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TRT16 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016239-24.2025.5.16.0005 AGRAVANTE: DOMINGOS MAGNO SILVA AGRAVADO: N H C CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016239-24.2025.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: DOMINGOS MAGNO SILVA AGRAVADO: N H C CONSTRUCOES LTDA, FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ATRASO DE PARCELA. DOENÇA DO SÓCIO. ALTERIDADE. INOVAÇÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. IMUTABILIDADE DO ACORDO: A conciliação homologada judicialmente equivale a decisão transitada em julgado (art. 831, parágrafo único, da CLT), sendo vedado modificar o título na execução (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Incabível a redução equitativa da multa (art. 413 do CC), ante a aplicação analógica da OJ nº 37 da SDI-1 do TST. 2. INOPONIBILIDADE DE DOENÇA E FORTUITO INTERNO: A enfermidade do representante legal da executada insere-se no risco do empreendimento (art. 2º da CLT - alteridade), não configurando força maior capaz de elidir a mora. O prosseguimento do pagamento fracionado das parcelas vincendas após o vencimento antecipado da dívida agrava o inadimplemento. 3. REJEIÇÃO DAS TESES DA DEFESA: A impontualidade (mora) atrai a cláusula penal; a regularidade em acordos alheios à lide não justifica a mora; e a aplicação de multa livremente pactuada afasta o enriquecimento ilícito do credor. Agravo de Petição conhecido e provido para restabelecer a cláusula penal de 100% sobre as parcelas vincendas (multa de R$ 6.000,00) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente, DOMINGOS MAGNO SILVA, em face da decisão interlocutória com força de terminativa proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, que acolheu parcialmente a justificativa da executada e reduziu a cláusula penal decorrente de atraso no pagamento de parcela de acordo judicial de 100% para 50%. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o acordo homologado judicialmente faz coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT). Aduz que as partes fixaram livremente a cláusula penal de 100% para o caso de inadimplemento ou mora de qualquer parcela (Cláusula 8ª). Argumenta que a redução da multa para 50% pelo juízo de primeiro grau vulnera o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o artigo 879, § 1º, da CLT e a segurança jurídica, devendo ser integralmente restabelecida a sanção pactuada. A executada, NHC CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou contraminuta (ID: 3aa83b4, fls. 342-344), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Defende, em suma: a) a existência de distinção jurídica entre "atraso" e "inadimplência"; b) o seu histórico de boa-fé e adimplência materializado pelo pagamento de R$ 76.016,00 em 7 outros acordos judiciais; c) a ocorrência de força maior consistente em problema de saúde/bloqueio bancário de seu representante legal; d) que a aplicação integral da multa implicaria enriquecimento sem causa do credor. O Ministério Público do Trabalho não foi consultado, ante a ausência das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no Regimento Interno deste Egrégio Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, porquanto atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legítimo interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e representação regular). A insurgência cinge-se à matéria estritamente de direito (incidência e limites de cláusula penal em acordo judicial homologado). Tratando-se de recurso do exequente buscando a integralidade do título executivo, resta dispensada a delimitação de valores incontroversos. MÉRITO Da Inalterabilidade do Acordo Homologado e da Base de Cálculo da Cláusula Penal (Multa de R$ 6.000,00) Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da decisão que reduziu a cláusula penal estabelecida em termo de conciliação judicial homologado de 100% para 50%, sob o fundamento de que a moléstia que acometeu o representante da executada justificaria o atraso de 8 (oito) dias no pagamento da 2ª parcela. A decisão originária merece integral reforma. As partes celebraram acordo judicial homologado em 30/05/2025, no importe total de R$ 10.000,00, a ser quitado em 5 parcelas iguais de R$ 2.000,00. Na oportunidade, pactuou-se expressamente na Cláusula 8ª: "8 - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais parcelas que a ela se seguirem (art. 891, da CLT), acrescido da cláusula penal de 100% (cem por cento), incidente sobre as parcelas remanescentes." É incontroverso que a 2ª parcela, com vencimento em 