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0016226-37.2026.4.05.8102

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 16ª Vara Federal CE · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0016226-37.2026.4.05.8102 AUTOR: JAMILY PEREIRA DE SOUSA, PEDRO RAIMUNDO PATRICIO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: CAMILA DE SOUSA NOGUEIRA - CE47762 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIANA DE SOUSA NOGUEIRA DOS SANTOS - CE56112 REU: ESTADO DO CEARA DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação sob o procedimento comum cível, com pedido de tutela de urgência, proposta por JAMILY PEREIRA DE SOUSA e PEDRO RAIMUNDO PATRICIO NETO em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de IPVA incidente sobre veículo destinado ao transporte do menor P. A. P. P., bem como a restituição dos valores pagos indevidamente a esse título. A petição inicial é endereçada à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, porém a ação foi distribuída, por equívoco, a este juízo federal. É o que importa relatar. Decido. 2. Fundamentação e dispositivo Cinge-se a controvérsia à análise do alegado direito a reconhecimento de isenção de IPVA e à repetição de indébito em face do Estado do Ceará. No caso sob exame, a pretensão deduzida dirige-se exclusivamente contra o Estado do Ceará e versa sobre tributo estadual. Não figuram no polo passivo a União, autarquia, fundação pública federal ou empresa pública federal, nem se identifica, nos documentos disponibilizados, interesse jurídico de ente federal apto a atrair a competência da Justiça Federal. Com efeito, a competência da Justiça Federal é definida pelo art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que restringe sua atuação às causas em que figurem, como parte, a União, suas autarquias e fundações públicas ou empresas públicas federais. Assim, não havendo, no feito, ente sujeito à jurisdição federal que justifique o processamento da demanda perante a Justiça Federal, evidencia-se a incompetência absoluta deste Juízo. Ademais, a própria petição inicial foi endereçada à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, o que reforça o entendimento quanto à distribuição equivocada do feito. Logo, evidenciando-se a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, cumpre reconhecê-la e determinar a remessa dos autos ao juízo estadual competente. Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito e determino a REMESSA dos autos à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, juízo estadual competente para análise da demanda. Em razão da pendência de pedido de tutela de urgência, proceda a secretaria à REMESSA IMEDIATA dos autos, independentemente do decurso do prazo recursal. Expedientes URGENTES. Juazeiro do Norte, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal dgs

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