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0016245-78.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 1ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Processo nº 0016245-78.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 1ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252385450 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA (Hospital Especializado Nova Aliança), em face de GAMA SAUDE LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Afirma a parte autora ser instituição hospitalar de pequeno porte, especializada na prestação de serviços de assistência à saúde mental. Informou que mantém contrato de credenciamento com a operadora de saúde ré, sob a modalidade de "diária global", abrangendo todos os procedimentos necessários ao atendimento dos beneficiários internados. Sustentou que, a despeito da regular prestação dos serviços multiprofissionais a diversos pacientes (conforme relatórios médicos e faturas acostadas), a ré deixou de efetuar o pagamento das faturas referentes aos meses de novembro de 2024, dezembro de 2024 e janeiro de 2025. Aduziu que a ré procedeu à glosa integral dos valores sob a justificativa genérica de "procedimento não acordado em tabela contratada", o que, segundo a autora, configura comportamento contraditório e violação ao princípio da boa-fé objetiva, totalizando um débito de R$ 170.100,00 (cento e setenta mil e cem reais). Ao final, requereu: a) a concessão de tutela de urgência para o depósito imediato dos valores; b) a condenação da ré ao pagamento do montante principal atualizado; c) a condenação em honorários advocatícios e custas processuais. Decisão interlocutória ao ID 227842994 deferiu o parcelamento das custas processuais e determinou a citação da parte ré. Devidamente citada por meio de carta com aviso de recebimento (ID 244201988), a parte ré deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela Diretoria Cível no ID 248535522. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a ocorrência da revelia. Trata-se de ação de cobrança fundamentada em descumprimento contratual de prestação de serviços médico-hospitalares, cuja controvérsia reside na legitimidade das glosas efetuadas pela operadora de saúde e no consequente dever de pagar os valores estampados nas faturas apresentadas. Da Revelia Compulsando os autos, verifico que a parte ré, embora regularmente citada, não apresentou peça defensiva. Opera-se, portanto, o fenômeno da revelia, cujos efeitos estão insculpidos no artigo 344 do Código de Processo Civil, o qual preceitua: "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor." Embora a presunção de veracidade seja relativa, no caso em tela, os fatos narrados pela autora encontram-se sobejamente amparados por robusta prova documental. A inércia da ré em impugnar o débito ou justificar pormenorizadamente as glosas aplicadas faz com que as alegações de inadimplemento e de prestação efetiva dos serviços ganhem contornos de certeza processual. Do Exame Meritório Superada a questão processual, passo ao exame do direito material. A relação jurídica entre as partes é regida por um contrato de prestação de serviços de saúde, no qual a boa-fé objetiva deve nortear todas as fases da execução, conforme dispõe o artigo 422 do Código Civil: "Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC). As Notas Fiscais e os protocolos de envio de lotes (IDs 195822522 a 195822526) demonstram a existência da cobrança. Mais relevante ainda são os relatórios médicos (ID 195825034) que detalham o quadro clínico e a necessidade de internação de diversos pacientes, tais como Cleibson Ferreira da Silva, Aliel José da Silva Lima, Flávio José da Silva, entre outros. Tais documentos atestam que o serviço hospitalar foi efetivamente colocado à disposição dos beneficiários da ré. Por outro lado, a conduta da operadora de saúde em glosar integralmente as faturas sob a alegação genérica de "procedimento não acordado" revela-se abusiva. A jurisprudência pátria, inclusive deste Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, é pacífica no sentido de que a glosa de faturamento hospitalar exige fundamentação técnica específica, não sendo admitida a recusa genérica de pagamento quando comprovada a prestação do serviço. Ademais, o inadimplemento da ré coloca em risco a própria manutenção da estrutura hospitalar e, por conseguinte, o direito fundamental à saúde dos pacientes internados (Art. 196 da Constituição Federal), uma vez que a instituição depende do repasse das operadoras para custear insumos, medicamentos e honorários da equipe multiprofissional. O montante de R$ 170.100,00, correspondente às faturas de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025, apresenta-se líquido e certo diante da ausência de prova de pagamento ou de impugnação específica pela via da contestação. A mora da devedora é ex re, operando-se desde o vencimento de cada obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil: "Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Portanto, a procedência total dos pedidos é medida que se impõe, ante a convergência entre os efeitos da revelia e a prova documental pré-constituída. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial para: CONDENAR a ré GAMA SAUDE LTDA ao pagamento em favor da parte autora, CLINICA TERAPEUTICA NOVA ALIANCA, da importância de R$ 170.100,00 (cento e setenta mil e cem reais), referente às faturas inadimplidas de novembro/2024, dezembro/2024 e janeiro/2025. Sobre o valor da condenação deverão incidir correção monetária pelo IPCA, a partir do vencimento de cada fatura; e juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA, a contar da citação (art. 405 do Código Civil). Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, levando em conta o zelo profissional e a natureza da causa. Certificado o trânsito em julgado, e não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Apresentados embargos de declaração, intime-se a parte embargada para falar, vindo os autos conclusos para julgamento. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões, remetendo-se o feito ao TJPE. Intimem-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de setembro de 2026. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0016245-78.2025.8.17.2001

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