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TJTO · COORDENADORIA DE PRECATÓRIOS · DECISÃO/DESPACHO
Precatório Nº 0016247-14.2022.8.27.2700/TO CREDOR: REINALDO INÁCIO DE MACEDO ADVOGADO(A): CLAIRTON LUCIO FERNANDES (OAB TO001308) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA ALIMENTAR em favor de Reinaldo Inácio de Macedo, no qual figura como ente devedor o Município de Porto Nacional/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 16.111,88 (dezesseis mil cento e onze reais e oitenta e oito centavos), com destaque de 25% de honorários advocatícios contratuais, atualizados em 24/11/2022 (evento nº 05), com trânsito em julgado em 17/08/2021, conforme informado no Ofício Precatório nº 2022/000370, expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Ciro Rosa de Oliveira, nos autos da ação originária nº 0005265-92.2020.8.27.2737. Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1, foi expedido o oficio requisitório (evento 13, OFIC2), para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial do exercício orçamentário de 2024, com a ressalva de que "a quantia informada será atualizada e corrigida monetariamente na data do efetivo pagamento", nos termos do art. 100, § 5°, parte final da Constituição Federal. Memória Discriminada e atualizada de cálculo inserida no evento 17, PARECER/CALC1, da qual foram intimadas ambas as partes (eventos 18 e 19), opondo ciência nos eventos 21 e 25. Petição do evento 26, PET1 em que a parte credora pugna pela concessão do benefício da parcela superpreferencial do crédito. Decisão do evento 29, DECDESPA1, na qual defere a inclusão da parcela superpreferencial. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A Resolução CNJ nº 303/2019, assim disciplina: “Art. 74. Na vigência do regime especial, a superpreferência relativa à idade, ao estado de saúde e à deficiência será atendida até o valor equivalente ao quíntuplo daquele fixado em lei para os fins do disposto no § 3o do art. 100 da Constituição Federal, com observância do procedimento previsto nos §§ 1o a 6o do art. 9o desta Resolução, sendo o valor restante pago em ordem cronológica de apresentação do precatório. § 1o Adquirindo o credor a condição de beneficiário depois de expedido o precatório, ou no caso de expedição sem o prévio pagamento na origem, o valor da superpreferência será quitado pelo presidente do tribunal: a) de ofício, se devido por motivo de idade; e b) a pedido, se devido por qualquer dos demais motivos, facultando-se ao presidente delegar ao juízo da execução a análise da condição de pessoa com deficiência ou com doença grave, inclusive a partir de conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início da ação. § 2o Em qualquer caso, o pagamento será deferido e realizado apenas quando não se verificar anterior pagamento do benefício a partir de outro fundamento constitucional”. Como se vê, o pagamento do crédito preferencial encontra limite no teto estabelecido pela legislação, qual seja, o “quíntuplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º do art. 100 da Constituição Federal”, conforme nova redação dada ao art. 102, § 2º do ADCT, pela Emenda Constitucional 99, de 14 de dezembro de 2017. Assim, como no Município de Porto Nacional a Lei nº 2.263/2015, estabeleceu como obrigações de pequeno valor os créditos igual ou inferior ao maior benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social, que na data de hoje é de R$ 8.475,55 (oito mil quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos), há de se concluir que o crédito preferencial só pode atingir o quantum de R$ 42.377,75 (quarenta e dois mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos). No entanto, como o valor atualizado é de R$ 20.532,52 (vinte mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), conforme evento 41, CALC2, o pagamento do crédito superprioritário importará na quitação do precatório. III - DISPOSITIVO Isto posto, considerando a existência de recurso já depositado pelo ente devedor junto a esta Egrégia Corte, nos termos do art. 77, §1º da Resolução CNJ nº 303/2019, DETERMINO a expedição de Alvará para levantamento no valor total de R$ 20.532,52 (vinte mil quinhentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos), sendo R$ 15.399,39 (quinze mil trezentos e noventa e nove reais e trinta e nove centavos) referente ao valor principal e R$ 5.133,13 (cinco mil cento e trinta e três reais e treze centavos) referente aos honorários advocatícios contratuais (25%), deferidos na origem, nos termos do evento 1, PRECATÓRIO1, observadas as retenções cabíveis a serem analisadas pela Secretaria de Precatórios, nos termos do art. 35 da mesma Resolução, a ser expedido em nome do(a) beneficiário(a), podendo o(a) advogado(a) figurar na qualidade de sacador(a) na representação de seu mandante, caso apresente procuração que lhe confira expressos poderes para receber e dar quitação aos autos, ficando desde já intimado(a) a fornecer os dados bancários para repasse. Na impossibilidade de pagamento por ausência de informação de dados bancários para repasse no prazo de 03 (três) meses a partir da intimação, por inércia da parte credora, delego ao juízo da execução a liberação dos respectivos valores nos termos do inciso II, do art. 60 da Portaria TJTO nº 2673/2024. Dê-se ciência às partes e comunique-se o pagamento à origem. Após a comprovação do levantamento da importância, promova a Secretaria o arquivamento definitivo dos presentes autos administrativos. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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