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0016241-06.2025.5.16.0001

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Tribunal
TRT16
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016241-06.2025.5.16.0001 RECORRENTE: KASSIA CRISTINA NINA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016241-06.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: KASSIA CRISTINA NINA OLIVEIRA, CGOL, LKOL RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RECORRENTE : KASSIA CRISTINA NINA OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO LISBOA SILVA LOUZEIRO RECORRENTE : CHRISTOPHER GAEL OLIVEIRA LINDOSO ADVOGADO: LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO LISBOA SILVA LOUZEIRO RECORRENTE : LARA KESSIA OLIVEIRA LINDOSO ADVOGADO: LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO LISBOA SILVA LOUZEIRO RECORRIDO : SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. RECORRIDO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO: DARIO ABRAHAO RABAY ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA) EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA AFASTADA. - A jurisprudência do C. TST possui entendimento pacífico de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da empresa. No caso, diante das boas condições do veículo, assim como do tempo e da estrada, fato é que o acidente ocorreu por culpa do próprio de cujus, ao invadir a contramão da pista enquanto dirigia. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrentes KASSIA CRISTINA NINA OLIVEIRA, CHRISTOPHER GAEL OLIVEIRA LINDOSO e LARA KESSIA OLIVEIRA LINDOSO, e, como recorridos, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Trata-se de recurso ordinário interposto por KASSIA CRISTINA NINA OLIVEIRA, representando o espólio e os menores herdeiros de FLÁVIO RIBEIRO LINDOSO em face da sentença (fls. 994/997), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os autores interpuseram recurso ordinário (fls. 1089/1096), requerendo a reforma da sentença para reconhecer a culpa objetiva e subjetiva das recorridas e deferir os direitos pleiteados na inicial. A reclamada V. TAL apresentou contrarrazões às fls. 1121/1128, requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (suscitada nas contrarrazões da 2ª reclamada) Suscitou a 2ª reclamada, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso do reclamante, alegando que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida no que pertine aos pleitos formulados em seu recurso. Contudo, razão não lhe assiste. Primeiramente, a parte reclamante não está impedida de renovar os fundamentos da inicial em sua peça recursal, pois isso não implica invalidação da citada peça processual. Ademais, vige no Processo do Trabalho, dentre outros, o princípio da informalidade, no sentido de que as peças processuais no âmbito desta Especializada, não reclamam rigor excessivo próprio do Processo Civil. Ressalte-se que a Súmula 422 do TST, em seu item III, estabelece ser inaplicável a exigência de necessidade de ataque aos fundamentos da decisão recorrida, quando se tratar de recurso ordinário de competência de Tribunal Regional, excetuando apenas a situação das razões recursais estarem totalmente dissociadas do fundamento da sentença, o que não ocorreu no caso em tela. Rejeita-se. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Os recorrentes alegaram, em síntese, que a sentença desconsiderou as normas vigentes e a jurisprudência trabalhista, atribuindo culpa exclusiva da vítima ao acidente de trânsito que ceifou a vida do empregado. Sustentaram que a empresa, ao determinar que o empregado viajasse em seu próprio veículo de São Luís (MA) para Salvador (BA) para atender às necessidades empresariais, assumiu os riscos inerentes à atividade (teoria do risco do negócio, Art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil e Art. 2º da CLT). Aduziram que a empresa não comprovou ter fornecido treinamento de direção defensiva ou medidas preventivas, ignorando que o de cujus estava a serviço e sob as ordens das reclamadas no momento do acidente. Ao exame. É incontroverso que o Sr. Flavio Ribeiro Lindoso foi contratado pela 1ª reclamada para exercer a função de instalador e que sofreu acidente de trânsito, que o vitimou fatalmente, em 11/11/2024, quando estava a serviço da empresa, não havendo, assim, dúvidas de que o falecimento do obreiro ocorreu em função de acidente de trabalho, tal como especificado no art. 19 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 19 - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em tela, o julgador de primeiro grau afastou a responsabilidade objetiva da empresa, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima, devendo-se, pois, analisar se o de cujus foi responsável pelo acidente que o vitimou fatalmente. Vejamos. Com efeito, da análise dos autos, nota-se que não há como isentá-lo do resultado final obtido, sobretudo, porque, o veículo conduzido pelo falecido (V2) invadiu a contramão da via, de acordo com os documentos anexados aos autos, especialmente o laudo da PRF (fls. 487/497), bem como o depoimento da testemunha dos autores, Sr. Arcenio Alves de Sousa, que dirigia o segundo veículo do comboio e estava logo à frente do de cujus (fls. 972/973): "[...] que se houvesse alguma ultrapassagem um deveria esperar o outro; [...] Que o