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TJSP · UPJ da 9ª a 14ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0016226-11.2022.8.26.0002/SP EXEQUENTE: T. S. ALIMENTOS LTDA ADVOGADO(A): JUSCELINO BANDEIRANTE FIRMINO BORGES DE BRITO (OAB SP270877) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Indefiro, por ora, o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. O fato de a executada ser beneficiária do Benefício de Prestação Continuada – BPC/LOAS não constitui, por si só, elemento suficiente para indicar a existência de ativos financeiros penhoráveis, tratando-se de benefício de natureza assistencial, destinado à subsistência do beneficiário e, em regra, insuscetível de constrição. A mera existência de conta bancária utilizada para o recebimento do benefício tampouco evidencia a existência de outros ativos ou produtos financeiros passíveis de penhora, de modo que a diligência requerida, nas circunstâncias dos autos, não se mostra útil à satisfação do crédito. Considerando, ainda, que já foram realizadas pesquisas patrimoniais sem resultado positivo, não se vislumbra, neste momento, fundamento concreto que justifique a expedição de ofício para investigação genérica da existência de contas ou produtos financeiros em nome da executada. Nada impede, contudo, que a parte exequente requeira novas diligências executivas, desde que acompanhadas de elementos concretos que indiquem a existência de patrimônio penhorável. Intime-se.
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