Publicações do processo

0016252-94.2026.8.27.2700

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJTO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Agravo de Instrumento Nº 0016252-94.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041580-07.2024.8.27.2729/TO RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK AGRAVANTE: ROSILENE PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): WALBER LIMA SANTANA (OAB TO014176) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COMO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O Banco Bradesco S.A. também interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que havia concedido tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição do bem à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se a notificação extrajudicial remetida por via postal e devolvida com anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora da devedora fiduciante e autorizar a liminar de busca e apreensão, ou se a hipótese configura distinção em relação ao Tema 1.132/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo Interno fica prejudicado, pois o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento definitivo, substituindo-se a cognição provisória pela apreciação colegiada do mérito. 4. A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como da Súmula 72/STJ. 5. O Tema 1.132/STJ dispensa a prova de recebimento pessoal da notificação, mas pressupõe que a correspondência tenha sido enviada e chegado ao endereço indicado no contrato. 6. A devolução da correspondência com anotação “não procurado” não comprova a chegada da notificação ao endereço contratual, tampouco a constituição válida em mora. 7. No caso, o aviso de recebimento juntado aos autos originários retornou expressamente assinalado como “não procurado”, o que afasta a comprovação válida da mora prévia ao ajuizamento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.132/STJ dispensa a prova de recebimento pessoal da notificação, mas não afasta a necessidade de comprovação de que a correspondência chegou ao endereço contratual ou foi submetida à tentativa efetiva de entrega. 2. A devolução da notificação com anotação ‘não procurado’, sem tentativa de entrega domiciliar, não comprova a constituição em mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.040; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, AREsp nº 2.701.811/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/03/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012147-11.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 19/11/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015787-22.2025.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 18/03/2026. ACÓRDÃO A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para desconstituir a decisão agravada e indeferir a liminar de busca e apreensão, ante a ausência de comprovação da regular constituição em mora, confirmando a tutela recursal concedida no Evento 2, nos termos do voto do(a) Relator(a). Palmas, 02 de setembro de 2026.

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.