15/07/2025, somente foi adimplida no dia 23/07/2025, caracterizando a mora de 8 (oito) dias. O atraso no pagamento da 2ª parcela operou, de forma automática e imediata no primeiro dia subsequente ao vencimento (16/07/2025), o vencimento antecipado das parcelas futuras "que a ela se seguirem" — ou seja, as parcelas 3ª, 4ª e 5ª, que totalizavam o saldo remanescente de R$ 6.000,00. Assim, a cláusula penal de 100% incide estritamente sobre a expressão econômica das parcelas que foram antecipadas por força do inadimplemento da segunda parcela, resultando na multa de R$ 6.000,00 (100% sobre R$ 6.000,00), e não sobre R$ 8.000,00, uma vez que a segunda parcela, conquanto paga com atraso de 8 dias, foi adimplida e não integra o rol das parcelas futuras antecipadas pela inadimplência. O artigo 831, parágrafo único, da CLT confere ao termo de conciliação homologado os efeitos de decisão transitada em julgado. Trata-se de título executivo judicial protegido sob o manto da coisa julgada material (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Dessa forma, ao Juiz da execução é vedado modificar, inovar ou abrandar o teor do título executivo judicial, sob pena de afronta ao artigo 879, § 1º, da CLT. Do Agravamento do Inadimplemento: Manutenção do Pagamento Parcelado das Parcelas Antecipadas Reforça o acerto da reforma pretendida o fato de que, mesmo após a consumação do atraso da 2ª parcela — que acarretou o vencimento antecipado e integral de todo o saldo remanescente (R$ 6.000,00) —, a executada desconsiderou o efeito da aceleração da dívida e continuou realizando os pagamentos das parcelas 3ª, 4ª e 5ª de forma parcelada, em suas datas de vencimento originais. Uma vez operado o vencimento antecipado, a obrigação parcelada convolou-se em obrigação de pagamento imediato e integral do saldo remanescente. Ao insistir no pagamento fracionado das parcelas subsequentes, a executada incorreu em descumprimento reiterado das obrigações decorrentes da cláusula de aceleração da dívida, o que evidencia a ineficácia das medidas indutivas e justifica a aplicação rígida da penalidade contratada. Da Rejeição das Teses Formuladas na Contraminuta da Executada Passa-se à análise e refutação pontual dos argumentos trazidos pela executada em sua peça de contraminuta (fls. 342-344): a) Da alegada distinção jurídica entre "atraso" e "inadimplência": A tese de que o mero atraso de 8 dias não se equipara à inadimplência carece de amparo legal e contratual. Sob a égide dos artigos 389 e 394 do Código Civil, a mora (impontualidade) qualifica-se como modalidade de inadimplemento relativo. No caso concreto, a Cláusula 8ª do acordo homologado expressamente previu que o "inadimplemento de qualquer das parcelas" ensejaria o vencimento antecipado acrescido da multa. Logo, a mora incontroversa amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência da sanção contratada. b) Do histórico de regularidade em outros acordos (R$ 76.016,00 pagos em 7 processos): O fato de a executada cumprir com zelo e tempestividade obrigações assumidas em outros processos judiciais constitui mero cumprimento de dever legal e de cidadania. A conduta satisfatória em lides alheias não gera um "crédito de tolerância" ou salvo-conduto para o descumprimento de prazos peremptórios no presente feito, de modo que cada processo deve ser analisado de forma autônoma e à luz de suas respectivas particularidades e comandos decisórios. c) Da doença do representante legal e dos problemas de bloqueio bancário (Força Maior): A alegada enfermidade do sócio-administrador ou eventuais problemas de cunho operacional e bancário configuram típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica por ela desenvolvida (artigo 2º da CLT). Nos termos do artigo 501 da CLT, a força maior exige acontecimento inevitável para o qual a empresa não tenha concorrido. A ausência de planos de contingência, suplência de gestão ou reserva financeira para fazer frente às ordens de pagamento judiciais atrai a responsabilidade exclusiva da executada, cujos riscos de gestão não podem ser transferidos ao trabalhador hipossuficiente. d) Do alegado enriquecimento sem causa do credor e da inaplicabilidade do Art. 413 do CC: Não há que se falar em enriquecimento ilícito do exequente. A incidência da multa de 100% sobre as parcelas remanescentes decorre de cláusula penal de caráter eminentemente coercitivo e pedagógico, livremente estipulada pelas partes e chancelada pelo Poder Judiciário. Outrossim, a jurisprudência consolidada do c. Tribunal Superior do Trabalho veda a aplicação do artigo 413 do Código Civil para fins de redução da cláusula