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0016256-81.2018.8.26.0068

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016256-81.2018.8.26.0068/SP EXEQUENTE: CELSO DA SILVA PEREIRA ADVOGADO(A): MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB SP307744) EXEQUENTE: GISLAINE MARIA FERNANDES PEREIRA ADVOGADO(A): MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB SP307744) DESPACHO/DECISÃO Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO Vistos, Evento 379, PET319: O exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, cartões de crédito e do passaporte dos executados, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC. Conforme se verifica dos autos, não esgotadas as buscas e/ou pesquisas patrimoniais com vista à satisfação do presente incidente. Ademais, ainda remanescem diligências disponíveis para a localização de outros bens, as quais não foram integralmente esgotadas. Assim, não se evidencia, neste momento, o esgotamento ou a ineficácia dos meios executivos típicos. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser reservada às hipóteses em que frustradas as tentativas de execução pelos meios ordinários. Ante o exposto, revela-se prematura a adoção das medidas pretendidas, sem prejuízo de nova apreciação, caso se comprove a insuficiência das medidas típicas. Manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito. Intime-se. Barueri, 03/09/2026.

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