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TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016241-11.2023.5.16.0022 AUTOR: FRANCISCO CHARLES MOTA DE ARAUJO RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eedf36d proferido nos autos. DESPACHO A executada GEES S.A., por meio da petição de #id:b8e4ea7, requer o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que, embora tenha quitado integralmente o parcelamento deferido na forma do art. 916 do CPC, os alvarás expedidos em favor do patrono do exequente abrangeram valores que deveriam ter permanecido retidos para posterior destinação ao FGTS, às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda. Sustenta que foram liberados R$ 58.838,70 correspondentes a tais encargos e requer a restituição do numerário, a realização dos respectivos recolhimentos e a regularização da representação processual do exequente. Requer, ainda, que o feito não seja extinto enquanto pendentes tais providências e que seja reconhecida a quitação integral da obrigação pela executada. Pois bem. Chamo o feito à ordem para regularizar a destinação dos valores decorrentes do parcelamento deferido na forma do art. 916 do CPC. O parcelamento dos autos foi estabelecido em 5 (cinco) parcelas (#id:27dd117 e #id:df54134). Ocorre que, considerando que, ordinariamente, os parcelamentos processados neste Juízo são operacionalizados em 6 (seis) parcelas, houve a liberação integral das cinco parcelas depositadas, sem que, por ocasião da quinta e última parcela, fossem reservados os valores destinados ao FGTS, às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda devido pelo reclamante. Com efeito, verifica-se que os valores depositados no curso do parcelamento foram liberados mediante transferência para a conta bancária indicada pelo patrono do exequente, Dr. Luan Sousa Alencar, inclusive quanto às importâncias que deveriam ter sido destinadas aos recolhimentos legais. Os alvarás expedidos totalizaram R$ 433.992,62. A conta homologada (#id:71e449a) discriminou R$ 22.824,61 a título de FGTS, R$ 17.592,18 de contribuições previdenciárias e R$ 18.421,91 de imposto de renda devido pelo exequente, perfazendo R$ 58.838,70. Diante disso e considerando o princípio da boa-fé e cooperação processual, intime-se o advogado Dr. Luan Sousa Alencar para que, no prazo de 48 horas, proceda à devolução do valor de R$ 58.838,70, correspondente ao FGTS (R$ 22.824,61), às contribuições previdenciárias (R$ 17.592,18) e ao imposto de renda devido pelo reclamante (R$ 18.421,91), mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de penhora. Ressalte-se que a regularização ora determinada decorre dos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação que devem nortear a atuação de todos os sujeitos do processo. Uma vez constatado que parte dos valores transferidos possui destinação legal específica, impõe-se a sua restituição à conta judicial, a fim de viabilizar o correto recolhimento das parcelas devidas, sem que tal providência importe imputação de má-fé ou de conduta irregular ao patrono do exequente. No mesmo prazo, deverá o referido patrono juntar aos autos nova procuração outorgada pelo exequente, contendo poderes especiais e expressos para receber valores e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, uma vez que o instrumento de mandato de #id:f3b378a foi outorgado por pessoa diversa do exequente destes autos. Comprovada a devolução, proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias (R$ 17.592,18) e do imposto de renda (R$ 18.421,91) nos valores devidos. Quanto ao FGTS (R$ 22.824,61), restituído o numerário, expeça-se ofício à instituição bancária para que proceda ao depósito do respectivo valor na conta vinculada do exequente, com posterior expedição de alvará para liberação. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 05 de setembro de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO CHARLES MOTA DE ARAUJO
TRT16 · 7ª Vara do Trabalho de São Luís · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016241-11.2023.5.16.0022 AUTOR: FRANCISCO CHARLES MOTA DE ARAUJO RÉU: GEES S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eedf36d proferido nos autos. DESPACHO A executada GEES S.A., por meio da petição de #id:b8e4ea7, requer o chamamento do feito à ordem, ao argumento de que, embora tenha quitado integralmente o parcelamento deferido na forma do art. 916 do CPC, os alvarás expedidos em favor do patrono do exequente abrangeram valores que deveriam ter permanecido retidos para posterior destinação ao FGTS, às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda. Sustenta que foram liberados R$ 58.838,70 correspondentes a tais encargos e requer a restituição do numerário, a realização dos respectivos recolhimentos e a regularização da representação processual do exequente. Requer, ainda, que o feito não seja extinto enquanto pendentes tais providências e que seja reconhecida a quitação integral da obrigação pela executada. Pois bem. Chamo o feito à ordem para regularizar a destinação dos valores decorrentes do parcelamento deferido na forma do art. 916 do CPC. O parcelamento dos autos foi estabelecido em 5 (cinco) parcelas (#id:27dd117 e #id:df54134). Ocorre que, considerando que, ordinariamente, os parcelamentos processados neste Juízo são operacionalizados em 6 (seis) parcelas, houve a liberação integral das cinco parcelas depositadas, sem que, por ocasião da quinta e última parcela, fossem reservados os valores destinados ao FGTS, às contribuições previdenciárias e ao imposto de renda devido pelo reclamante. Com efeito, verifica-se que os valores depositados no curso do parcelamento foram liberados mediante transferência para a conta bancária indicada pelo patrono do exequente, Dr. Luan Sousa Alencar, inclusive quanto às importâncias que deveriam ter sido destinadas aos recolhimentos legais. Os alvarás expedidos totalizaram R$ 433.992,62. A conta homologada (#id:71e449a) discriminou R$ 22.824,61 a título de FGTS, R$ 17.592,18 de contribuições previdenciárias e R$ 18.421,91 de imposto de renda devido pelo exequente, perfazendo R$ 58.838,70. Diante disso e considerando o princípio da boa-fé e cooperação processual, intime-se o advogado Dr. Luan Sousa Alencar para que, no prazo de 48 horas, proceda à devolução do valor de R$ 58.838,70, correspondente ao FGTS (R$ 22.824,61), às contribuições previdenciárias (R$ 17.592,18) e ao imposto de renda devido pelo reclamante (R$ 18.421,91), mediante depósito em conta judicial vinculada aos presentes autos, sob pena de penhora. Ressalte-se que a regularização ora determinada decorre dos deveres de boa-fé, lealdade e cooperação que devem nortear a atuação de todos os sujeitos do processo. Uma vez constatado que parte dos valores transferidos possui destinação legal específica, impõe-se a sua restituição à conta judicial, a fim de viabilizar o correto recolhimento das parcelas devidas, sem que tal providência importe imputação de má-fé ou de conduta irregular ao patrono do exequente. No mesmo prazo, deverá o referido patrono juntar aos autos nova procuração outorgada pelo exequente, contendo poderes especiais e expressos para receber valores e dar quitação, nos termos do art. 105 do CPC, uma vez que o instrumento de mandato de #id:f3b378a foi outorgado por pessoa diversa do exequente destes autos. Comprovada a devolução, proceda-se aos recolhimentos das contribuições previdenciárias (R$ 17.592,18) e do imposto de renda (R$ 18.421,91) nos valores devidos. Quanto ao FGTS (R$ 22.824,61), restituído o numerário, expeça-se ofício à instituição bancária para que proceda ao depósito do respectivo valor na conta vinculada do exequente, com posterior expedição de alvará para liberação. Cumpra-se. SAO LUIS/MA, 05 de setembro de 2026. INALDO ANDRE TERCAS SANTOS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GEES S/A
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