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TJSP · Foro Central Cível - 25ª Vara Cível
Processo 0016251-16.2025.8.26.0100 (processo principal 1052802-95.2013.8.26.0100) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - A.S.S.F.I.E.D.C.N.P.A. - P.E.A.I. - Vistos. O incidente permanece suspenso até a solução definitiva da questão prejudicial indicada nas decisões anteriores. A suspensão, contudo, não afasta a eficácia da tutela cautelar deferida pela 15ª Câmara de Direito Privado no Agravo de Instrumento nº 2240051-64.2025.8.26.0000. Acolho o pedido de fls. 667/670 para determinar a efetivação das medidas cautelares deferidas pelo E. Tribunal de Justiça, mantida a suspensão do incidente quanto aos demais atos. Lavre-se termo de arresto do imóvel objeto da matrícula nº 44.733 do Cartório de Registro de Imóveis de Amparo/SP, nos exatos limites definidos no acórdão. Após, intime-se o requerente para providenciar a averbação do arresto perante o registro imobiliário competente, mediante apresentação de cópia do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do artigo 844 do Código de Processo Civil. Quanto ao veículo Chevrolet Astra, placa DFJ-3817, Renavam nº 00808240161, lavre-se termo de arresto nos autos e proceda-se à inserção de restrição de transferência pelo sistema RENAJUD, sem restrição de circulação, por ora. Efetive-se, ainda, o arresto de ativos financeiros da requerida pelo sistema SISBAJUD, até o limite de R$ 6.398.589,66, observados os termos do acórdão. Para tanto, em quinze dias, recolha o autor as custas necessárias. Efetivadas as constrições, intime-se a requerida. Após, permaneçam os autos suspensos nos termos já determinados. Intime-se. - ADV: IAN COUTINHO MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB 452372/SP), DANIEL RAMPAZI LOSACCO (OAB 375237/SP)
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