo, impugnação nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário. 2.1. Consigne-se que será presumida a intimação, na forma do artigo 513, §§ 3º e 4º, do CPC, quando a intimação for remetida ao endereço em que o executado foi citado no processo de conhecimento, iniciando-se o prazo para pagamento. DISPOSIÇÕES FINAIS 3. Decorrido o prazo para pagamento, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as diligências constritivas adequadas, indicando bens passíveis de penhora ou pleiteando a utilização dos sistemas de busca patrimonial à disposição deste Juízo ainda não diligenciados, observando a ordem do art. 835 do Código de Processo Civil. 3.1. Havendo inércia da parte exequente, determino, desde já, a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, devendo a Secretaria intimar a parte acerca da suspensão. 3.2. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente para o efetivo prosseguimento da ação, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC. 4. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2026. ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO DA SILVA FILHO Juiz de Direito

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