acidente ocorreu na contramão, na pista contrária em que o de cujus estava seguindo" Ressalte-se que no laudo da PRF constou expressamente que: “o fator principal para a ocorrência do acidente foi a invasão da faixa, ação realizada pelo condutor de V2, ocasionando colisão frontal em V1” (fl. 488). Extrai-se, ainda, dos autos que a estrada em que ocorreu o acidente era asfaltada e estava em boas condições de trafegabilidade; que havia boas condições de dirigibilidade; que o de cujus não tinha trabalhado no sábado e domingo anteriores (fl. 438), pressupondo-se estar descansado e que a empresa tinha feito revisão do veículo dirigido pelo falecido dias antes do acidente, além de promover cursos sobre segurança, consoante documentos anexados aos autos (fls. 440/468). Dessa forma, diante das boas condições do veículo, assim como do tempo e da estrada, fato é que o acidente ocorreu culpa do próprio de cujus, ao trafegar na contramão da via. Cabe asseverar que, mesmo que se imputasse a reclamada a responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da empresa. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Extrai-se dos elementos dos autos que o acidente ocorrido decorreu da falha do trabalhador, o que afasta a responsabilidade da ré pelo evento, por quebra do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva não prevalece diante da excludente de nexo causal, consistente na culpa do trabalhador pelo sinistro . Recurso provido. (TRT-24 - ROT: 00258416020245240002, Relator.: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida - 1ª Turma) Ante as considerações supra, não há como se chegar a conclusão diversa da encontrada pelo juízo de 1º grau, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau, pelo que se nega provimento ao recurso. Por tais fundamentos, /lb A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Presencial), realizada no dia dezoito de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) Membro(a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Ausente à Sessão Presencial o(a) advogado(a) Dario Abrahao Rabay em defesa de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicacoes S.A, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual de 04 a 11/08/2026. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - L.K.O.L.

  2. Intimação

    TRT16 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016241-06.2025.5.16.0001 RECORRENTE: KASSIA CRISTINA NINA OLIVEIRA E OUTROS (2) RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016241-06.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: KASSIA CRISTINA NINA OLIVEIRA, CGOL, LKOL RECORRIDO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO RECORRENTE : KASSIA CRISTINA NINA OLIVEIRA ADVOGADO: LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO LISBOA SILVA LOUZEIRO RECORRENTE : CHRISTOPHER GAEL OLIVEIRA LINDOSO ADVOGADO: LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO LISBOA SILVA LOUZEIRO RECORRENTE : LARA KESSIA OLIVEIRA LINDOSO ADVOGADO: LUIZ BERNARDO DA MOTA JUNIOR ADVOGADO: ANTONIO LISBOA SILVA LOUZEIRO RECORRIDO : SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. RECORRIDO: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. ADVOGADO: DARIO ABRAHAO RABAY ORIGEM : 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS (ANTONIO DE PADUA MUNIZ CORREA) EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE DA RECLAMADA AFASTADA. - A jurisprudência do C. TST possui entendimento pacífico de que a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da empresa. No caso, diante das boas condições do veículo, assim como do tempo e da estrada, fato é que o acidente ocorreu por culpa do próprio de cujus, ao invadir a contramão da pista enquanto dirigia. Recurso conhecido e não provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, em que são partes, como recorrentes KASSIA CRISTINA NINA OLIVEIRA, CHRISTOPHER GAEL OLIVEIRA LINDOSO e LARA KESSIA OLIVEIRA LINDOSO, e, como recorridos, SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. e V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. Trata-se de recurso ordinário interposto por KASSIA CRISTINA NINA OLIVEIRA, representando o espólio e os menores herdeiros de FLÁVIO RIBEIRO LINDOSO em face da sentença (fls. 994/997), que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Os autores interpuseram recurso ordinário (fls. 1089/1096), requerendo a reforma da sentença para reconhecer a culpa objetiva e subjetiva das recorridas e deferir os direitos pleiteados na inicial. A reclamada V. TAL apresentou contrarrazões às fls. 1121/1128, requerendo o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, uma vez que o litígio posto sob apreciação diz respeito a direitos individuais disponíveis pelas partes. