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Tribunal
TJTO
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Período
set/2026
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Intimação
TJTO · SEC. DA 1ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão
Agravo de Instrumento Nº 0016252-94.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0041580-07.2024.8.27.2729/TO
RELATORA: Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK
AGRAVANTE: ROSILENE PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): WALBER LIMA SANTANA (OAB TO014176)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB PE21678D)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO DEVOLVIDA COMO “NÃO PROCURADO”. TEMA 1.132/STJ. DISTINGUISHING. AUSÊNCIA DE ENTREGA NO ENDEREÇO CONTRATUAL. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão. O Banco Bradesco S.A. também interpôs Agravo Interno contra a decisão monocrática que havia concedido tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e determinar a restituição do bem à agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se se a notificação extrajudicial remetida por via postal e devolvida com anotação “não procurado” é suficiente para comprovar a mora da devedora fiduciante e autorizar a liminar de busca e apreensão, ou se a hipótese configura distinção em relação ao Tema 1.132/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Agravo Interno fica prejudicado, pois o Agravo de Instrumento encontra-se apto ao julgamento definitivo, substituindo-se a cognição provisória pela apreciação colegiada do mérito.
4. A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, nos termos do art. 2º, § 2º, e art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969, bem como da Súmula 72/STJ.
5. O Tema 1.132/STJ dispensa a prova de recebimento pessoal da notificação, mas pressupõe que a correspondência tenha sido enviada e chegado ao endereço indicado no contrato.
6. A devolução da correspondência com anotação “não procurado” não comprova a chegada da notificação ao endereço contratual, tampouco a constituição válida em mora.
7. No caso, o aviso de recebimento juntado aos autos originários retornou expressamente assinalado como “não procurado”, o que afasta a comprovação válida da mora prévia ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Tese de julgamento:
1. O Tema 1.132/STJ dispensa a prova de recebimento pessoal da notificação, mas não afasta a necessidade de comprovação de que a correspondência chegou ao endereço contratual ou foi submetida à tentativa efetiva de entrega.
2. A devolução da notificação com anotação ‘não procurado’, sem tentativa de entrega domiciliar, não comprova a constituição em mora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 927, III, e 1.040; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 72; STJ, Tema 1.132; STJ, AREsp nº 2.701.811/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 02/03/2026; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0012147-11.2025.8.27.2700, Rel. Des. Marcio Barcelos Costa, julgado em 19/11/2025; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0015787-22.2025.8.27.2700, Rel. Des. Eurípedes do Carmo Lamounier, julgado em 18/03/2026.
ACÓRDÃO
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo Interno e de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento para desconstituir a decisão agravada e indeferir a liminar de busca e apreensão, ante a ausência de comprovação da regular constituição em mora, confirmando a tutela recursal concedida no Evento 2, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 02 de setembro de 2026.