2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016226-07.2026.4.05.8500 AUTOR: JOSEANE RESENDE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANA MARIA ANDRADE - SE3880 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sob o rito dos juizados especiais federais, ajuizada por JOSEANE RESENDE DE OLIVEIRA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pretende a parte autora a concessão de aposentadoria urbana, sob a alegação de que satisfaz os pressupostos legais. Compulsando os presentes autos, observa-se que a autora suscita ter contribuído como facultativa baixa renda nos seguintes períodos: 01/07/2013 a 30/09/2013 (3 meses); 01/11/2013 a 30/06/2017 (3 anos e 1 mês); 01/08/2017 a 31/12/2019 (2 anos e 1 mês); 01/02/2020 a 31/10/2022 (1 ano e 10 meses); 01/12/2022 a 31/01/2024 (4 meses); 01/03/2024 a 31/05/2024 (3 meses); 01/07/2024 a 30/09/2024 (3 meses); 01/11/2024 a 31/05/2025 (6 meses); e 01/07/2025 a 31/12/2025 (com competências contínuas registradas no extrato até meados de 2026). O INSS, todavia, não validou referidas contribuições, pois consta no CNIS o indicador "PREC-FBR Recolhimento facultativo baixa renda pendente de análise", vinculado às contribuições. Faz-se imprescindível, assim, a comprovação da qualidade de segurado da parte autora, uma vez que esta vem contribuindo para o RGPS, na qualidade de segurada facultativa baixa renda. No que tange à contribuição do segurado facultativo, deve se observar o que reza o art. 21, e parágrafos, da Lei n° 8.212/91: Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. § 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; II - 5% (cinco por cento): a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente à família de baixa renda. (...) § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. (...) (Grifei) Primeiramente, depreende-se da leitura do dispositivo acima mencionado que o segurado facultativo deve contribuir com a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário de contribuição. Entretanto, existe a previsão legislativa de redução dessa alíquota para 5% (cinco por cento) nos casos de segurado facultativo sem renda própria, desde que pertencente à família de baixa renda, considerando como tal apenas aqueles cuja família seja inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. Nesse sentido, transcrevo a tese firmada pelo Tema 181 da Turma Nacional de Uniformização: A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art. 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8.212/1991 - redação dada pela Lei n. 12.470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente. Ressalto que o Dossiê do CadÚnico constante nos autos aponta que a data do cadastramento inicial da família no sistema teria ocorrido em 22/02/2022, tendo sua última atualização realizada em 14/11/2025 Ante o exposto, CONVERTO O FEITO EM DILIGÊNCIA e concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, trazer aos autos eventuais novos elementos sobre a qualidade se segurada facultativa baixa renda ou, ainda, para promover a complementação dos recolhimentos, conforme faculdade legalmente prevista, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Após, vistas ao INSS por 5 dias e, em seguida, autos conclusos. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Aracaju/SE, data e assinatura conforme certificação eletrônica abaixo.