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Processo 0016253-29.2012.4.01.9199

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADORA FEDERAL IVANI LUZ Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016253-29.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016253-29.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ENIVALDO MANDARINO PUERTA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATILDE FATIMA MEZZOMO BARROSO - RO264 RELATOR: IVANI SILVA DA LUZ E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. MARCOS TEMPORAIS DISTINTOS. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E SUSPENSÃO DO PRAZO QUINQUENAL. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União contra sentença que acolheu a preliminar de prescrição e declarada extinta a pretensão executória de créditos tributários. A Fazenda Nacional objetiva o prosseguimento da execução fiscal sob o fundamento de que os débitos foram constituídos em datas distintas por declarações de imposto de renda. A recorrente aponta que o devedor aderiu a programas de parcelamento denominados PAES e PAEX, fatos que interromperam a prescrição e suspenderam a exigibilidade do crédito tributário. A sentença recorrida adotou um termo inicial único fundado no inadimplemento de parcela de parcelamento anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a entrega de declarações de imposto de renda em datas diversas determina marcos iniciais de prescrição próprios para cada crédito tributário; e (ii) saber se a adesão do devedor aos programas de parcelamento PAES e PAEX afasta a prescrição de parte dos débitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrega de declaração pelo sujeito passivo opera a constituição definitiva do crédito tributário nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 4. Cada obrigação descrita na Certidão de Dívida Ativa possui momento próprio de constituição originado de declarações de imposto de renda entregues entre 1998 e 2003. 5. O pedido de parcelamento de débito tributário constitui ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo devedor e interrompe o curso do prazo prescricional. 6. A adesão ao programa PAES ocorreu em 18.07.2003 com exclusão em 18.05.2005. A opção pelo parcelamento PAEX deu-se em 25.08.2006 com rescisão em 04.12.2009. 7. O decurso do prazo prescricional quinquenal restou configurado unicamente em relação ao crédito tributário definitivamente constituído em 28.05.1998. 8. O transcurso do lapso quinquenal operou-se de forma individualizada e não atingiu os créditos tributários com constituições definitivas ocorridas entre os anos de 1999 e 2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido em parte para declarar a prescrição somente do crédito tributário constituído em 28.05.1998 e determinar o prosseguimento da execução fiscal quanto aos demais débitos. Tese de julgamento: “1. O crédito tributário sujeito a lançamento por homologação constitui-se definitivamente com a entrega da declaração pelo contribuinte; 2. O pedido de parcelamento de crédito tributário interrompe o curso do prazo prescricional por configurar ato inequívoco de reconhecimento da dívida pelo sujeito passivo”. A C Ó R D Ã O Decide a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da União, nos termos do voto da Relatora. Brasília-DF, 02 a 04 de setembro de 2026. IVANI SILVA DA LUZ Desembargadora Federal Relatora

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