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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026
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Intimação
TJSP · 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016256-81.2018.8.26.0068/SP
EXEQUENTE: CELSO DA SILVA PEREIRA
ADVOGADO(A): MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB SP307744)
EXEQUENTE: GISLAINE MARIA FERNANDES PEREIRA
ADVOGADO(A): MAIKE ANDERSON DAMACENO (OAB SP307744)
DESPACHO/DECISÃO
Juiz de Direito: Dr. RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO
Vistos,
Evento 379, PET319: O exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, cartões de crédito e do passaporte dos executados, com base no artigo 139, inciso IV, do CPC.
Conforme se verifica dos autos, não esgotadas as buscas e/ou pesquisas patrimoniais com vista à satisfação do presente incidente.
Ademais, ainda remanescem diligências disponíveis para a localização de outros bens, as quais não foram integralmente esgotadas.
Assim, não se evidencia, neste momento, o esgotamento ou a ineficácia dos meios executivos típicos.
Nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema nº 1.137, a adoção de medidas executivas atípicas possui caráter excepcional e subsidiário, devendo ser reservada às hipóteses em que frustradas as tentativas de execução pelos meios ordinários.
Ante o exposto, revela-se prematura a adoção das medidas pretendidas, sem prejuízo de nova apreciação, caso se comprove a insuficiência das medidas típicas.
Manifeste-se em termos de efetivo prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Intime-se.
Barueri, 03/09/2026.