penal de acordo homologado na Justiça do Trabalho, pela aplicação analógica da diretriz encartada na Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 do TST (e precedentes uníssonos daquela Corte Superior), haja vista a prevalência absoluta da intangibilidade da coisa julgada: OJ nº 37 da SDI-1 do TST (aplicação analógica): "ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. Na fase de execução, não se justifica a redução de cláusula penal fixada em acordo homologado judicialmente, sob pena de violação de coisa julgada." Com efeito, as decisões homologatórias de acordos têm força de decisão definitiva e irrecorrível, operando-se o trânsito em julgado na data da sua homologação, nos termos da Súmula nº 259 do TST. Reduzir a multa livremente avençada, na fase de execução, importa em inadmissível alteração do título executivo judicial transito em julgado. Por conseguinte, dou provimento ao recurso para afastar a redução da cláusula penal promovida na origem, restabelecendo-a em seu patamar integral de 100% sobre o saldo das parcelas remanescentes antecipadas (3ª, 4ª e 5ª parcelas), fixando o montante da multa devida em R$ 6.000,00. Por tais fundamentos, /fmmvf A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (23ª Sessão Virtual), realizada no período de 04 de agosto a 11 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o restabelecimento da cláusula penal originariamente pactuada no importe de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente das parcelas futuras antecipadas (3ª, 4ª e 5ª parcelas), fixando o montante da multa devida em R$ 6.000,00, devendo os autos retornar à Vara do Trabalho de origem para retificação dos cálculos de liquidação, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela executada, e regular prosseguimento dos atos executórios. Presidiu o julgamento deste processo o Excelentíssimo Desembargador Gerson de Oliveira Costa Filho compondo o quórum, sem voto, na forma regimental. ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Relator Votos SAO LUIS/MA, 28 de agosto de 2026. DILMA FREITAS SANTANA Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO
TRT16 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AP 0016239-24.2025.5.16.0005 AGRAVANTE: DOMINGOS MAGNO SILVA AGRAVADO: N H C CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016239-24.2025.5.16.0005 (AP) AGRAVANTE: DOMINGOS MAGNO SILVA AGRAVADO: N H C CONSTRUCOES LTDA, FUNDACAO ANTONIO JORGE DINO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO HOMOLOGADO. COISA JULGADA. ATRASO DE PARCELA. DOENÇA DO SÓCIO. ALTERIDADE. INOVAÇÃO NA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. IMUTABILIDADE DO ACORDO: A conciliação homologada judicialmente equivale a decisão transitada em julgado (art. 831, parágrafo único, da CLT), sendo vedado modificar o título na execução (art. 879, § 1º, da CLT), sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF). Incabível a redução equitativa da multa (art. 413 do CC), ante a aplicação analógica da OJ nº 37 da SDI-1 do TST. 2. INOPONIBILIDADE DE DOENÇA E FORTUITO INTERNO: A enfermidade do representante legal da executada insere-se no risco do empreendimento (art. 2º da CLT - alteridade), não configurando força maior capaz de elidir a mora. O prosseguimento do pagamento fracionado das parcelas vincendas após o vencimento antecipado da dívida agrava o inadimplemento. 3. REJEIÇÃO DAS TESES DA DEFESA: A impontualidade (mora) atrai a cláusula penal; a regularidade em acordos alheios à lide não justifica a mora; e a aplicação de multa livremente pactuada afasta o enriquecimento ilícito do credor. Agravo de Petição conhecido e provido para restabelecer a cláusula penal de 100% sobre as parcelas vincendas (multa de R$ 6.000,00) RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo exequente, DOMINGOS MAGNO SILVA, em face da decisão interlocutória com força de terminativa proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Pinheiro/MA, que acolheu parcialmente a justificativa da executada e reduziu a cláusula penal decorrente de atraso no pagamento de parcela de acordo judicial de 100% para 50%. