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0016240-63.2026.5.16.0008

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT16
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016240-63.2026.5.16.0008 AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA NETO RÉU: RMG VAREJISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d19c7a proferida nos autos. CERTIDÃO CERTIFICO que a parte reclamante interpôs Recurso Ordinário em face da sentença de mérito de forma tempestiva. CERTIFICO, ainda, que o reclamante é isento do recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, em razão da concessão da justiça gratuita. VERA NEIDE FERREIRA SANTOS TEIXEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, Considerando a certidão supra, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante, porquanto preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, inclusive a regularidade do preparo recursal. Intime-se a parte reclamada para apresentação de contrarrazões ao recurso, no prazo legal. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao e. Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, observadas as cautelas de praxe. Cumpra-se. BACABAL/MA, 10 de setembro de 2026. YURI HEIDER CARVALHO FERREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RMG VAREJISTA LTDA

  2. Intimação

    TRT16 · Vara do Trabalho de Bacabal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATSum 0016240-63.2026.5.16.0008 AUTOR: DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA NETO RÉU: RMG VAREJISTA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 15d94a2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA NETO em face de RMG VAREJISTA LTDA, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para: a) reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT, sem repercussão financeira adicional, ante a quitação integral e incontroversa das verbas rescisórias correspondentes; b) declarar a regularidade do desconto relativo à aquisição do aparelho de ar-condicionado, nos limites já observados pela reclamada (uma remuneração mensal); Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (Id 65c3cbd), no valor de R$ 649,52. Concedo ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação supra. Em relação aos juros e à correção monetária, lanço mão dos parâmetros adotados pela SDI-1 do TST, no julgamento do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, no qual adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024, fixando os seguintes critérios de atualização: a) em fase pré-judicial, antes do ajuizamento da ação: juros de TR (art. 39, caput, da lei 8.177/91), e IPCA-E como correção monetária; b) do ajuizamento da ação até 29/08/2024: juros e correção pela SELIC; c) a partir de 30/08/2024, atualização pelo IPCA, e juros pela diferença entre SELIC e IPCA, vedada a incidência de taxa negativa (inferior a zero), conforme §3º do artigo 406 do CC. Custas pela reclamada, no valor de R$ 12,99, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 649,52). Sem recolhimentos previdenciários, nem imposto de renda, haja vista a natureza e valor das parcelas deferidas. Sentença líquida, nos termos dos parâmetros acima, ficando as partes advertidas de que a impugnação aos cálculos somente será admitida por meio da interposição de recurso ordinário, sob pena de preclusão, eis que os cálculos constituem parte integrante da decisão, nos termos do Precedente Vinculante do C. TST (Tema 131). Intimem-se as partes. Nada mais. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RMG VAREJISTA LTDA

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