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Tribunal
TRF5
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Período
set/2026
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Intimação
TRF5 · 9ª Vara Federal SE · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016256-42.2026.4.05.8500 AUTOR: IVANA CRISTINA DE OLIVEIRA PRADO ADVOGADO do(a) AUTOR: ALEXIA PATRICIA DE OLIVEIRA MARIANO - MG216450 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por tempo de contribuição era assegurada ao homem com 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e à mulher com 30 (trinta) anos de contribuição, observada a carência mínima de 180 contribuições mensais (art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/1991). Para os professores que comprovassem o exercício de funções do magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, os requisitos de idade e tempo de contribuição eram reduzidos em cinco anos, conforme o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, em sua redação conferida pela EC nº 20/1998. Interpretando o comando constitucional, o STF editou o Súmula nº 726, que reza o seguinte: "Para efeito de aposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da sala de aula". Com o advento da Lei nº 11.301/2006, as atividades de magistério, para efeito do art. 201, § 8º, da Constituição Federal, passaram a abranger atividades correlatas como direção de unidade escolar, coordenação e assessoramento pedagógicos. Veja-se a redação do art. 1º, da citada lei: "Art. 1º O art. 67 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o: "Art. 67. .............................................................. § 2º Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico." Contra o dispositivo legal acima transcrito, foi ajuizada a ADI 3.772, pelo Procurador-Geral da República, sob fundamento de violação do art. 201, § 8º, da Constituição Federal. No julgamento, ocorrido em 29/10/2008, o STF declarou a validade da norma, mas determinou sua interpretação conforme a Constituição, nos seguintes termos: "I - A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendo também a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - As funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III - Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra". Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, os requisitos de idade e tempo de contribuição para aposentadoria do professor foram modificados, prevendo o art. 201, § 8º, da Constituição Federal, apenas a redução do requisito etário em cinco anos com tempo de contribuição apurado na forma de lei complementar. Até a disciplina por meio da lei complementar reclamada pelo dispositivo, foram estabelecidas regras de transição para os segurados que comprovem o exercício do magistério na educação infantil e fundamental. Na petição inicial, a parte autora invocou o direito à concessão do benefício nos termos do art. 16, § 2º, da EC n. 103/2019. Diante do exposto, para obter direito ao regime especial da aposentadoria por tempo de contribuição como professor deve o interessado comprovar o efetivo exercício das atividades de magistério, na rede de ensino infantil ou dos ensinos fundamental e médio. Devem ser entendidas como atividades inerentes ao magistério, ainda que desempenhadas fora de sala de aula, a coordenação e o assessoramento pedagógico e a direção de unidade escolar. No caso concreto, a petição inicial não invoca regras específicas, apenas referindo o direito ao melhor benefício. A comprovação cabal dos requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição como professor, não é demais afirmar, cumpre a parte autora, uma vez que são os fatos constitutivos de seu direito. A parte autora colacionou aos autos documentos que, no meu entendimento, são suficientes para comprovar o efetivo exercício das funções de magistério junto aos empregadores registrados no CNIS até a DER (02/12/2023 - ID 167439438). No caso, a comprovação se deu primeiramente com as anotações presentes na CTPS contida no ID 167439437. O documento registra três contratos de trabalho com anotação de função de professora (fls. 12/14). Menciono que, a partir de 01/03/2010, a parte autora passou a cumprir a função de coordenadora pedagógica do Colégio Amadeus, a qual, como dito, está inclusa no espectro do magistério. Trata-se de informação extraída de anotação da CTPS (página 25 - ID 167439438) e de declaração do empregador (ID 167439084). Cumpre destacar que as anotações da CTPS gozam de presunção relativa (Súmula n. 75 da TNU) e, não sendo ofertada pelo INSS