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Tribunal
TJPE
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção A da 12ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 12ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016251-48.2000.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 12ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 251214487, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de Cumprimento de Sentença, cuja cópia do título executivo consta no Id 183463976 - Págs. 1-15. Como se pode perceber, foi proferida Sentença única relativa à Ação Cautelar (autuada sob o nº 0018233-97.2000.8.17.0001), Ação Ordinária (processo nº 0011891-94.2005.8.17.0001) e a presente Ação, autuada sob o nº 0016251- 48.2000.8.17.0001. A apelação interposta pela GC Empreendimentos Imobiliários vinculada aos presentes autos foi julgada e transitou em julgado. Ocorre que embora não conste nestes autos, foi noticiado que a outra parte litigante, Edilma Maria de Holanda Rolim e Antônio Carlos Ferreira Rolim, interpuseram, igualmente, Recurso de Apelação em face, repita-se de Sentença única envolvendo os sobreditos processos apensos. É dizer, a rigor, a existência de Recurso em face da Sentença retira a condição exigibilidade do Pronunciamento Jurisdicional, pois não há propriamente o trânsito em julgado do título e a fase de conhecimento continua em aberto. Por algum motivo, as Apelações foram autuadas e tramitaram em separado, gerando a confusão processual e prematura propositura de fase satisfativa. Pondere-se que não fosse o bastante a ausência de trânsito em julgado do título que respalda a presente pretensão satisfativa é de se presumir que a matéria devolvida à apreciação de Segundo Grau de Jurisdição tenha correlação com a tese arguida pela parte recorrente, Edilma Maria de Holanda Rolim e Antônio Carlos Ferreira Rolim. Embora não demonstrada a peça de Apelação do Recurso ainda pendente de julgamento pelo Tribunal de Justiça, tem-se possível presumir que a matéria devolvida à apreciação de mérito guarde relação com supostas ilicitudes e cobranças indevidas realizadas construtora, ou seja, tem inegável potencial para refletir diretamente também sobre a obrigação de pagar. Ora, sem incidência de trânsito em julgado do título que se pretende executar, sequer cabe propositura de cumprimento de sentença, atraindo, portanto, sua extinção. Contudo, em atenção ao Princípio da economia processual e por visualizar que a Apelação vinculada ao PJe 0011891-94.2005.8.17.0001 foi julgada, encontrando-se atualmente pendente de julgamento de Recurso Especial, resolvo apenas suspender a tramitação processual. Face ao exposto, suspendo a tramitação processual e determino que os autos permaneçam em arquivo até o julgado do Recurso pendente e encerramento da fase de conhecimento, com a devida certidão de trânsito em julgado. Dê-se ciência às partes. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Juiz de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. JULIANA SABRINA CABRAL RODRIGUES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016251-48.2000.8.17.0001