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE (suscitada nas contrarrazões da 2ª reclamada) Suscitou a 2ª reclamada, em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do recurso do reclamante, alegando que não houve impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida no que pertine aos pleitos formulados em seu recurso. Contudo, razão não lhe assiste. Primeiramente, a parte reclamante não está impedida de renovar os fundamentos da inicial em sua peça recursal, pois isso não implica invalidação da citada peça processual. Ademais, vige no Processo do Trabalho, dentre outros, o princípio da informalidade, no sentido de que as peças processuais no âmbito desta Especializada, não reclamam rigor excessivo próprio do Processo Civil. Ressalte-se que a Súmula 422 do TST, em seu item III, estabelece ser inaplicável a exigência de necessidade de ataque aos fundamentos da decisão recorrida, quando se tratar de recurso ordinário de competência de Tribunal Regional, excetuando apenas a situação das razões recursais estarem totalmente dissociadas do fundamento da sentença, o que não ocorreu no caso em tela. Rejeita-se. ADMISSIBILIDADE O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. MÉRITO Os recorrentes alegaram, em síntese, que a sentença desconsiderou as normas vigentes e a jurisprudência trabalhista, atribuindo culpa exclusiva da vítima ao acidente de trânsito que ceifou a vida do empregado. Sustentaram que a empresa, ao determinar que o empregado viajasse em seu próprio veículo de São Luís (MA) para Salvador (BA) para atender às necessidades empresariais, assumiu os riscos inerentes à atividade (teoria do risco do negócio, Art. 927, Parágrafo Único, do Código Civil e Art. 2º da CLT). Aduziram que a empresa não comprovou ter fornecido treinamento de direção defensiva ou medidas preventivas, ignorando que o de cujus estava a serviço e sob as ordens das reclamadas no momento do acidente. Ao exame. É incontroverso que o Sr. Flavio Ribeiro Lindoso foi contratado pela 1ª reclamada para exercer a função de instalador e que sofreu acidente de trânsito, que o vitimou fatalmente, em 11/11/2024, quando estava a serviço da empresa, não havendo, assim, dúvidas de que o falecimento do obreiro ocorreu em função de acidente de trabalho, tal como especificado no art. 19 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art. 19 - Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. No caso em tela, o julgador de primeiro grau afastou a responsabilidade objetiva da empresa, sob o fundamento de que houve culpa exclusiva da vítima, devendo-se, pois, analisar se o de cujus foi responsável pelo acidente que o vitimou fatalmente. Vejamos. Com efeito, da análise dos autos, nota-se que não há como isentá-lo do resultado final obtido, sobretudo, porque, o veículo conduzido pelo falecido (V2) invadiu a contramão da via, de acordo com os documentos anexados aos autos, especialmente o laudo da PRF (fls. 487/497), bem como o depoimento da testemunha dos autores, Sr. Arcenio Alves de Sousa, que dirigia o segundo veículo do comboio e estava logo à frente do de cujus (fls. 972/973): "[...] que se houvesse alguma ultrapassagem um deveria esperar o outro; [...] Que o acidente ocorreu na contramão, na pista contrária em que o de cujus estava seguindo" Ressalte-se que no laudo da PRF constou expressamente que: “o fator principal para a ocorrência do acidente foi a invasão da faixa, ação realizada pelo condutor de V2, ocasionando colisão frontal em V1” (fl. 488). Extrai-se, ainda, dos autos que a estrada em que ocorreu o acidente era asfaltada e estava em boas condições de trafegabilidade; que havia boas condições de dirigibilidade; que o de cujus não tinha trabalhado no sábado e domingo anteriores (fl. 438), pressupondo-se estar descansado e que a empresa tinha feito revisão do veículo dirigido pelo falecido dias antes do acidente, além de promover cursos sobre segurança, consoante documentos anexados aos autos (fls. 440/468). Dessa forma, diante das boas condições do veículo, assim como do tempo e da estrada, fato é que o acidente ocorreu culpa do próprio de cujus, ao trafegar na contramão da via. Cabe asseverar que, mesmo que se imputasse a reclamada a responsabilidade objetiva, a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade da empresa. Nesse sentido: RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTORISTA . RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Extrai-se dos elementos dos autos que o acidente ocorrido decorreu da falha do trabalhador, o que afasta a responsabilidade da ré pelo evento, por quebra do nexo de causalidade. A responsabilidade objetiva não prevalece diante da excludente de nexo causal, consistente na culpa do trabalhador pelo sinistro . Recurso provido. (TRT-24 - ROT: 00258416020245240002, Relator.: MARCIO VASQUES THIBAU DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 18/11/2025, Gab. Des. Marcio Vasques Thibau de Almeida - 1ª Turma) Ante as considerações supra, não há como se chegar a conclusão diversa da encontrada pelo juízo de 1º grau, impondo-se a manutenção da sentença de primeiro grau, pelo que se nega provimento ao recurso. Por tais fundamentos, /lb A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 34ª Sessão Ordinária (26ª Sessão Presencial), realizada no dia dezoito de agosto do ano de 2026, com as presenças do Excelentíssimo Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) Membro(a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento para manter a decisão de 1º grau. Ausente à Sessão Presencial o(a) advogado(a) Dario Abrahao Rabay em defesa de V.TAL - Rede Neutra de Telecomunicacoes S.A, que teve o seu pedido de sustentação oral deferido na sessão virtual de 04 a 11/08/2026. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho, compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.

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