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0016225-08.2026.8.17.9000

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 3ª Câmara Criminal - 3º Gabinete · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Terceiro Gabinete da Terceira Câmara Criminal (Gabinete do Desembargador Eudes dos Prazeres França) Rua Dr. Moacir Baracho, n.º 207, 7º Andar, Santo Antônio, Recife/PE, CEP: 50.010-050 Fone: (81) 3182-0902– e-mail: gabdes.eudes.pfranca@tjpe.jus.br TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS N.º 0016225-08.2026.8.17.9000 AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA: 0000106-24.2026.8.17.5620 IMPETRANTE: VINICIUS NUNES NOVAES (OAB PE21651-A) PACIENTE: DENISSON DE OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PETROLÂNDIA/PE RELATOR: DES. EUDES DOS PRAZERES FRANÇA DECISÃO TERMINATIVA Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por VINICIUS NUNES NOVAES em favor de DENISSON DE OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Petrolândia/PE, que manteve a prisão preventiva decretada nos autos da Ação Penal nº 0000106-24.2026.8.17.5620. Consta dos autos de origem que o paciente foi preso em flagrante e posteriormente teve a custódia convertida em prisão preventiva, em razão de imputação relacionada à prática, em tese, do delito de feminicídio tentado, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítima MARIA DANIELA DOS SANTOS REMÍGIO. Na presente impetração, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a manutenção da segregação cautelar, aduzindo que a decisão impugnada não demonstrou a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. Argumenta, ainda, que houve modificação do contexto processual após a decretação da custódia, destacando o recebimento da denúncia, a apresentação da resposta à acusação e o deferimento da produção antecipada de prova, circunstâncias que, segundo afirma, reduziriam os riscos à instrução criminal. Acrescenta que o fato de o paciente residir no Estado do Ceará não autoriza presunção de fuga, asseverando possuir endereço certo, vínculos familiares e atividades institucionais comprovadas. Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Pedido liminar indeferido, conforme decisão de ID 61834805. Parecer ministerial pela denegação da ordem no ID 62532646. É o relatório. Decido. A análise dos autos revela que o motivo que fundamentou a presente impetração não mais subsiste. Conforme se verifica nos autos de origem, a prisão preventiva do paciente foi revogada em 06/08/2026 (ID 249574187 dos autos de origem), cessando, assim, o alegado constrangimento ilegal à liberdade de locomoção. A superveniência dessa decisão acarreta a perda do objeto do presente writ. Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto, e determino o seu arquivamento. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Eudes dos Prazeres França Relator (LR)

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