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que o acordo homologado judicialmente faz coisa julgada material (art. 831, parágrafo único, da CLT). Aduz que as partes fixaram livremente a cláusula penal de 100% para o caso de inadimplemento ou mora de qualquer parcela (Cláusula 8ª). Argumenta que a redução da multa para 50% pelo juízo de primeiro grau vulnera o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o artigo 879, § 1º, da CLT e a segurança jurídica, devendo ser integralmente restabelecida a sanção pactuada. A executada, NHC CONSTRUÇÕES LTDA, apresentou contraminuta (ID: 3aa83b4, fls. 342-344), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Defende, em suma: a) a existência de distinção jurídica entre "atraso" e "inadimplência"; b) o seu histórico de boa-fé e adimplência materializado pelo pagamento de R$ 76.016,00 em 7 outros acordos judiciais; c) a ocorrência de força maior consistente em problema de saúde/bloqueio bancário de seu representante legal; d) que a aplicação integral da multa implicaria enriquecimento sem causa do credor. O Ministério Público do Trabalho não foi consultado, ante a ausência das hipóteses de intervenção obrigatória previstas no Regimento Interno deste Egrégio Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Conheço do Agravo de Petição, porquanto atendidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legítimo interesse) e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade e representação regular). A insurgência cinge-se à matéria estritamente de direito (incidência e limites de cláusula penal em acordo judicial homologado). Tratando-se de recurso do exequente buscando a integralidade do título executivo, resta dispensada a delimitação de valores incontroversos. MÉRITO Da Inalterabilidade do Acordo Homologado e da Base de Cálculo da Cláusula Penal (Multa de R$ 6.000,00) Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da decisão que reduziu a cláusula penal estabelecida em termo de conciliação judicial homologado de 100% para 50%, sob o fundamento de que a moléstia que acometeu o representante da executada justificaria o atraso de 8 (oito) dias no pagamento da 2ª parcela. A decisão originária merece integral reforma. As partes celebraram acordo judicial homologado em 30/05/2025, no importe total de R$ 10.000,00, a ser quitado em 5 parcelas iguais de R$ 2.000,00. Na oportunidade, pactuou-se expressamente na Cláusula 8ª: "8 - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO: O inadimplemento de qualquer das parcelas implicará no vencimento antecipado de todas as demais parcelas que a ela se seguirem (art. 891, da CLT), acrescido da cláusula penal de 100% (cem por cento), incidente sobre as parcelas remanescentes." É incontroverso que a 2ª parcela, com vencimento em 15/07/2025, somente foi adimplida no dia 23/07/2025, caracterizando a mora de 8 (oito) dias. O atraso no pagamento da 2ª parcela operou, de forma automática e imediata no primeiro dia subsequente ao vencimento (16/07/2025), o vencimento antecipado das parcelas futuras "que a ela se seguirem" — ou seja, as parcelas 3ª, 4ª e 5ª, que totalizavam o saldo remanescente de R$ 6.000,00. Assim, a cláusula penal de 100% incide estritamente sobre a expressão econômica das parcelas que foram antecipadas por força do inadimplemento da segunda parcela, resultando na multa de R$ 6.000,00 (100% sobre R$ 6.000,00), e não sobre R$ 8.000,00, uma vez que a segunda parcela, conquanto paga com atraso de 8 dias, foi adimplida e não integra o rol das parcelas futuras antecipadas pela inadimplência. O artigo 831, parágrafo único, da CLT confere ao termo de conciliação homologado os efeitos de decisão transitada em julgado. Trata-se de título executivo judicial protegido sob o manto da coisa julgada material (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Dessa forma, ao Juiz da execução é vedado modificar, inovar ou abrandar o teor do título executivo judicial, sob pena de afronta ao artigo 879, § 1º, da CLT. Do Agravamento do Inadimplemento: Manutenção do Pagamento Parcelado das Parcelas Antecipadas Reforça o acerto da reforma pretendida o fato de que, mesmo após a consumação do atraso da 2ª parcela — que acarretou o vencimento antecipado e integral de todo o saldo remanescente (R$ 6.000,00) —, a executada desconsiderou o efeito da aceleração da dívida e continuou realizando os pagamentos das parcelas 3ª, 4ª e 5ª de forma parcelada, em suas datas de vencimento originais. Uma vez operado o vencimento antecipado, a obrigação parcelada convolou-se em obrigação de pagamento imediato e integral do saldo remanescente. Ao insistir no pagamento fracionado das parcelas subsequentes, a executada incorreu em descumprimento reiterado das obrigações decorrentes da cláusula de aceleração da dívida, o que evidencia a ineficácia das medidas indutivas e justifica a aplicação rígida da penalidade contratada. Da Rejeição das Teses Formuladas na Contraminuta da Executada Passa-se à análise e refutação pontual dos argumentos trazidos pela executada em sua peça de contraminuta (fls. 342-344): a) Da alegada distinção jurídica entre "atraso" e "inadimplência": A tese de que o mero atraso de 8 dias não se equipara à inadimplência carece de amparo legal e contratual. Sob a égide dos artigos 389 e 394 do Código Civil, a mora (impontualidade) qualifica-se como modalidade de inadimplemento relativo. No caso concreto, a Cláusula 8ª do acordo homologado expressamente previu que o "inadimplemento de qualquer das parcelas" ensejaria o vencimento antecipado acrescido da multa. Logo, a mora incontroversa amolda-se perfeitamente à hipótese de incidência da sanção contratada. b) Do histórico de regularidade em outros acordos (R$ 76.016,00 pagos em 7 processos): O fato de a executada cumprir com zelo e tempestividade obrigações assumidas em outros processos judiciais constitui mero cumprimento de dever legal e de cidadania. A conduta satisfatória em lides alheias não gera um "crédito de tolerância" ou salvo-conduto para o descumprimento de prazos peremptórios no presente feito, de modo que cada processo deve ser analisado de forma autônoma e à luz de suas respectivas particularidades e comandos decisórios. c) Da doença do representante legal e dos problemas de bloqueio bancário (Força Maior): A alegada enfermidade do sócio-administrador ou eventuais problemas de cunho operacional e bancário configuram típico fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica por ela desenvolvida (artigo 2º da CLT). Nos termos do artigo 501 da CLT, a força maior exige acontecimento inevitável para o qual a empresa não tenha concorrido. A ausência de planos de contingência, suplência de gestão ou reserva financeira para fazer frente às ordens de pagamento judiciais atrai a responsabilidade exclusiva da executada, cujos riscos de gestão não podem ser transferidos ao trabalhador hipossuficiente. d) Do alegado enriquecimento sem causa do credor e da inaplicabilidade do Art. 413 do CC: Não há que se falar em enriquecimento ilícito do exequente. A incidência da multa de 100% sobre as parcelas remanescentes decorre de cláusula penal de caráter eminentemente coercitivo e pedagógico, livremente estipulada pelas partes e chancelada pelo Poder Judiciário. Outrossim, a jurisprudência consolidada do c. Tribunal Superior do Trabalho veda a aplicação do artigo 413 do Código Civil para fins de redução da cláusula penal de acordo homologado na Justiça do Trabalho, pela aplicação analógica da diretriz encartada na Orientação Jurisprudencial nº 37 da SDI-1 do TST (e precedentes uníssonos daquela Corte Superior), haja vista a prevalência absoluta da intangibilidade da coisa julgada: OJ nº 37 da SDI-1 do TST (aplicação analógica): "ACORDO HOMOLOGADO. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. Na fase de execução, não se justifica a redução de cláusula penal fixada em acordo homologado judicialmente, sob pena de violação de coisa julgada." Com efeito, as decisões homologatórias de acordos têm força de decisão definitiva e irrecorrível, operando-se o trânsito em julgado na data da sua homologação, nos termos da Súmula nº 259 do TST. Reduzir a multa livremente avençada, na fase de execução, importa em inadmissível alteração do título executivo judicial transito em julgado. Por conseguinte, dou provimento ao recurso para afastar a redução da cláusula penal promovida na origem, restabelecendo-a em seu patamar integral de 100% sobre o saldo das parcelas remanescentes antecipadas (3ª, 4ª e 5ª parcelas), fixando o montante da multa devida em R$ 6.000,00. Por tais fundamentos, /fmmvf A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, em sua 32ª Sessão Ordinária (23ª Sessão Virtual), realizada no período de 04 de agosto a 11 de agosto do ano de 2026, com as presenças do Desembargador GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO, da Excelentíssima Desembargadora ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO e dos Excelentíssimos Desembargadores JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS e FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO NETO e, ainda, do(a) douto(a) membro (a) do Ministério Público do Trabalho, DECIDIU, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e determinar o restabelecimento da cláusula penal originariamente pactuada no importe de 100% (cem por cento) sobre o saldo remanescente das parcelas futuras antecipadas (3ª, 4ª e 5ª parcelas), fixando o montante da multa devida em R$ 6.000,00, devendo os autos retornar à Vara do Trabalho de origem para retificação dos cálculos de liquidação, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos pela executada, e regular prosseguimento dos atos executórios. 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