contraprova capaz de elidi-la, não se lhes pode negar o valor probatório. Eventual ausência de registro no CNIS, não implica, por si só, inexistência do vínculo empregatício, sendo possível que o empregador não tenha repassado para o INSS as respectivas contribuições sociais. Assim, os períodos anotados na CTPS da parte autora devem ser computados mesmo que não haja registro no CNIS, assim como devem ser consideradas as informações laborais cadastradas no referido sistema, ressalvando-se apenas a hipótese de o INSS comprovar alguma fraude ou irregularidade. Vale destacar que o raciocínio exposto é válido para anotações contemporâneas efetuadas na CTPS. Informações extemporâneas registradas no documento devem ser acompanhadas de prova material contemporânea dos fatos, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991: "A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento". No mesmo sentido, a tese definida pela TNU ao julgar o PEDILEF 0500540-27.2017.4.05.8307/PE (Tema n. 240): "I) É extemporânea a anotação de vínculo empregatício em CTPS, realizada voluntariamente pelo empregador após o término do contrato de trabalho; (II) Essa anotação, desacompanhada de outros elementos materiais de prova a corroborá-la, não serve como início de prova material para fins previdenciários". As anotações foram contemporâneas e, ademais, há anotações de contribuições sindicais, alterações de salários e férias, demonstrando o histórico laboral da autora ao longo dos anos. Assim, considerando os períodos anotados nos documentos acima indicados, constata-se que, na data do requerimento administrativo (02/12/2023 - ID 167439438), a demandante possuía 28 anos, 6 meses e 2 dias de tempo de contribuição para aposentadoria de professor, 343 meses de carência e 54 anos de idade, conforme a planilha anexa que passa a integrar a presente sentença. Observo da planilha anexa de tempo de contribuição, ademais, que a parte autora pode ser enquadrada em duas regras de aposentação como professor. Observando os coeficientes aplicáveis ao cálculo da renda mensal inicial, verifico que a regra prevista no art. 20, da EC n. 103/2019, é a mais vantajosa, atingindo o percentual de 100%. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, conforme art. 20, da EC n. 103/2019, nos termos da planilha anexa, com DIB na DER (02/12/2023) e DIP no primeiro dia do mês de validação desta sentença. Condeno, ainda, o réu a pagar as parcelas vencidas a partir da DIB, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas: (1) até novembro/2021, de correção monetária pelo INPC a contar do vencimento (da dívida, da data da parcela) ou do arbitramento (dano moral) e de juros de mora com índices de poupança a contar da citação (dívidas vencidas), do vencimento (dívidas sujeitas a termo) ou do evento danoso (dano moral/estético); (2) a partir de dezembro/2021, de juros de mora e de correção monetária pela Taxa Selic, nos termos da Emenda Constitucional 113/2021; e A partir de 09 de setembro de 2025 (vigência da EC 136/2025): A atualização monetária e os juros de mora serão aplicados na forma do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, com a redação dada pela EC nº 136/2025, o que implica: a) Atualização Monetária pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) Juros de Mora simples de 2% ao ano (2% a.a.); c) Regra de Teto: O percentual final de atualização e juros, apurado na forma acima, não poderá ser superior à variação da Taxa Selic para o mesmo período, devendo esta ser aplicada em substituição caso o limite seja ultrapassado (§ 1º do Art. 3º da EC 113/21, com a redação da EC 136/25). Como o recurso inominado não possui efeito suspensivo (art. 43 da Lei 9.099/95) intime-se o INSS para cumprir a obrigação de fazer, incluindo a implantação do benefício com a RMI declarada nesta sentença (acostando aos autos a tela do CONBAS com a DIB e a RMI do benefício), no prazo de 20 dias. Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/1995). Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que apresente o valor das parcelas atrasadas que entende devido. Concordando a parte autora com os cálculos, expeça-se o requisitório. Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita (Lei 1.060/50). Sem custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei 10.259/01 c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Registre-se. Intimações conforme as disposições da Lei 10.259/2001. Aracaju/SE, data da movimentação. Fernando Henrique de Andrade Melo Ribeiro Juiz Federal Substituto Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998.